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TJSP · Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
Processo 0002915-22.2026.8.26.0451 (processo principal 1010449-05.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juvenal de Souza - Cemara Negocios Imobiliarios Ltda - - Alta Itália Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. 1) Fls. 38/49 e 54/57: acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. A sentença de fls. 193/195 dos autos principais determinou a devolução das parcelas pagas, corrigidas desde cada desembolso, mediante compensação com a multa de 10% incidente sobre a totalidade do valor atualizado do contrato, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, excluídos da devolução os valores pagos a título de encargos moratórios, débitos tributários, contribuições condominiais e associativas, comissão de corretagem e prêmio de seguro. O demonstrativo do exequente de fls. 22/25 pura e simplesmente ignorou a multa contratual de 10%, deduzida no título de forma expressa e transitada em julgado, o que basta para caracterizar o excesso alegado. Quanto a essa verba e aos encargos moratórios de R$ 702,69, não houve impugnação específica na manifestação de fls. 54/57, de modo que são fatos incontroversos e devem ser abatidos na forma apurada pela executada. Situação diversa é a das retenções de comissão de corretagem, de IPTU dos exercícios de 2019 a 2023 e de prêmio de seguro de vida, expressamente impugnadas pelo exequente e desacompanhadas de qualquer prova documental. Destarte, acolho a impugnação apenas quanto à multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato e aos encargos moratórios. 2) Fls. 56, item "d": fixados os parâmetros acima, e considerando que as planilhas de fls. 22/25 e 44/48 partem de bases divergentes de parcelas pagas, cabe ao credor refazer o cálculo. Assim, o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar novo demonstrativo atualizado, com a dedução da multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato e dos encargos moratórios, esclarecendo a origem do lançamento negativo acima referido, observado que o saldo não poderá superar a base de parcelas por ele próprio adotada. 3) Apresentado o demonstrativo, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo remanescente. Intimem-se. Piracicaba, 08/09/2026. - ADV: JALA FREIRE LEAL CAVALCANTE (OAB 307603/SP), FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS (OAB 309948/SP), FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS (OAB 309948/SP), MARIANA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 399203/SP), JALA FREIRE LEAL CAVALCANTE (OAB 307603/SP), JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP), JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP)
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