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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002921-73.2009.8.19.0207 Assunto: Poupança / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Intervenção no Domínio Econômico / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0002921-73.2009.8.19.0207 Protocolo: 3204/2010.00161882 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 ADVOGADO: PRISCILA RIBEIRO RIGO OAB/RJ-158302 APELADO: JOSE IRINEU DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000001 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Apelante(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. e JANICE KNAIPP CRUZ Apelado(s): JANICE KNAIPP CRUZ e ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO De acordo com os termos da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda visando a condenação da instituição financeira ré à obrigação de pagar diferenças de valores em razão da aplicação indevida de índices inflacionários nos montantes existentes em sua caderneta de poupança, por ocasião dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Recentemente, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de políticas econômicas voltadas à preservação da ordem monetária, assim como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores naquela demanda. Senão vejamos a ementa do julgado: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 - Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II - e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Em se tratando de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deve ser observado o efeito vinculante do dispositivo da decisão, seguindo a Teoria Restritiva adotada por nossa Corte Constitucional. Embora não conste expressamente na ementa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou, por unanimidade, a adoção da seguinte diretriz, conforme exposto no dispositivo do voto condutor do acórdão (com grifo meu): "No mesmo sentido e assegurando a plena eficácia do acordo coletivo homologado, reconheço a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado. Agrego, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia. Modulação dos efeitos da presente decisão: prorrogação do prazo para adesão ao acordo coletivo Ainda que um número relevante de poupadores tenha celebrado acordo com a instituição bancária, resolvendo definitivamente o conflito, entendo necessário manter aberta a possibilidade de novas adesões, afastando qualquer prejuízo àqueles que ainda não buscaram os valores a que têm direito. Destaco que tal medida tem por objetivo assegurar que não haja prejuízo decorrente da extinção definitiva da presente ADPF. Diante disso, atento aos objetivos buscados com o acordo coletivo homologado, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Ante o exposto, julgo procedente a presente ADPF e declaro a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança". Vê-se, portanto, que aquela Corte Superior impôs a aplicação do acordo coletivo firmado na ADPF nº 165 a todos os processos (individuais ou coletivos) que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança, como é o caso da presente demanda. Diante do todo, CONCEDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE AS PARTES ADIRAM AOS TERMOS DO ACORDO COLETIVO homologado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165. Após, retornem os autos para análise e homologação da avença. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara de Direito Privado / Antiga Oitava Câmara Cível Apelação Cível nº 0034182-28.2008.8.19.0066 Secretaria da Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: 01cdirpriv@tjrj.jus.br - PROT.8479 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara de Direito Privado / Antiga Oitava Câmara Cível Apelação Cível nº 0034182-28.2008.8.19.0066 Secretaria da Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: 01cdirpriv@tjrj.jus.br - PROT.8479
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