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0002915-04.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0002915-04.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL INOCENCIO DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por SAMUEL INOCÊNCIO DA SILVA em face do DETRAN/PE, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor relata que, em 17/04/2023, foi autuado por suposta infração ao art. 244, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro (AIT nº DD1184487). Afirma que o processo administrativo voltado à aplicação da penalidade de multa foi instaurado em 03/05/2023. Todavia, o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir teve sua abertura notificada apenas em 05/07/2023. Sustenta que a inobservância da instauração concomitante dos processos (ou instauração de processo único, nos termos da Resolução CONTRAN nº 844/2021) viola a regra cogente encartada no art. 261, § 10, do CTB, implicando vício formal insuperável e decadência do direito de punir da Administração. Pede, assim, a procedência da demanda para anular a Portaria nº 9393/2025 e o respectivo processo de suspensão da CNH Devidamente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação. Em suma, argumentou que o Auto de Infração goza de presunção de veracidade e legitimidade. Aduziu a inocorrência de decadência, apontando o cumprimento do prazo de 30 dias para expedição da notificação de autuação (art. 281, § 1º, II, do CTB). Defendeu, ainda, que a instauração do PASDD em 05/07/2023 é mero desdobramento lógico do processamento e que a ausência de defesa administrativa pelo condutor convalidou a penalidade aplicada via Portaria DP nº 9393/2025. Réplica apresentada pela parte autora, reiterando os termos da exordial e reforçando a inadequação do fundamento da defesa calcado no art. 281 do CTB. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o livre convencimento deste Juízo. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro diretamente ao exame do mérito. Cinge-se a questão em aferir a legalidade do ato administrativo que instaurou o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (nº 2023.076650) e culminou na aplicação da penalidade de suspensão da CNH do autor mediante a Portaria nº 9393/2025, à luz da regra da concomitância disposta no art. 261, § 10, do CTB. Com efeito, a infração imputada ao requerente, conduzir motocicleta sem capacete de segurança (art. 244, inciso I, do CTB), possui natureza auto-suspensiva, prevendo, por si só, além da penalidade pecuniária, a suspensão do direito de dirigir. Para tais hipóteses, a redação conferida pela Lei nº 13.281/2016 ao art. 261, § 10, do CTB estabelece imperativo legal cristalino: "Art. 261. [...] § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado CONCOMITANTEMENTE ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran." (grifos acrescidos) Na mesma linha, a regulamentação do CONTRAN (Resolução nº 844/2021) é expressa ao prescrever no seu art. 8º, inciso I, que, quando o infrator for o próprio proprietário do veículo, exatamente o caso dos autos, será instaurado PROCESSO ÚNICO para aplicação das sanções. A finalidade da norma não é de simples apego à forma. Trata-se de garantia procedimental voltada à segurança jurídica, à previsibilidade e ao contraditório integrado do administrado, impedindo que o cidadão seja surpreendido por novos processos sancionatórios fracionados no tempo e decorrentes do mesmo fato gerador. Examinando os autos, constata-se que a própria autarquia ré confirma as datas que fundamentam a pretensão autoral: A infração ocorreu em 17/04/2023, tendo o processo da multa iniciado com a Notificação de Autuação expedida em 03/05/2023; O Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PASDD), porém, só teve a notificação de abertura emitida em 05/07/2023. Restou evidenciada, portanto, a nítida dissociação temporal na instauração dos procedimentos. Houve o processamento prévio e isolado da multa pecuniária para, somente meses depois, dar-se a abertura de um procedimento autônomo de suspensão. Não assiste razão ao DETRAN/PE ao alegar que o prazo do art. 281, § 1º, II, do CTB supre a exigência em questão. O fato de a notificação da autuação da multa ter respeitado os 30 (trinta) dias não purga a nulidade da abertura posterior do processo de suspensão. São obrigações legais distintas, de sorte que a observância de uma não autoriza o descumprimento da outra. Da mesma forma, a alegação de que o autor não apresentou defesa no PASDD é irrelevante para a solução da lide. A inércia do administrado não possui o condão de convalidar vício formal objetivo de legalidade ocorrido no nascedouro do processo sancionatório. A estrita observância do devido processo legal administrativo é pressuposto de validade do ato punitivo. Tratando-se de desobediência a comando legal de natureza cogente, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir e da penalidade dele decorrente, dada a inconteste nulidade do ato administrativo por vício de forma e ilegalidade do procedimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (Protocolo nº 2023.076650) e, por conseguinte, desconstituir os efeitos da penalidade aplicada pela Portaria nº 9393/2025 do DETRAN/PE em desfavor do autor; Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, data da assinatura digital. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito". RECIFE, 1 de setembro de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: SAMUEL INOCENCIO DA SILVA Endereço: 3ª TRAV GONÇALVES DIAS, 595, JARDIM JORDÃO, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54320-003 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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