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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 0002917-60.2015.8.22.0007 AUTOR: ISABEL DE MELO VIANA SILVA, CPF nº 81311010297 ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move HELEN CAMILA VIANA. A Exequente teve o seu direito ao beneficio previdenciário de pensão por morte reconhecido/confirmado por meio da sentença/acórdão, com incidência das parcelas vencidas desde a data do óbito ocorrido em 25/10/2010 até a data de 08/03/2026, bem como fixou os honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, em sede de Recurso Especial. A cota-parte do benefício da herdeira, ora exequente, compreende o período desde a data do óbito do instituidor (25/10/2010) até 10/02/2031. Intimada a parte exequente para adequação dos cálculos (ID. 139341818; 141120109). A Autarquia executada espontaneamente ingressou no feito e apresentou impugnação aos valores apresentados pela exequente (ID. 141205095). Referiu que a exequente incluiu parcelas de 25/10/2010 a 04/05/2017, sendo devidas de 25/10/2014 a 31/08/2015, véspera do primeiro pagamento administrativo, conforme HISCRE em anexo. Ademais, lançou o valor de 100% do benefício, quando somente são devidas as parcelas referentes à sua cota-parte: 25% até 03/01/2015; 33,33% até 08/10/2014; 50% até 15/08/2017. A pensão era rateada entre outros três dependentes: Ilma Pereira Costa Sartorio, dependente até 03/01/2015 (óbito); Erlisson Costa Sartorio, dependente até 08/10/2014 (maioridade); Adelson Costa Sartorio, dependente até 15/08/2017 (maioridade). Impugnou ainda o abono anual (13º) referente ao ano da DIP (Data do Início do Pagamento). Os benefícios concedidos ou reativados em virtude de ordem judicial, o pagamento é gerado automaticamente pelo sistema de forma integral ou proporcional, conforme a DIB, e realizado na esfera administrativa em época própria (art. 170 da portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022). Sendo assim, não deve haver cobrança dessa parcela na via judicial, sob pena de pagamento em duplicidade e indevido prejuízo ao erário. Rebate os juros de mora, aduzindo em excesso, eis que a exequente calculou os juros moratórios no percentual de 1% ao mês até 11/2021, o que contraria a decisão dos Tribunais Superiores. Relacionou os dispositivos legais e o estatuído no RE/RG nº 870.947/SE (Tema 810) em que assegura que os juros não são fixos e, muito menos, são de 12% (doze por cento) ao ano. Repisou que os juros de mora variam de acordo com a meta da Taxa Selic, nos termos acima expostos. Desse modo, é de rigor que a incidência dos juros moratórios obedeça aos termos da Lei n. 11.960/2009, a partir da sua vigência, tal como previsto na Resolução CJF n. 784/2022 (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal). Requereu o acolhimento da impugnação e apresentou os cálculos que entende corretos para a sua homologação, com a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência. Em resposta (ID. 141637784), a exequente apresentou manifestação. Inicialmente concordou com os cálculos do INSS referente ao valor principal. Em relação aos honorários sucumbenciais, referiu incidir desde a data do óbito até a prolação do acórdão e apresentou jurisprudência do TRF1, a autorizar o seu entendimento e apresenta cálculos. Decido. Do valor principal Em relação ao valor principal, a parte exequente concordou com a memória de cálculos do INSS no ID. 141205095, no valor de R$ 38.806,53. Da verba sucumbencial A parte exequente requer seja os honorários sucumbenciais serem arbitrados até a datada prolação do acórdão. A tese não prospera. A sentença julgou procedente o pedido. Em sede de apelação, houve modificação apenas em relação a data de início do benefício, uma vez que a parte autora era menor. O acórdão no Recurso Especial apenas majorou o percentual dos honorários no limite máximo (20%) e nada tratou acerca do limite temporal de sua incidência. Aplicável, portanto, a Súmula 111 do STJ, confirmada no julgamento do Tema 1105 do mesmo Tribunal. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. FIXAÇÃO NA DATA DO ACÓRDÃO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TEMA 1.105/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão do Juízo da 1.ª Vara Federal de Araraquara/SP que, no âmbito do cumprimento de sentença, fixou os honorários sucumbenciais com base nas parcelas vencidas até a data da sentença (20.05.2022), embora o benefício previdenciário tenha sido concedido somente em sede de apelação, por acórdão proferido em 03.10 .2022. Embargos de declaração opostos para correção do termo final foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual é o marco temporal adequado para a fixação do termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em demandas previdenciárias: se a data da sentença ou a data do acórdão concessivo do benefício, especialmente quando este é deferido apenas em segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 111 do STJ, cuja eficácia foi reafirmada no julgamento do Tema 1.105 pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.883 .715/SP), estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da decisão que reconhece o direito ao benefício. Quando o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário ocorre exclusivamente em sede recursal, o termo final para apuração dos honorários sucumbenciais deve ser a data do acórdão, e não da sentença que inicialmente julgou improcedente ou concedeu apenas parte do pedido. No caso concreto, embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente o pedido, o direito à aposentadoria especial foi reconhecido somente no acórdão proferido em 03.10.2022, o que atrai a aplicação da Súmula 111/STJ com base na jurisprudência consolidada do STJ. A fixação dos honorários com base na sentença, quando esta não contempla a integralidade do benefício reconhecido em grau recursal, viola o disposto no art. 927, IV, do CPC, que impõe a observância obrigatória das súmulas dos tribunais superiores. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estender o termo final dos honorários até o acórdão concessivo, mesmo em hipóteses de modificação parcial da condenação, especialmente em ações previdenciárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Súmula 111 do STJ permanece aplicável após a vigência do CPC/2015, nos termos da tese fixada no Tema 1.105/STJ. Quando o benefício previdenciário é concedido ou majorado apenas em sede recursal, o termo final para fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser a data do acórdão, e não da sentença. A observância da jurisprudência vinculante do STJ é obrigatória nos termos do art. 927, IV, do CPC, sendo nula a fixação de honorários em desacordo com o entendimento firmado no Tema 1.105. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º; 927, IV; 1.022; 1.026; Lei 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.883.715/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023 (Tema 1.105); STJ, REsp 1 .831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j . 12.11.2019, DJe 19.12 .2019; STJ, AgRg no REsp 1.557.782/SP, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.12.2015, DJe 18 .12.2015; TRF3, 8ª Turma, AC 5001422-38.2021.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.10.2022. (TRF-3 - AI: 50138122820254030000, Relator.: JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 16/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2025) Ademais, a parte ao juntar a memória de cálculos dos honorários advocatícios (ID. 141637786), o fez com os mesmos índices errôneos do primeiro cálculo, o que não pode ser admitido. Assim, acolho a em parte a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença e homologo seus cálculos atualizados até a competência 05/2026 (ID. 141205095). Expeça-se RPV e/ou precatório, conforme o caso, da seguinte forma: a) verba retroativa principal – R$ 38.806,53; b) verba de sucumbência (20%, nos termos do acórdão) – R$ 7.761,30; Condeno o(a) exequente, ora impugnada, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o excesso da execução em que sucumbiu (CPC, art. 85, § § 2º e 19), suspendendo a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Se requerido, defiro a expedição da RPV dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, bem como o destaque dos honorários contratuais, desde que o pedido venha acompanhado do contrato de honorários e indicação do valor. Expedidas as requisições, proceda conforme art. 11 da Resolução CJF nº. 458/2017. Decorridos os prazos, conclusos para assinatura (DECISÃO EPREC). Exequente intimada via DJE. Intime-se o INSS via sistema. Cumpra-se. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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