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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002919-54.2026.8.16.0090 Recurso: 0002919-54.2026.8.16.0090 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) Art. 33 da Lei n. 11.343/2006 defendendo que a conduta descrita nos autos consistiu apenas em solicitar que terceira pessoa levasse entorpecentes para o interior da unidade prisional, tendo a droga sido apreendida antes da efetiva entrega. Argumenta que essa conduta não se amolda a nenhum dos verbos nucleares do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas, constituindo mero ato preparatório impunível, razão pela qual a condenação seria atípica. b) Art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sustentando que a pena-base foi majorada exclusivamente em razão da natureza da droga apreendida (cocaína), embora a quantidade fosse reduzida (44,9 gramas). Argumenta que o art. 42 exige análise conjunta da natureza e da quantidade da substância, de modo que a exasperação da pena baseada apenas na natureza da droga viola o referido dispositivo legal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – A despeito da dosimetria da pena, infere-se que o Órgão Colegiado concluiu que: “Concernente à dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao fixar a reprimenda acima do patamar mínimo. A natureza das substâncias apreendidas, com destaque para a cocaína devido ao seu alto poder viciante e nocividade à saúde, justifica a elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. Somado a isso, o réu ostenta maus antecedentes e reincidência, o que autoriza a utilização de condenações distintas para exasperar a pena em fases diferentes do cálculo, sem que ocorra o vedado bis in idem.” (fls. 13). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp n. 2.004.455/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1262), firmou a seguinte tese: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”. Veja-se a ementa do ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base. 3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da penabase. 5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade. 6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contesta a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a pena-base acima do mínimo legal e o regime semiaberto, apesar da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A defesa argumenta que a exasperação da pena-base foi indevida, fundamentada na natureza da droga apreendida, que, embora nociva, foi em quantidade ínfima, não justificando a majoração da pena. Com razão o recorrente, a quantidade exata de drogas encontradas (1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha) não extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a majoração da pena-base por esse fundamento. 7. Recurso especial provido para fixar a penabase no mínimo legal, alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJEN 25.9.2025). Assim, revela-se plausível a tese defendida pelo Recorrente, de que a quantidade [57,9 g de "maconha" e 44,9 g de "cocaína"] é reduzida, encontrando amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a quantidade não é relevante, conforme demonstrado no seguinte precedente: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 114,83 G DE COCAÍNA E 647,41 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS É SUFICIENTE PARA ELEVAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. 1. A nocividade da droga é própria do tipo penal, pois, qualquer que seja, a substância entorpecente será prejudicial à sociedade, de maneira geral. A quantidade de drogas não se mostra extremamente elevada para aumentar a pena-base, de modo que acertada a decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 682.972/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifei.) "Não obstante a natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha)seja, sem dúvida, circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, reitera-se que a quantidade apreendida na hipótese [41,10 g de cocaína e 233,60 g de ] não foi expressiva, razão pela qual maconha é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade dos entorpecentes para justificar a exasperação da pena-base, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça proferidos em situações semelhantes.” (AgRg no HC n. 1.008.452/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) "4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não extrapola o tipo penal (5g de maconha e 80g de cocaína) e, portanto, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. [...] 2. A natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância na dosimetria da pena, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. [...]" (AgRg no REsp n. 2.222.596/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, é conveniente submetê-la à Corte Superior, sem prejuízo da análise da questão remanescente levantada. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09/G1V-21