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0002915-20.2025.8.16.0165

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0002915-20.2025.8.16.0165 Processo: 0002915-20.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.011,50 Polo Ativo(s): NILTON CESAR DE SOUZA (CPF/CNPJ: 825.168.129-49) Rua Tiradentes, 428 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-240 Polo Passivo(s): BR-TIC INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (CPF/CNPJ: 04.113.413/0001-33) Travessa Reinaldo Martins de Oliveira, 45 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-710 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por NILTON CESAR DE SOUZA contra BR-TIC INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA. O autor alega, em síntese, que, em 22/04/2024, às 14h32min, foi notificado por suposta utilização irregular do estacionamento regulamentado. Sustenta que a notificação deve ser declarada nula de pleno direito, uma vez que o próprio ticket de estacionamento indicava autorização para permanência do veículo na vaga até às 14h51min. Requereu a declaração de nulidade e o cancelamento definitivo da cobrança, bem como danos morais (mov. 1.1). A parte requerida apresentou contestação, alegando que a cobrança em questão não gerou multa, penalidade automática, restrição de direitos ou qualquer consequência prática imediata ao autor. Requereu a improcedência da demanda (mov. 36.1). Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (mov. 50.1 e 51). Pois bem. Entendo que a causa está apta a julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos é eminentemente de direito, estando instruída com prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de prova pericial. Com efeito, a demanda trata, em síntese, de suposta cobrança indevida de estacionamento. Assim, não há dúvidas acerca da existência de relação de consumo, de modo que devem ser observadas as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do artigo 6º do CDC são direitos básicos do Consumidor, dentre outros, o direito à informação clara e adequada sobre todas as particularidades do negócio (inciso III), à proteção contra práticas abusivas (inciso IV) e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI). Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o veículo de placa ASV-4490 possuía ticket de estacionamento válido para o dia 22/10/2024, no período compreendido entre 13h51min e 14h51min (mov. 1.4). Consta, ainda, aviso de irregularidade informando que o mesmo veículo, a partir das 14h32min daquele dia, estaria sujeito às penalidades previstas em lei e decreto municipal, sob a justificativa de “estacionar sem o respectivo pagamento” (mov. 1.5). Em sua contestação, a parte requerida não impugnou especificamente a ocorrência da cobrança indevida, limitando-se a sustentar a inexistência de repercussões na esfera cível, administrativa ou criminal do autor. Diante desse contexto, resta evidente a impropriedade da notificação expedida, uma vez que o autor possuía ticket válido e eficaz para cobrir integralmente o período apontado como irregular. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança no valor de R$ 11,50, determinando-se o seu cancelamento definitivo. No que tange aos danos morais, destaca-se que possui caráter indenizatório e se relaciona com sentimentos de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. De acordo com o STJ, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Desse modo, a mera cobrança indevida, sem maiores reflexos, não enseja o dano moral. É este, inclusive, o entendimento firmado pela Primeira Turma Recursal do TJ/PR no Enunciado nº 09: ENUNCIADO Nº 9– Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral No caso, embora a parte autora tenha demonstrado a irregularidade da cobrança, não comprovou a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo decorrente da notificação. Não há nos autos evidência de aplicação de multa, restrição ao direito de dirigir, remoção do veículo, inscrição em cadastros restritivos ou imposição de qualquer outra sanção capaz de extrapolar os limites do mero aborrecimento. Assim, apesar dos argumentos deduzidos pela parte, não se conclui pela presença de abalo ou constrangimento aptos a afetarem direitos essenciais da personalidade humana. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cobrança no valor de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) e, por conseguinte, determinar o seu cancelamento definitivo. Sem custas e honorários sucumbenciais, consoante disposto no art. 54, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Normas da E. Corregedoria – Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito

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