Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Saquarema- Central da Divida Ativa · Despacho
Trata-se de execução fiscal distribuída em 06/06/2011. O processo[está pendente de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da distribuição e está suspenso desde 10/07/2012, fl. 59, há mais de 6 (seis) anos]. A última movimentação processual útil registrada nos autos ocorreu em 05/11/2011, consistente em citação do executado, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024 (com a redação dada pela Resolução nº 689/2026), determinou que os tribunais intimem o exequente em todos os processos de execução fiscal que estejam pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da distribuição, ou que estejam suspensos há mais de 6 (seis) anos (art. 1º-B, caput). A medida busca dar andamento a processos antigos, verificar se ainda existe interesse e utilidade na cobrança e, se for o caso, examinar a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil). Este processo se enquadra nessa hipótese, pois está suspenso há mais de 6 anos. A intimação, portanto, é providência obrigatória, decorrente diretamente da Resolução CNJ nº 547/2024, e independe de requerimento das partes. Antes de qualquer decisão sobre o destino do processo, é necessário dar ao exequente a oportunidade de se manifestar, indicar bens penhoráveis ou apontar eventual causa que impeça o reconhecimento da prescrição, em respeito ao contraditório (art. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Diante do exposto, e em cumprimento ao art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024 (redação dada pela Resolução nº 689/2026): 1. Determino a intimação do exequente, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, se manifeste nos autos, indicando bens penhoráveis do executado, apontando causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ou informando outro motivo relevante para o prosseguimento do processo. Advirto-o de que a ausência de manifestação, ou a manifestação sem indicação de diligências úteis, poderá levar à extinção do processo, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. Caso o processo esteja suspenso em razão de parcelamento do crédito tributário, ou existam embargos à execução pendentes de julgamento, ou o executado esteja em recuperação judicial ou falência, determino que o exequente informe essa circunstância no mesmo prazo, nos termos do art. 1º-B, § 6º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, ou caso a manifestação não venha acompanhada da indicação de diligências úteis, certifique-se e voltem os autos conclusos para exame da incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º-B, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. Sendo reconhecida a prescrição, ficam vedadas quaisquer outras medidas de cobrança, administrativas ou judiciais, relativas ao mesmo crédito, incluindo a inscrição ou manutenção do executado em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa e a adoção de mecanismos de cobrança indireta, cessando imediatamente os efeitos de eventuais constrições já realizadas, nos termos do art. 1º-B, § 4º, da Resolução CNJ nº 547/2024, ressalvada a parcela do crédito não alcançada pela prescrição (§ 5º). Intimem-se. Cumpra-se.
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