2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002915-48.2020.8.17.8222 EXEQUENTE: INSTITUTO PATRICIA COSTA LTDA - ME EXECUTADO(A): ADRIANO RAMOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial na qual foram realizadas várias diligências em busca de bens penhoráveis para satisfação do débito exequendo, sem sucesso, pois houve apenas um bloqueio no SISBAJUD parcial de quantia ínfima (id.192781001). Realizado tentativa de bloqueio no RENAJUD, a consulta retornou de forma infrutífera. Considerando o princípio da celeridade, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, deve a execução ser IMEDIATAMENTE extinta quando não encontrado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis. Nesse sentido é a redação do §4º do art. 53 da Lei 9099/95: “Art. 53. (...) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Não obstante, fica assegurada à parte exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, caso encontrados bens passíveis de penhora em desfavor da parte executada. Deverá, em caso de nova execução, ser abatido o valor que já objeto de expedição de alvará em favor da parte exequente nos presentes autos. Pelo exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Sem custas nem honorários (conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se e intimem-se. (desnecessária a intimação da parte executada, caso não tenha sido regularmente citada). Procedo ao imediato desbloqueio no(s) sistema(s) SISBAJUD. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) nos autos e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, dou-lhe (s) por intimada(s), conforme § 2º do art. 19 da Lei. 9.099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito