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0002919-80.2013.8.19.0040

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002919-80.2013.8.19.0040 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0002919-80.2013.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.01160251 APELANTE: SERPRIN ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃOES LTDA. ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB/RJ-062767 APELADO: TARGA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FABIO BERNARDES DE OLIVEIRA OAB/RJ-100446 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NOVAÇÃO LEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança, sob o fundamento de que o crédito discutido já se encontrava habilitado no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, sem impugnação quanto ao valor ou à classificação. A apelante sustentou que o inadimplemento persistiu mesmo após o encerramento da recuperação judicial e requereu o prosseguimento da ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se crédito decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, regularmente habilitado e submetido ao plano homologado, pode continuar sendo perseguido por meio de ação de cobrança individual após o encerramento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pessoa jurídica demonstra a impossibilidade de suportar os encargos processuais mediante documentação contábil e fiscal que evidencia ausência de faturamento, inatividade operacional e inexistência de ativos líquidos disponíveis, preenchendo os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. 4. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, sendo a existência do crédito definida pela data do fato gerador, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.051. 5. As obrigações contratuais e as notas fiscais que embasam a cobrança são anteriores ao pedido de recuperação judicial da ré, o que caracteriza a natureza concursal do crédito. 6. A homologação do plano de recuperação judicial produz novação legal dos créditos anteriores ao pedido, substituindo as obrigações originais pelas condições estabelecidas no plano e vinculando todos os credores sujeitos ao procedimento recuperacional. 7. A habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, com concordância da credora quanto ao valor e à classificação, afasta a utilidade da ação de cobrança, pois a obrigação original foi absorvida pela obrigação novada decorrente do plano homologado. 8. A sentença que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial, tornando desnecessária a obtenção de novo título condenatório sobre a mesma relação jurídica. 9. O encerramento da recuperação judicial não desfaz a novação operada pelo plano nem restabelece as condições originais do crédito, limitando-se a encerrar a fiscalização judicial prevista na Lei nº 11.101/2005. 10. Eventual inadimplemento das obrigações previstas no plano deve Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Fez uso da palavra, pelo apelante, o Dr. Marcio Rodrigues do Nacimento.

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