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TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002918-24.2013.5.02.0039 RECLAMANTE: ALEX FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: PORTAL WESPER GERENCIAMENTO TECNICO DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf5f4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JESSICA DE MENEZES GIMENEZ DESPACHO Vistos. #id:d0fb945 o exequente informa a realização de diligências perante a Receita Federal do Brasil, não tendo localizado o número do CNPJ da executada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMÍLIA FONGARO. Esclarece que, nos próprios autos, a ré qualificou-se sem o referido cadastro fiscal, indicando endereço no Largo Sete de Setembro, nº 52, Centro Histórico, São Paulo/SP, bem como o número de inscrição municipal/cadastral CI nº 0512453891506, constante da procuração de ID c32cbde. Requereu, assim, o prosseguimento dos atos executórios com base nos dados existentes ou a intimação da executada para complementação cadastral. Outrossim, noticia que a executada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HAGABARA foi condenada subsidiariamente na sentença #id:06d6e6a, postulando a intimação da devedora subsidiária para pagamento integral do débito exequendo e, sucessivamente, na ausência de adimplemento espontâneo, a deflagração de atos constritivos patrimoniais mediante os convênios SISBAJUD, com a ferramenta de repetição programada, RENAJUD e ARISP. É o relatório. Decido. Considerando que a ausência de indicação do CNPJ decorre do padrão cadastral originariamente adotado pela própria executada ao intervir na lide e visando à higidez dos registros no sistema PJe, bem como a efetividade de futuras consultas conveniais, impõe-se a intimação da referida ré, na pessoa de seu patrono constituído, para que forneça o respectivo CNPJ, caso existente, ou confirme a inexistência de inscrição federal, no prazo de 5 (cinco) dias. No que tange ao pleito de execução em face da terceira executada, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HAGABARA, no âmbito do processo do trabalho, a responsabilidade subsidiária tem como escopo assegurar a satisfação do crédito alimentar do trabalhador. Uma vez constatado o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal e inexistindo a demonstração de bens livres e desimpedidos suficientes para a quitação da dívida, autoriza-se o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Ressalta-se que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento de diligências contra os sócios da devedora principal ou de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se subsidiariamente os parâmetros do artigo 795, § 2º, do CPC. Incumbe ao responsável subsidiário, caso pretenda invocar o benefício de ordem, indicar bens livres, desembargados e suficientes do devedor principal para adimplir a obrigação. Nesse exato sentido, a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora a legitimidade do direcionamento da execução ao devedor subsidiário diante do inadimplemento: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REQUISITOS DO ART. 795, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que autorizou o redirecionamento da execução trabalhista ao devedor subsidiário. O agravante sustenta que a medida somente seria cabível após o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios, invocando o benefício de ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário está condicionado ao completo esgotamento das medidas executórias contra a devedora principal e seus sócios, à luz do benefício de ordem previsto no art. 795, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de ordem somente produz efeitos quando o devedor subsidiário comprova, nos termos do art. 795, § 2º, do CPC, a existência de bens livres, suficientes e localizados no foro da execução pertencentes ao devedor principal, ônus não cumprido pelo agravante.A execução contra o devedor subsidiário pode ocorrer independentemente da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, sendo suficiente o inadimplemento da obrigação principal.A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que, frustrada a execução contra o devedor principal, é viável o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, sem necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do exaurimento das medidas executórias contra os sócios da devedora principal.O benefício de ordem somente se aplica quando o devedor subsidiário comprova a existência de bens livres, suficientes e localizados pertencentes ao devedor principal, nos termos do art. 795, § 2º, do CPC.O inadimplemento da obrigação principal autoriza, por si só, a execução contra o responsável subsidiário, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001328-32.2016.5.02.0704; Data de assinatura: 21-10-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO) Desse modo, figurando a executada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HAGABARA no título executivo judicial e verificada a ausência de adimplemento pela devedora principal, acolhe-se o requerimento formulado pelo exequente, todavia, ante a ausência de dados cadastrais na petição, intime-se o exequente para apresentar o CNPJ e o endereço atualizado da devedora subsidiária no prazo de 10 (dez) dias; Com a identificação dos dados cadastrais, intime-se à devedora subsidiária para pagamento da dívida ou garantia da execução em 05 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Condomínio Edifício Emília Fongaro - PORTAL WESPER GERENCIAMENTO TECNICO DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA - EPP - ROSELI APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS 09740348866
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002918-24.2013.5.02.0039 RECLAMANTE: ALEX FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: PORTAL WESPER GERENCIAMENTO TECNICO DE SERVICOS E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf5f4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JESSICA DE MENEZES GIMENEZ DESPACHO Vistos. #id:d0fb945 o exequente informa a realização de diligências perante a Receita Federal do Brasil, não tendo localizado o número do CNPJ da executada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMÍLIA FONGARO. Esclarece que, nos próprios autos, a ré qualificou-se sem o referido cadastro fiscal, indicando endereço no Largo Sete de Setembro, nº 52, Centro Histórico, São Paulo/SP, bem como o número de inscrição municipal/cadastral CI nº 0512453891506, constante da procuração de ID c32cbde. Requereu, assim, o prosseguimento dos atos executórios com base nos dados existentes ou a intimação da executada para complementação cadastral. Outrossim, noticia que a executada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HAGABARA foi condenada subsidiariamente na sentença #id:06d6e6a, postulando a intimação da devedora subsidiária para pagamento integral do débito exequendo e, sucessivamente, na ausência de adimplemento espontâneo, a deflagração de atos constritivos patrimoniais mediante os convênios SISBAJUD, com a ferramenta de repetição programada, RENAJUD e ARISP. É o relatório. Decido. Considerando que a ausência de indicação do CNPJ decorre do padrão cadastral originariamente adotado pela própria executada ao intervir na lide e visando à higidez dos registros no sistema PJe, bem como a efetividade de futuras consultas conveniais, impõe-se a intimação da referida ré, na pessoa de seu patrono constituído, para que forneça o respectivo CNPJ, caso existente, ou confirme a inexistência de inscrição federal, no prazo de 5 (cinco) dias. No que tange ao pleito de execução em face da terceira executada, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HAGABARA, no âmbito do processo do trabalho, a responsabilidade subsidiária tem como escopo assegurar a satisfação do crédito alimentar do trabalhador. Uma vez constatado o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal e inexistindo a demonstração de bens livres e desimpedidos suficientes para a quitação da dívida, autoriza-se o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Ressalta-se que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento de diligências contra os sócios da devedora principal ou de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se subsidiariamente os parâmetros do artigo 795, § 2º, do CPC. Incumbe ao responsável subsidiário, caso pretenda invocar o benefício de ordem, indicar bens livres, desembargados e suficientes do devedor principal para adimplir a obrigação. Nesse exato sentido, a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora a legitimidade do direcionamento da execução ao devedor subsidiário diante do inadimplemento: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REQUISITOS DO ART. 795, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que autorizou o redirecionamento da execução trabalhista ao devedor subsidiário. O agravante sustenta que a medida somente seria cabível após o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios, invocando o benefício de ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário está condicionado ao completo esgotamento das medidas executórias contra a devedora principal e seus sócios, à luz do benefício de ordem previsto no art. 795, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de ordem somente produz efeitos quando o devedor subsidiário comprova, nos termos do art. 795, § 2º, do CPC, a existência de bens livres, suficientes e localizados no foro da execução pertencentes ao devedor principal, ônus não cumprido pelo agravante.A execução contra o devedor subsidiário pode ocorrer independentemente da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, sendo suficiente o inadimplemento da obrigação principal.A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que, frustrada a execução contra o devedor principal, é viável o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, sem necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do exaurimento das medidas executórias contra os sócios da devedora principal.O benefício de ordem somente se aplica quando o devedor subsidiário comprova a existência de bens livres, suficientes e localizados pertencentes ao devedor principal, nos termos do art. 795, § 2º, do CPC.O inadimplemento da obrigação principal autoriza, por si só, a execução contra o responsável subsidiário, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001328-32.2016.5.02.0704; Data de assinatura: 21-10-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO) Desse modo, figurando a executada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HAGABARA no título executivo judicial e verificada a ausência de adimplemento pela devedora principal, acolhe-se o requerimento formulado pelo exequente, todavia, ante a ausência de dados cadastrais na petição, intime-se o exequente para apresentar o CNPJ e o endereço atualizado da devedora subsidiária no prazo de 10 (dez) dias; Com a identificação dos dados cadastrais, intime-se à devedora subsidiária para pagamento da dívida ou garantia da execução em 05 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FRANCISCO DA SILVA
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