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Processo 0002915-49.2017.8.19.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a impugnação apresentada pela parte executada, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para ratificação dos cálculos anteriormente elaborados. A Contadoria, contudo, informou que, por se tratar de servidora aposentada, o cumprimento de sentença deve se iniciar pela obrigação de fazer, consistente na correta implementação da vantagem reconhecida no título judicial, ressaltando que não há, nos autos, notícia acerca do efetivo cumprimento da obrigação, circunstância que impede a elaboração objetiva dos cálculos e prolonga indefinidamente a execução. A parte exequente, em manifestação posterior, corroborou a informação, afirmando que a obrigação de fazer permanece inadimplida, uma vez que os executados não teriam aplicado todos os índices de reajuste aos vencimentos dos professores públicos estaduais, especialmente quanto à gratificação de regência de classe da exequente. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de prévio cumprimento da obrigação de fazer. Conforme já reconhecido no título executivo, a vantagem pessoal decorrente da Lei Estadual nº 2.365/94 deve observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, firmou a tese de que há direito à revisão do benefício previdenciário dos professores estaduais inativos no que se refere à vantagem pessoal prevista no art. 3º da Lei nº 2.365/94, devendo o reajuste observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. O entendimento permanece sendo aplicado por esta Corte em sede de cumprimento de sentença, inclusive em hipóteses nas quais se discute o reajuste da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de servidor aposentado. No caso concreto, a Contadoria Judicial foi expressa ao consignar que a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer impede a elaboração objetiva dos cálculos, sendo necessário, portanto, que os executados promovam inicialmente a correta implementação da vantagem no benefício da exequente. Não se mostra adequado, assim, remeter novamente os autos à Contadoria para apuração das diferenças enquanto a obrigação de fazer permanece controvertida e aparentemente inadimplida, sob pena de elaboração de cálculos que não reflitam a situação remuneratória efetivamente devida e de sucessivas retificações do quantum debeatur. Dessa forma, determino aos executados ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA que cumpram integralmente a obrigação de fazer reconhecida no título judicial, promovendo a correta revisão da vantagem pessoal da exequente, com a aplicação dos índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000. Deverão os executados comprovar nos autos a efetiva implementação da obrigação, mediante juntada de contracheque atualizado e memória discriminada demonstrando a composição da verba e os índices aplicados, no prazo de 10 (dez) dias. A determinação deverá ser cumprida mediante intimação pessoal do representante competente dos entes executados, observada a forma de comunicação processual aplicável à Fazenda Pública. Quanto à multa cominatória, considerando que a obrigação já foi objeto de determinação judicial anterior e que persiste controvérsia acerca de seu efetivo cumprimento, mantenho a multa anteriormente fixada nos autos, observados os respectivos termos, sem prejuízo de sua incidência a partir do término do prazo ora concedido, caso comprovado o descumprimento. Ressalte-se que a multa possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da ordem judicial, sendo admitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, desde que respeitados o contraditório e a prévia ciência do obrigado. Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que, observados os parâmetros do título executivo e a remuneração efetivamente implementada, elabore ou ratifique os cálculos das diferenças devidas. Com a manifestação da Contadoria, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, considerando a natureza alimentar do crédito.

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