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0002916-37.2008.8.24.0081

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0002916-37.2008.8.24.0081/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ALEIXO PAVAN ADVOGADO(A): DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A): VITORIO DERVANOSKI (OAB SC003834) APELADO: ANTONINHO SORGATTO ADVOGADO(A): DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A): VITORIO DERVANOSKI (OAB SC003834) ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO: CLAUDIR CARLOS CAOVILLA ADVOGADO(A): DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A): VITORIO DERVANOSKI (OAB SC003834) APELADO: NILSON BACCARIN ADVOGADO(A): DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A): VITORIO DERVANOSKI (OAB SC003834) ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO: OSVALDO PAVAN (Sucessão) ADVOGADO(A): DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A): VITORIO DERVANOSKI (OAB SC003834) APELADO: EDILES SALETE PAVAN (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A): DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) APELADO: EDSON CARLOS PAVAN (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A): DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) APELADO: ANDREIA APARECIDA PAVAN RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A): DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 90, PROCJUDIC2, fls. 137-141) interposta por Banco do Brasil S.A. em face da sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, nos autos da ação de cobrança proposta por Aleixo Pavan, Antoninho Sorgatto, Claudir Carlos Caovilla, Nilson Baccarin e Osvaldo Pavan, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (Evento 90, PROCJUDIC2, fls. 119-131). Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 900, PROCJUDIC2, fls. 148-156), os autos ascenderam a este grau de jurisdição. Na sequência, o feito foi suspenso até decisão definitiva das Cortes Superiores quanto aos temas ns. 264, 265, 284 e 285 (nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307) e Agravo de Instrumento n. 754.745 (Evento 90, PROCJUDIC2, fls. 161 e 165). Foi realizada a sucessão processual do autor falecido Osvaldo Pavan - Evento 111. Sobrevieram os petitórios dos Eventos 147 e 148, por meio dos quais o Banco informou ter celebrado transação decorrente da adesão ao acordo coletivo chancelado pelo STF com os autores Ediles Salete Pavan, Edson Carlos Pavan e Andreia Aparecida Pavan Ribeiro (sucessores do autor falecido Osvaldo Pavan) e Antoninho Sorgatto, requerendo a homologação das avenças e a desistência do Recurso em relação aos aludidos requerentes, o que se verificou no Evento 151. Foi expedido alvará (Evento 200), com comprovante de liberação de valores juntado no Evento 202. Por meio dos petitórios dos Eventos 192 e 193, o Banco informou ter celebrado transação decorrente da adesão ao acordo coletivo chancelado pelo STF com os autores Aleixo Pavan e Nilson Baccarin, requerendo a homologação das avenças e a desistência do Recurso em relação aos aludidos requerentes. Tendo em vista o autor Aleixo Pavan ser pessoa falecida (informação extraída da capa dos autos), foi determinada a realização da sucessão processual para só então ser possível o enfoque e homologação de eventual acordo. Em continuidade, volveram os autos conclusos. É o necessário escorço. Ab initio, verifico que depois de interposta a Apelação, o Banco peticionou nos autos (Evento 193) informando a realização de acordo entre a Instituição Financeira e o autor Nilson Baccarin, almejando a homologação do acordo extrajudicial por eles firmados e a desistência do Recurso em relação ao mencionado Requerente. Uma vez observadas tais premissas, o art. 493 do Cânone Processual Civil de 2015 estabelece que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Na hipótese vertente, há prova da celebração de acordo extrajudicial entre os Contendores, assinado pelos Procuradores do Requerente, cujos termos se acham encartados no Evento 193, dos autos de segunda instância. Como bem doutrina Hélio do Valle Pereira, "A transação era disciplinada pelo Código Civil de 1916 como forma de extinção das obrigações (arts. 1.025 e seguintes). Na verdade, é antes de tudo contrato – e assim é tratada no Novo Código Civil (arts. 840 e seguintes)". E adita o ilustre Magistrado: A transação permite que, em relação envolvendo direitos disponíveis, as partes cheguem a solução consensuada mediante recíprocas concessões. É diferente do reconhecimento jurídico do pedido (no qual o réu sucumbe integralmente) ou da renúncia ao direito em que se funda a ação (quando o autor abre mão definitivamente da pretensão). A transação é negócio jurídico. Está sujeita, para validade, aos requisitos contratuais gerais e aos específicos da espécie. O juiz apenas atua para avaliar a regularidade forma do ajustado, homologando o acertado entre as partes. Porém, a causa em si da extinção do processo é a transação; a sentença é ato complementar que não condiciona a eficácia do contrato (art. 158, caput). (Manual de Direito Processual Civil: roteiros de aula – processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 440). Vale traçar, ainda, os elementos constitutivos da transação, na abordagem de Maria Helena Diniz: a) acordo de vontade entre os interessados; b) independência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos; c) reciprocidade de concessões; e d) prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida (Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v. 3: 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 518-520). Acerca dos requisitos subjetivos e objetivos, colhe-se o escólio de Cézar Fiuza: a) Requisitos subjetivos – Os sujeitos, ativo e passivo, devem ser absolutamente capazes, principalmente para alienar seus bens. O pródigo, por exemplo, não é capaz para transacionar sem a a anuência de seu curador, exatamente por faltar-lhe a capacidade para alienar seu patrimônio. Da mesma forma, o procurador não poderá transacionar com direitos de quem representa, a não ser que a procuração contenha poderes específicos para tanto. b) Requisitos objetivos – Só podem ser objeto de transação os direitos de caráter patrimonial, de caráter privado. Dessa forma, o poder parental jamais poderá ser objeto de transação. Primeiro, por ser direito subjetivo de ordem pública; em segundo lugar, por não ser direito de cunho patrimonial. (Direito civil: curso completo. 8ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 583). No que tange aos pressupostos formais, tem-se a dicção do art. 842, do Código Civil, rezando: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". Noutro giro, em existindo custas processuais pendentes em relação ao Requerente mencionado, deverão elas serem arcadas pelo Banco, nos termos do item 11 do acordo (Evento 193). Estabelecidas as premissas suso vazadas e examinado o acordo, assim como os instrumentos de mandato juntados ao caderno processual, denota-se a presença dos requisitos para ter lugar a homologação da avença, permitindo-se a extinção do feito com resolução do mérito – art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 493, ambos do CPC – restando prejudicado o Inconformismo quanto ao autor Nilson Baccarin. Nessa toada, outra solução não resta senão chancelar o acordo formulado entre as Partes, julgando-se extinta a demanda, com enfoque de mérito. Por fim, considerando que o acordo apresentado nos autos se refere apenas ao autor suso mencionado, o feito deve continuar suspenso em relação aos demais Requerentes - Aleixo Pavan e Claudir Carlos Caovilla. É o quanto basta. Ex positis: (a) homologo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre a Instituição Financeira e o autorNilson Baccarin, julgando extinto o processo em relação ao mencionado Requerente, com amparo nos arts. 932, inciso I, 487, inciso III, alínea "b" e 493, todos do CPC, devendo as custas processuais serem suportadas pelo Banco, de acordo com o exposto no presente decisum; e (b) mantenho a suspensão do feito em relação aos demais autores - Aleixo Pavan e Claudir Carlos Caovilla - nos termos suso vazados. Intimem-se.

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