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0002919-48.2021.8.16.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002919-48.2021.8.16.0084 Processo: 0002919-48.2021.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$628,50 Exequente(s): N.P. DA SILVA & JORDÃO LTDA – ME Executado(s): Zélia Aparecida Ramalho Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado (mov. 22.0), inadimplido após o pagamento de apenas uma parcela. A exequente, no mov. 239.1, requer o reconhecimento da validade da última tentativa de intimação por WhatsApp (mov. 235.1), a manutenção dos bloqueios SISBAJUD (mov. 228), a expedição de alvará e o prosseguimento da execução. A executada confirmou identidade em intimações anteriores por WhatsApp (07/06/2022 e 28/05/2025), mas a última tentativa, no mesmo número, resultou negativa por ausência de confirmação de identidade, sem qualquer indício de mudança de endereço ou de contato. DECIDO. 2. Os arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC presumem válida a intimação quando há indício de que a parte alterou endereço ou contato sem comunicação ao Juízo. Não é o caso: a diligência não retornou por mudança de dados, mas por simples ausência de confirmação de identidade, requisito de validade da própria intimação eletrônica (art. 219 do CNFJ/TJPR). Ademais, conforme se extrai do diálogo, o motivo da não confirmação é porque a executada informou ser analfabeta. Não há, portanto, elemento que autorize presumir ciência da executada quanto a essa comunicação específica. Considerando que a executada não possui advogado constituído, e que o próximo passo pretendido é a liberação de valores em favor da exequente — medida de difícil reversão —, mostra-se prudente nova tentativa de intimação pessoal no último endereço constante dos autos, antes da conversão em penhora e expedição de alvará, devendo o Oficial de Justiça esclarecer, em linguagem simples, o bloqueio de valores realizado e a possibilidade de manifestação da parte executada. 3. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, o reconhecimento de validade da intimação de mov. 235.1; b) determino a expedição de mandado de intimação pessoal da executada, no último endereço constante dos autos; c) mantenho os bloqueios SISBAJUD do mov. 228 até o resultado da diligência; d) postergo a análise dos pedidos de conversão em penhora e de expedição de alvará, a serem apreciados após a diligência do item "b"; infrutífera sem indício de mudança de endereço, incidirá a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC e do art. 468 do CNFJ/TJPR, autorizando o prosseguimento independentemente de nova manifestação da exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto

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