Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002919-48.2021.8.16.0084 Processo: 0002919-48.2021.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$628,50 Exequente(s): N.P. DA SILVA & JORDÃO LTDA – ME Executado(s): Zélia Aparecida Ramalho Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado (mov. 22.0), inadimplido após o pagamento de apenas uma parcela. A exequente, no mov. 239.1, requer o reconhecimento da validade da última tentativa de intimação por WhatsApp (mov. 235.1), a manutenção dos bloqueios SISBAJUD (mov. 228), a expedição de alvará e o prosseguimento da execução. A executada confirmou identidade em intimações anteriores por WhatsApp (07/06/2022 e 28/05/2025), mas a última tentativa, no mesmo número, resultou negativa por ausência de confirmação de identidade, sem qualquer indício de mudança de endereço ou de contato. DECIDO. 2. Os arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC presumem válida a intimação quando há indício de que a parte alterou endereço ou contato sem comunicação ao Juízo. Não é o caso: a diligência não retornou por mudança de dados, mas por simples ausência de confirmação de identidade, requisito de validade da própria intimação eletrônica (art. 219 do CNFJ/TJPR). Ademais, conforme se extrai do diálogo, o motivo da não confirmação é porque a executada informou ser analfabeta. Não há, portanto, elemento que autorize presumir ciência da executada quanto a essa comunicação específica. Considerando que a executada não possui advogado constituído, e que o próximo passo pretendido é a liberação de valores em favor da exequente — medida de difícil reversão —, mostra-se prudente nova tentativa de intimação pessoal no último endereço constante dos autos, antes da conversão em penhora e expedição de alvará, devendo o Oficial de Justiça esclarecer, em linguagem simples, o bloqueio de valores realizado e a possibilidade de manifestação da parte executada. 3. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, o reconhecimento de validade da intimação de mov. 235.1; b) determino a expedição de mandado de intimação pessoal da executada, no último endereço constante dos autos; c) mantenho os bloqueios SISBAJUD do mov. 228 até o resultado da diligência; d) postergo a análise dos pedidos de conversão em penhora e de expedição de alvará, a serem apreciados após a diligência do item "b"; infrutífera sem indício de mudança de endereço, incidirá a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC e do art. 468 do CNFJ/TJPR, autorizando o prosseguimento independentemente de nova manifestação da exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.