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0002920-78.2025.5.07.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0002920-78.2025.5.07.0024 RECORRENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A RECORRIDO: FRANCISCO JAMISON LIMA FIGUEREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 203bdf8 proferida nos autos. ROT 0002920-78.2025.5.07.0024 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (PE18360) JAMES LANCASTER LIMA DE SOUZA (PE48045) MARIA VERONICA GOMES GADELHA DE MOURA (PE28392) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO JAMISON LIMA FIGUEREDO NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA (CE17028) RECURSO DE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id e122077; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id bdfe1d3). Representação processual regular (Id 99c7b6c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c575468: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id c575468: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id be0227b, eb0ad3d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a40f2ad, 3ef35e5; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f46404, c38dc1e: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à: Súmula nº 191, item I, do Tribunal Superior do Trabalho;violação da Constituição Federal: artigo 5º, II;violação da legislação infraconstitucional: artigos 2º, caput, 193, §§ 1º e 4º, 457, § 4º, e 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: A FINSOL sustenta, quanto ao adicional de periculosidade, que a atividade de agente de microfinanças não exigia utilização contínua e indispensável de motocicleta, invocando a existência de opção formal pelo uso de automóvel e afirmando não configurada exposição permanente a risco. Subsidiariamente, insurge-se contra a base de cálculo fixada pelo Regional, defendendo que o adicional deve incidir exclusivamente sobre o salário básico, sem inclusão das comissões/remuneração variável, sob alegação de violação do art. 193, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 191, I, do TST. Em relação às diferenças de comissões, sustenta que não promovia estorno de valores já adquiridos pelo trabalhador, mas apenas utilizava o índice de adimplência da carteira de crédito como critério de aferição da remuneração variável. Defende que a sistemática constituía legítimo programa de incentivo vinculado ao desempenho, inserido no poder diretivo empresarial, e que o acórdão teria interpretado incorretamente os arts. 2º e 457 da CLT. Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que houve efetiva sucumbência recíproca, porque foram julgados improcedentes os pedidos de horas extraordinárias e intervalo intrajornada, não sendo aplicável, segundo sustenta, a regra da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. Pretende o restabelecimento dos honorários devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para excluir a condenação ao adicional de periculosidade e às diferenças de remuneração variável/comissões; sucessivamente, quanto à periculosidade, que a base de cálculo seja limitada ao salário básico, excluídas as comissões; e o restabelecimento da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (FINSOL S/A) MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. A reclamada insurge-se contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% e reflexos. Argumenta que o reclamante assinou, no ato de sua admissão, uma "Declaração de Opção por Automóvel (Carro)", manifestando a escolha de utilizar veículo de quatro rodas. Sustenta que o adicional do art. 193, § 4º, da CLT é exclusivo para atividades em motocicleta, inexistindo risco acentuado no deslocamento por carro, e que a norma carecia de regulamentação ministerial válida à época. O direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas decorre do art. 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, norma de eficácia plena e de autoaplicabilidade imediata. O c. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recentemente o Tema nº 101 da Tabela de Recursos Repetitivos, sepultou qualquer discussão sobre a matéria ao assentar que a referida norma independe de regulamentação administrativa prévia do Ministério do Trabalho para produzir efeitos jurídicos. Nesse passo, eventuais discussões acerca da vigência, anulação ou suspensão judicial da Portaria MTE nº 1.565/2014 revelam-se inócuas para obstar o direito do trabalhador, porquanto a obrigação de pagar o adicional de periculosidade decorre diretamente do texto legal, cuja vigência iniciou-se na data de sua publicação (20/06/2014). No plano fático, a resolução da controvérsia deve observar a diretriz do princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos apurada no cotidiano da prestação de serviços sobrepõe-se às formalidades e declarações escritas firmadas pelas partes. No caso concreto, a prova oral colhida em audiência de instrução revelou-se determinante para desconstituir o documento formal de opção por automóvel trazido pela defesa. A testemunha Paulo Jonathan, que exercia a mesma função na empresa, atestou categoricamente que o uso de motocicleta era o meio de transporte usual de todos os agentes de microcrédito e, inclusive, constituía um "pré-requisito" implícito para a contratação pelo Município. Ficou demonstrado que a utilização de motocicleta era indispensável para a execução regular dos serviços de campo, especialmente no atendimento a clientes situados em zonas rurais e distritos de Sobral com vias terrestres de difícil acesso, onde o uso de carro de passeio mostrava-se materialmente inviável. Ressalte-se que o fato gerador do adicional de periculosidade não é a exigência formal do empregador, mas sim a efetiva e habitual exposição do trabalhador aos riscos de trânsito em vias públicas por meio da condução de motocicleta a serviço do empregador. Sendo incontroverso o uso do veículo de duas rodas na rotina diária de visitas, resta perfeitamente caracterizada a hipótese de incidência do art. 193, § 4º, da CLT. Dessa forma, demonstrada a habitualidade do labor em motocicleta em prol das atividades comerciais da reclamada, a declaração de opção por automóvel firmada na admissão perde eficácia jurídica perante a realidade fática obreira. Ademais, conforme jurisprudência pacífica deste Regional, a reclamada não produziu nenhuma prova técnica capaz de demonstrar que o reclamante estivesse inserido em hipótese de exclusão ou de excepcionalidade do risco em vias públicas. Nesse cenário, impõe-se a integral manutenção da r. sentença de origem que deferiu ao autor o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o seu salário-base, com os devidos reflexos legais. Nega-se provimento ao recurso das reclamadas, no particular. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (COMISSÕES). INTEGRAÇÃO DO CRITÉRIO DE INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. A reclamada insurge-se contra o deferimento de diferenças de comissões (remuneração variável), fixadas na média mensal de R$ 1.000,00 e reflexos. Sustenta que o índice de inadimplência de clientes (carteira de risco) consiste em indicador de qualidade técnica de vendas e controle de metas estabelecido em seu regulamento, de caráter lícito e inerente ao seu poder diretivo (art. 2º da CLT), não caracterizando estorno de comissão. O princípio da alteridade, esculpido no artigo 2º, caput, da CLT, estabelece que os riscos decorrentes do empreendimento econômico pertencem única e exclusivamente ao empregador, restando vedada a sua transferência, direta ou indireta, ao trabalhador. A jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista, consolidada no julgamento do Tema nº 65 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR), asseverou a ilicitude da redução ou do estorno de comissões em decorrência do cancelamento de vendas ou da inadimplência posterior dos clientes, ao fundamento de que a transação comercial considera-se ultimada com o fechamento do negócio, restando consolidado o direito do empregado ao recebimento de sua contraprestação. No caso vertente, a prova oral produzida revelou a ilicitude da política de remuneração variável. Conforme depoimento pessoal do preposto da própria reclamada (transcrito à fl. 5 da r. sentença), restou demonstrada a confissão real de que a inadimplência dos clientes geridos pelo agente influenciava diretamente no cálculo de sua remuneração variável, chegando a reduzir ou zerar os valores devidos nos meses de maior atraso. Evidenciou-se, ainda, pelo depoimento testemunhal, que a superação do índice de 5% de inadimplência na carteira sob a responsabilidade do reclamante acarretava a supressão total de suas comissões, ainda que todos os demais indicadores de produtividade fossem integralmente cumpridos pelo trabalhador. Tal sistemática representa manifesta transferência do risco do empreendimento ao trabalhador. Sendo a concessão de crédito uma atividade que traz em si o risco intrínseco do inadimplemento, a empresa não pode condicionar ou estornar o pagamento das comissões do trabalhador com base no insucesso financeiro do negócio já ultimado. Ademais, vigora no Processo do Trabalho o princípio da aptidão para a prova (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Sendo a reclamada detentora exclusiva das cartilhas, relatórios diários de vendas do reclamante e históricos de inadimplência, competia-lhe coligir aos autos os demonstrativos discriminados para comprovar o correto pagamento das parcelas, encargo do qual não se desvencilhou. A inércia patronal em apresentar os relatórios de produção atrai a presunção de veracidade da média remuneratória indicada na exordial, amparada pela verossimilhança das alegações iniciais do reclamante. Nesse prisma, mostra-se escorreita e proporcional a r. sentença de primeiro grau que arbitrou a diferença de comissões na média mensal de R$ 1.000,00, determinando os reflexos salariais em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Nega-se provimento ao recurso da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE MÉRITO HORAS EXTRAS. AGENTE DE MICROFINANÇAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT. O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que o labor externo era plenamente compatível com o controle de horários, face ao uso do aplicativo "Mob Ágil", GPS no celular e rotas fixadas pelo supervisor, requerendo o afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT e a aplicação da presunção de veracidade da Súmula nº 338, I, do TST. O regime de duração do trabalho previsto na CLT não se aplica aos trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados, conforme dispõe o art. 62, I, da CLT. Em atenção à tese jurídica vinculante firmada no Tema nº 73 de Recursos Repetitivos do c. TST, incumbe ao empregador o ônus de comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por tratar-se de fato impeditivo do direito às horas extraordinárias. No caso sob exame, o acervo fático-probatório demonstra que a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia. A instrução processual e a prova testemunhal demonstraram que o reclamante, no exercício da função de agente de microfinanças, gozava de ampla e irrestrita autonomia na gestão de seus horários diários. Com efeito, as testemunhas confirmaram que os agentes organizavam sua própria agenda e roteiros de visitas, detendo a liberdade de iniciar o labor diretamente de suas residências e a elas retornar após o encerramento do expediente externo, sem qualquer obrigatoriedade de comparecimento diário ou de passagem prévia pela sede da empresa. A existência de ferramentas telemáticas como o aplicativo "Mob Ágil" e a tecnologia de GPS em aparelhos celulares, por si sós, não têm o condão de descaracterizar a exceção do trabalho externo. Tais ferramentas prestavam-se exclusivamente à facilitação logística das propostas de crédito, monitoramento de metas e acompanhamento de produtividade das carteiras geridas, não configurando controle indireto sobre o horário de início, término ou de intervalo do trabalhador. A autonomia do reclamante para fixar e usufruir o seu intervalo intrajornada, elegendo livremente o melhor momento para almoço e descanso durante as visitas, evidencia a impossibilidade prática de fiscalização rígida de jornada, enquadrando-se o autor na exceção do art. 62, I, da CLT. Não havendo controle de frequência viável na dinâmica laboral imposta, afasta-se a aplicação das regras do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST, sendo indevida a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. Nesse prisma, mostra-se escorrentia a r. sentença de origem que reconheceu a incompatibilidade de controle de jornada e indeferiu os pleitos de horas extras e intervalo intrajornada correspondentes. Diante da manutenção do enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT e do consequente indeferimento das horas extras, resta PREJUDICADA a análise dos pleitos de integração das comissões na base de cálculo (Súmula nº 264 do TST) e de fixação do divisor de horas extras 200 (Súmula nº 431 do TST). Nega-se provimento ao recurso, no particular. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO O reclamante busca a reforma da r. sentença quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade de 30% deferido na origem. Sustenta que, na condição de comissionista misto, percebia salário fixo acrescido de comissões pagas com habitualidade (remuneração variável), razão pela qual referidas parcelas devem integrar a base de cálculo da verba de perigo, nos termos da Súmula nº 191 do TST e do art. 457, § 1º, da CLT. O adicional de periculosidade, consoante a diretriz do art. 193, § 1º, da CLT, é calculado no percentual de 30% sobre o "salário" do trabalhador, excluindo-se de sua base apenas os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Paralelamente, o art. 457, § 1º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17) estabelece de forma peremptória que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. A Súmula nº 191, I, do TST, ao disciplinar a base de cálculo da periculosidade, faz uso da expressão "salário básico". Ocorre que, na interpretação pacificada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, as comissões pagas habitualmente pelo empregador ao comissionista misto constituem a contraprestação direta do labor desempenhado, integrando a própria definição de salário básico contratual. Dessa forma, o entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Superior Trabalhista orienta-se no sentido de que o empregado comissionista misto faz jus à inclusão da parcela variável de sua remuneração (comissões/remuneração variável) na base de cálculo do adicional de periculosidade. Diferenciam-se as comissões habituais, pagas pelo próprio esforço de vendas do empregado, dos prêmios ou liberalidades (que dependem de fatores condicionais ou transitórios e estão excluídos da base por força do art. 193, § 1º, da CLT). No caso dos autos, restou comprovada a percepção habitual da rubrica "Remuneração Variável Mes", que possui nítida natureza jurídica de comissão de vendas. Sendo incontroversa a habitualidade na percepção de comissões pelo reclamante (Id. c575468, pág. 5), estas integram o salário contratual para todos os efeitos, devendo compor a base de cálculo do adicional de periculosidade de 30%, mantendo-se a exclusão unicamente quanto aos reflexos de repouso semanal remunerado (RSR), conforme a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Este posicionamento está em perfeita sintonia com os precedentes do c. TST (RR-0011923-55.2016.5.03.0098, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro) e deste Tribunal Regional (ROT-0000101-77.2021.5.07.0035, 3ª Turma, Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior), que reconheceram a obrigatória integração das comissões na base de cálculo do adicional de periculosidade dos agentes de microcrédito. Por tais razões, reforma-se a r. sentença recorrida para determinar que o adicional de periculosidade de 30% seja calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial do reclamante, abrangendo o seu salário-base fixado e a remuneração variável de comissões por ele percebida. Dá-se provimento ao recurso do reclamante, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA O reclamante postula a reforma da r. sentença de primeiro grau para que seja absolvido de qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada. Sustenta que, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, a condenação afronta o decidido pelo STF na ADI nº 5766. Argumenta, outrossim, que obteve êxito na maior parte de seus pleitos, o que caracteriza a sua sucumbência mínima. O artigo 791-A da CLT estabelece a incidência de honorários de sucumbência recíproca no âmbito do processo trabalhista. Contudo, o regramento geral do direito processual civil, aplicável subsidiariamente, preconiza em seu artigo 86, parágrafo único, do CPC, que, caso um dos litigantes decaia de parte mínima de seu pedido, a parte contrária responderá, por inteiro, pelas custas e pelos honorários advocatícios. No caso sob exame, com o julgamento dos Recursos Ordinários, restaram integralmente mantidas as condenações da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e do adicional de periculosidade de 30% (com o provimento, inclusive, do apelo obreiro para majorar a base de cálculo deste adicional com a integração das parcelas variáveis habituais). O reclamante restou vencido unicamente no pleito referente às horas extras e ao intervalo intrajornada. Nesse panorama fático, resta evidente que o reclamante obteve êxito na parcela mais expressiva e substancial das pretensões econômicas deduzidas em juízo, configurando-se o seu decaimento mínimo (sucumbência mínima) em relação ao objeto principal da demanda. Por conseguinte, incidindo a regra do artigo 86, parágrafo único, do CPC, impõe-se atribuir à reclamada a responsabilidade integral pelo adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da presente lide. Assim, reforma-se a r. sentença recorrida para absolver o reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, restando prejudicada a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade e os descontos previstos na CLT. Dá-se provimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO DO VOTO Voto para conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que o adicional de periculosidade de 30% seja calculado sobre a totalidade de suas parcelas de natureza salarial (salário-base acrescido das comissões/remuneração variável percebidas de forma habitual), bem como para absolver o autor do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, face à configuração de sua sucumbência mínima, mantendo-se inalterados os demais parâmetros da respeitável sentença de primeiro grau. Custas mantidas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSOS RECÍPROCOS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AGENTE DE MICROFINANÇAS. COMPATIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES ATRELADAS À INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. ILICITUDE. TEMA Nº 65 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. PRIMAZIA DA REALIDADE. TEMA Nº 101 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA MISTO. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES HABITUAIS. SÚMULA Nº 191, I, DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RECLAMANTE. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários independentes e recíprocos interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da respeitável sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes as pretensões exordiais, condenando a ré ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% e diferenças de comissões por inadimplência, mas julgando improcedentes os pleitos de horas extras e intervalos intrajornada sob o esteio da exceção do artigo 62, I, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atividade externa de agente de microfinanças possibilita o controle de jornada para fins de afastamento do artigo 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se é lícita a política de comissões que prevê a redução ou supressão da remuneração variável com base na inadimplência de clientes; (iii) aferir se o uso habitual de motocicleta em vias públicas gera direito ao adicional de periculosidade a despeito de opção formal escrita por automóvel; (iv) fixar se as comissões pagas habitualmente ao comissionista misto integram a base de cálculo do adicional de periculosidade; e (v) verificar se o êxito do reclamante na parcela preponderante das verbas postuladas caracteriza sucumbência mínima para fins de isenção de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de atividade externa de agente de microfinanças com ampla flexibilidade para gerir a própria agenda de visitas, roteirizar roteiros diários e iniciar e terminar o expediente diretamente de sua residência sem comparecimento à sede enquadra-se na exceção do artigo 62, I, da CLT, sendo as ferramentas de GPS e aplicativo móvel de cadastro de propostas meros instrumentos logísticos e de produtividade, e não fiscais de horários. 4. O atrelamento da remuneração variável de comissões ao índice de inadimplência de clientes administrados pelo empregado é ilícito, porquanto transfere de forma abusiva os riscos do negócio ao trabalhador, violando o princípio da alteridade (artigo 2º da CLT) e a tese jurídica vinculante do Tema nº 65 de Recursos Repetitivos do c. TST. 5. À luz do princípio da primazia da realidade, o uso diário e habitual de motocicleta em vias públicas para visitas a clientes, comprovado por prova testemunhal como pré-requisito funcional e ferramenta indispensável de locomoção, gera direito ao adicional de periculosidade (Tema nº 101 do TST), restando nula a declaração de opção formal pelo uso de automóvel. 6. As comissões habitualmente percebidas ostentam natureza estritamente salarial (artigo 457, § 1º, da CLT) e integram a base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado comissionista misto (conceito de salário básico previsto na Súmula nº 191, I, do TST). 7. Obtendo o reclamante provimento favorável na parcela preponderante e de maior relevo econômico de suas pretensões, configura-se o seu decaimento mínimo (sucumbência mínima), o que atrai a incidência do artigo 86, parágrafo único, do CPC, para isentá-lo integralmente do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O monitoramento de rotas e propostas de crédito via aplicativo telemático e GPS não descaracteriza a exceção do artigo 62, I, da CLT quando atestada a autonomia fática do trabalhador externo na organização de seus horários de trabalho. É ilícita a redução ou supressão de comissões em razão da inadimplência de clientes, por constituir transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao trabalhador (artigo 2º da CLT). As comissões habituais integram o salário básico do empregado comissionista misto para fins de base de cálculo do adicional de periculosidade (Súmula nº 191, I, do TST). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 2º, 62, I, 193, §§ 1º e 4º, 457, § 1º, e 818; CPC, arts. 15, 86, parágrafo único, e 373; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; TST, Súmulas nº 191, I, 264 e 338; TST, IRR Tema nº 65; TST, IRR Tema nº 101. […] À análise. Insurge-se a Recorrente FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A contra o acórdão regional quanto ao adicional de periculosidade decorrente do uso de motocicleta, à respectiva base de cálculo, às diferenças de remuneração variável vinculadas à inadimplência dos clientes e aos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao adicional de periculosidade, o Colegiado Regional, mediante exame do conjunto probatório, assentou que o reclamante utilizava motocicleta de forma habitual na execução de suas atividades profissionais, inclusive para visitas a clientes, afastando, diante da realidade constatada, a alegação patronal fundada na existência de termo formal de opção pelo uso de automóvel. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101, segundo a qual o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável e assegura o adicional aos trabalhadores que exercem suas atividades com utilização de motocicleta em vias públicas, incumbindo à parte que invoca situação excepcional demonstrar o respectivo enquadramento. A pretensão recursal, ao sustentar utilização meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, contrapõe-se diretamente às premissas fáticas estabelecidas no acórdão e demandaria nova apreciação do acervo probatório, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. Igualmente não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade. O acórdão não determinou a incidência do adicional sobre outros adicionais acrescidos ao salário básico, hipótese especificamente afastada pelo verbete sumular. A premissa adotada foi a de que as comissões eram percebidas habitualmente pelo empregado e, em razão de sua natureza salarial, integravam o próprio salário contratual. A Recorrente, por sua vez, procura equiparar a remuneração variável decorrente de comissões a gratificações, prêmios ou adicionais, sem que essa identidade jurídica resulte das premissas fixadas no julgado. Nesse contexto, a decisão regional, tal como fundamentada, não evidencia contrariedade direta à Súmula nº 191, I, nem violação literal do art. 193, § 1º, da CLT aptas a viabilizar o processamento do recurso. Quanto às diferenças de remuneração variável, o acórdão registrou que a inadimplência dos clientes interferia diretamente na remuneração do empregado, podendo reduzir ou mesmo eliminar as comissões devidas. A conclusão regional harmoniza-se com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 65, segundo a qual a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. A qualificação pretendida pela Recorrente da inadimplência como mero critério objetivo de aferição de desempenho não prevalece diante do quadro fático expressamente delineado pelo Regional, segundo o qual o risco decorrente do inadimplemento do cliente repercutia negativamente sobre a contraprestação variável do trabalhador. Não se configuram, portanto, as violações apontadas aos arts. 2º e 457, § 4º, da CLT e ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Regional consignou que o reclamante decaiu apenas dos pedidos referentes às horas extraordinárias e ao intervalo intrajornada, tendo obtido êxito na parcela substancial das pretensões econômicas deduzidas, circunstância que fundamentou o reconhecimento da sucumbência mínima e a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. A pretensão da Recorrente de reconhecer sucumbência recíproca parte de avaliação diversa acerca da extensão econômica do decaimento do autor e pressupõe revisão das premissas consideradas pelo Colegiado para caracterizá-lo como mínimo, não se evidenciando, nos termos em que decidida a controvérsia, violação literal dos arts. 791-A da CLT e 86 do CPC. DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, em sua integralidade. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento dos Temas 65 e 101, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A

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