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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002915-71.2009.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO Advogado(s): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES (OAB:BA13493) DESPACHO Compulsando o feito, verifico a juntada dos relatórios de detalhamento de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (IDs 517528750, 517538841 e 517807687), os quais noticiam a retenção das quantias de R$ 12,61, R$ 229,45 e R$ 128,82, respectivamente. Outrossim, verifico que a consulta ao sistema RENAJUD, ora realizada por este Juízo, restou infrutífera, não sendo localizados veículos passíveis de restrição em nome da parte executada. Diante de tais resultados, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Tome ciência dos referidos bloqueios, manifestando-se inclusive sobre a utilidade da manutenção de tais quantias frente ao expressivo valor da dívida (art. 836, § 1º, do CPC); b) manifeste-se sobre o resultado negativo da pesquisa RENAJUD; c) indique bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise de eventual suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Ipiaú, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito Equipe Saneamento (Assinado Eletronicamente)
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