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Processo 0002920-60.2014.8.05.0027

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: EXIBIÇÃO n. 0002920-60.2014.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: RAFAEL OLIVEIRA SILVA PEREIRA e outros Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO (OAB:BA59614) REQUERIDO: ALZIRA DE ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB:BA21068) DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. Trata-se de procedimento especial de exibição, abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por Alzira de Araújo dos Santos, ajuizado originariamente por Eudásio Ribeiro Pereira. Diante do falecimento do autor originário, habilitaram-se no polo ativo seus herdeiros Rafael Oliveira Silva Pereira e Érica Oliveira Silva Pereira (IDs 35662255 e 35662266). O requerido Janaíno de Araújo dos Santos apresentou manifestação arguindo a nulidade do testamento e apontando diversas irregularidades materiais e formais no documento (ID 35662272). Posteriormente, a diligência citatória e intimatória direcionada ao coautor Rafael Oliveira Silva Pereira restou prejudicada diante da informação de seu falecimento em 25/12/2015, conforme certidão de óbito colacionada pelo Oficial de Justiça (ID 433434406). A coautora Érica Oliveira Silva Pereira manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito, a abertura de vista ao Ministério Público, a expedição de registro do testamento com nomeação de testamenteiro e a fixação de penalidade por ausência do réu em audiência de conciliação (ID 548447743). É o breve resumo. Preliminarmente, diante da certidão negativa de mandado que atesta o óbito superveniente do coautor Rafael Oliveira Silva Pereira (ID 433434406), faz-se imperiosa a regularização da representação processual do polo ativo. Compete à autora remanescente providenciar a habilitação dos eventuais sucessores do falecido ou demonstrar documentalmente que é a sua única herdeira e legítima interessada. Ademais, no procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, a intervenção do Ministério Público é ato cogente e indispensável. A oitiva do órgão ministerial deve anteceder obrigatoriamente qualquer juízo de registro, análise das formalidades extrínsecas do ato ou cognição sobre a higidez da cédula testamentária, constituindo providência imprescindível para evitar nulidade processual. Por conseguinte, a apreciação dos pleitos materiais e sancionatórios formulados pela demandante (ID 548447743), concernentes ao registro do testamento, à nomeação de testamenteiro e à aplicação da penalidade do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil pela ausência na audiência conciliatória, fica expressamente postergada para momento posterior à emissão do parecer ministerial e ao integral saneamento do feito. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da autora remanescente, por intermédio de seu advogado regularmente cadastrado no sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo da demanda quanto à sucessão de Rafael Oliveira Silva Pereira ou comprove documentalmente sua condição de única herdeira e interessada; b) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação no sistema PJe, se cabível, para a devida adequação dos polos processuais e correto cadastramento dos procuradores atualmente atuantes; c) Cumpridas as providências ou transcorrido o prazo legal, DETERMINO a remessa dos autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer acerca das formalidades extrínsecas do testamento e o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil; d) INTIMEM-SE as partes desta decisão e cumpram-se as diligências de praxe. Passados os prazos, nova conclusão. P.R.I. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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