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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002920-28.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS - PA006180 POLO PASSIVO:DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS - PA006180 DESTINATÁRIO(S): DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS - (OAB: PA006180) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465724388) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002920-28.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002920-28.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS - PA006180 POLO PASSIVO:DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS - PA006180 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/cb) 0002920-28.2014.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por Diagnosis Centro de Diagnósticos Ltda. e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que, em síntese, julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária para declarar a inexigibilidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Em suas razões recursais, a União consignou expressamente que deixa de recorrer do mérito da demanda, em razão da dispensa para interposição de recurso sobre matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, restringindo sua insurgência ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Pugna pela redução dos honorários, ao fundamento de que a matéria discutida já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e que a atuação processual da parte adversa limitou-se, essencialmente, à apresentação da petição inicial e da réplica. Por sua vez, a autora também interpõe recurso exclusivamente com relação aos honorários advocatícios, sustentando que possuem caráter irrisório diante da relevância econômica da causa, da complexidade da matéria e do trabalho desenvolvido, requerendo sua majoração com fundamento nos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002920-28.2014.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os recursos de apelação interpostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Das apelações A controvérsia devolvida a este Tribunal Regional Federal limita-se ao exame da adequação da verba honorária fixada na sentença. O Juízo de origem fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, consignando que, tratando-se de causa em que vencida a Fazenda Pública, incide o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, cabendo ao magistrado arbitrar a verba mediante apreciação equitativa, observados os critérios previstos nas alíneas do § 3º do referido dispositivo. A apelante sustenta que a verba arbitrada é irrisória e requer sua majoração. A União, por sua vez, pugna pela redução dos honorários, ao fundamento de que a matéria discutida já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e que a atuação processual da parte adversa limitou-se, essencialmente, à apresentação da petição inicial e da réplica. A sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, circunstância que define o regime jurídico aplicável ao arbitramento da verba honorária. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o marco temporal para definição do regime jurídico dos honorários é a data da prolação da sentença, razão pela qual, nas decisões proferidas na vigência do CPC/1973, devem ser observadas as regras do art. 20 daquele diploma legal, ainda que o julgamento da apelação ocorra já na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.351.780/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020. No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal adotou entendimento de que o regime jurídico da sucumbência é determinado pela legislação vigente quando proferida a sentença, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018247-66.2007.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, julgada em 27/04/2021. Sob esse aspecto, afigura-se correta a fundamentação adotada pelo Juízo de origem. Com efeito, o art. 20, § 4º, do CPC/1973 estabelecia que, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deveriam ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, observados os critérios previstos nas alíneas do § 3º, não estando o julgador vinculado aos limites percentuais de 10% a 20%. A propósito, a Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0006167-53.2009.4.01.0000/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, assentou que, vencida a Fazenda Pública, é plenamente admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, podendo o magistrado adotar como referência o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, desde que observados os critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC/1973. (EIAC 0006167-53.2009.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 11/01/2013 PAG 562.) Todavia, o reconhecimento da incidência do critério da equidade não impede o controle jurisdicional do montante arbitrado. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento jurisprudencial no sentido de que a verba honorária fixada por equidade pode ser revista pelo Tribunal quando revelar-se manifestamente exorbitante ou manifestamente irrisória. Nesse sentido, reafirmou que, nas causas submetidas ao CPC/1973, considera-se irrisória a verba honorária arbitrada em montante inferior a 1% do valor da causa (EREsp n. 1.652.847/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) No caso concreto, o valor atribuído à causa corresponde a R$ 347.859,64, ao passo que os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00, importância que representa aproximadamente 0,57% daquele montante, e que se revela insuficiente para remunerar adequadamente a atuação profissional desenvolvida durante toda a tramitação do feito, não refletindo a complexidade da matéria discutida, a extensão do trabalho realizado nem o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença nesse particular. Assim, considerando os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, a complexidade da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo de tramitação do processo, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Da Remessa Necessária Por força da remessa necessária, impõe-se examinar a controvérsia relativa ao mérito da demanda, notadamente o reconhecimento do direito da autora à exclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, bem como os critérios fixados para a repetição do indébito e a compensação tributária. Acerca da matéria, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS (Tema 1 da Repercussão Geral), adotou entendimento no sentido de que a expressão "valor aduaneiro", constante do art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal, impede que o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições integrem a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, fixando tese no sentido de que "É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições”. Confira-se a ementa do referido julgado: EMENTA Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS – importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 559937, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011) À luz desse precedente vinculante, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inexigibilidade da inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Todavia, impõe-se adequar, por força da remessa necessária, os critérios relativos à repetição do indébito e à compensação tributária, em conformidade com a legislação de regência. Reconhecido o direito da parte autora à exclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, assiste-lhe o direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal. Nesse contexto, a compensação deverá ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da presente decisão, em estrita observância ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, segundo o qual é vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito do sujeito passivo. Além disso, a efetivação da compensação deverá observar a legislação vigente à época do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina o procedimento administrativo de compensação dos créditos tributários administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Da mesma forma, quando os créditos envolverem contribuições submetidas ao regime previsto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, deverão ser integralmente observadas as exigências legais e regulamentares pertinentes, inclusive quanto aos procedimentos administrativos e aos sistemas eletrônicos disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, não sendo admissível compensação em desconformidade com o regime jurídico específico estabelecido pelo referido dispositivo legal. Os créditos reconhecidos deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, índice que engloba atualização monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União; dou provimento à apelação da parte autora para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, majorando-os para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz dos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973; e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para adequar os critérios relativos à repetição do indébito e à compensação tributária, a fim de estabelecer que: (i) a compensação deverá ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, observando-se a legislação vigente à época da efetiva compensação, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e, quando aplicável, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; e (ii) os créditos reconhecidos serão atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0002920-28.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA e outros POLO PASSIVO:DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 559.937/RS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A DO CTN. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela autora contra sentença que declarou a inexigibilidade da inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, assegurando a repetição do indébito e fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00 2. Nas razões do recurso, a União alega que os honorários advocatícios fixados na sentença são excessivos em relação ao trabalho desenvolvido, requerendo sua redução. 3. Nas razões do recurso, a autora alega que os honorários advocatícios arbitrados na sentença possuem caráter irrisório diante da relevância econômica da causa, da complexidade da matéria e do trabalho realizado, requerendo sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) a adequação da verba honorária arbitrada na sentença, proferida sob a égide do CPC/1973; e (ii) os critérios aplicáveis à repetição do indébito e à compensação dos valores indevidamente recolhidos em razão da exclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nas sentenças proferidas sob a vigência do CPC/1973, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, submetem-se ao regime do art. 20, §§ 3º e 4º, daquele diploma, admitindo arbitramento por equidade. 6. A verba honorária fixada em montante inferior a 1% do valor da causa revela-se manifestamente irrisória, justificando sua revisão para adequação aos critérios legais de zelo profissional, complexidade da causa, trabalho desenvolvido e proveito econômico obtido (EREsp n. 1.652.847/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 559.937/RS (Tema 1 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, orientação corretamente observada pela sentença. 8. A repetição do indébito deve observar a prescrição quinquenal e a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, na esfera administrativa, em conformidade com o art. 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e, quando aplicável, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, observada a legislação vigente ao tempo do encontro de contas. 9. Os créditos deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da União desprovida. Apelação da autora provida para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. Remessa necessária parcialmente provida para adequar os critérios relativos à compensação tributária e à atualização do indébito, mantidos os demais capítulos da sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma