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0002920-36.2025.8.16.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002920-36.2025.8.16.0070 Processo: 0002920-36.2025.8.16.0070 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$96.555,29 Requerente(s): ANDERSON ALVES DA SILVA ANDREIA ALVES DA SILVA MARCELA ALVES DA SILVA MARCIA ALVES DA SILVA ROMILDA APARECIDA DE SOUZA mariana alves da silva De Cujus(s): ROBERTO ALVES DA SILVA 1. No mov. 26.1, a inventariante apresentou primeiras declarações e plano de partilha, informando que o acervo hereditário seria composto exclusivamente pelo crédito de R$ 96.555,29, decorrente de procedimento administrativo mantido junto à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, destinado à reconstrução do imóvel residencial anteriormente destruído por incêndio. Informou, ainda, que os herdeiros descendentes pretendem renunciar aos respectivos quinhões em favor da companheira sobrevivente, Romilda Aparecida de Souza, a fim de que a integralidade do valor lhe seja adjudicada. 2. Embora tenham sido juntadas as certidões fiscais e previdenciária determinadas no mov. 23.1, o feito ainda não se encontra suficientemente instruído para a homologação da partilha. Isso porque a documentação constante dos autos não permite definir, com segurança, a exata composição do acervo hereditário. A petição inicial menciona a existência do imóvel matriculado sob nº 12.300 do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha, localizado na Avenida Flamboyant, nº 710, em Rondon/PR, cuja edificação teria sido destruída por incêndio. As correspondências eletrônicas juntadas no mov. 1.9 também fazem referência à existência do terreno e à necessidade de sua inclusão no inventário, juntamente com o valor destinado à reconstrução. Entretanto, nas primeiras declarações, a inventariante passou a sustentar que o único bem integrante do espólio seria o crédito de R$ 96.555,29, sem apresentar matrícula imobiliária atualizada ou documento oficial da COHAPAR que esclareça a atual titularidade do imóvel, a natureza jurídica do valor informado, sua disponibilidade e as condições para o respectivo pagamento. Além disso, os documentos juntados indicam valores diversos no curso do procedimento administrativo e consignam que o montante teria sido obtido a partir de orçamento elaborado para fins de licitação ou indenização, não sendo possível concluir, apenas com base nas mensagens eletrônicas apresentadas, que se trata de crédito líquido, certo e imediatamente exigível pelo espólio. 3. Também deverá ser regularizada a manifestação dos herdeiros quanto à atribuição dos respectivos quinhões à companheira sobrevivente. Com efeito, a chamada renúncia translativa, realizada em favor de pessoa determinada, não configura renúncia abdicativa propriamente dita, mas cessão gratuita de direitos hereditários, a qual, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, deve ser formalizada por escritura pública, sujeitando-se, ainda, às correspondentes repercussões tributárias. No caso, a manifestação foi formulada por petição subscrita pelas procuradoras dos herdeiros, sem que se identifique, nos instrumentos de mandato juntados aos autos, a existência de poderes expressos e específicos para a cessão gratuita dos direitos hereditários em favor da companheira sobrevivente. 4. Diante disso, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada da matrícula nº 12.300 do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha e esclarecer se o terreno, os direitos decorrentes do contrato habitacional e o crédito destinado à reconstrução constituem bens autônomos, indicando, de forma discriminada, todos os direitos integrantes do acervo e seus respectivos valores. Deverá, ainda, apresentar documento oficial expedido pela COHAPAR que esclareça a natureza jurídica do valor de R$ 96.555,29, o titular do respectivo direito, se o montante constitui crédito líquido e disponível, indenização securitária, auxílio vinculado à reconstrução ou mero orçamento estimativo, bem como a forma e as condições de sua liberação e se o pagamento será realizado em dinheiro ou diretamente mediante contratação ou execução da obra. Deverá esclarecer, igualmente, se o terreno ou os direitos decorrentes do contrato habitacional permanecem vinculados ao falecido ou à companheira sobrevivente, bem como a data e a forma de aquisição do imóvel ou dos direitos habitacionais e o fundamento para o reconhecimento da meação da companheira sobrevivente sobre o crédito indicado. Por fim, deverá regularizar a cessão gratuita dos direitos hereditários pretendida pelos descendentes, mediante a apresentação de escritura pública de cessão de direitos hereditários, observadas as formalidades legais e a regularidade tributária do negócio jurídico. A fim de conferir maior segurança à apuração do acervo hereditário, oficie-se à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, encaminhando-se cópia desta decisão e solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações acima mencionadas acerca do crédito de R$ 96.555,29, bem como cópia do procedimento administrativo relacionado ao sinistro e à reconstrução do imóvel situado na Avenida Flamboyant, nº 710, em Rondon/PR. 5. Após o cumprimento das diligências, retornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha

    Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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