Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002914-24.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ - MT10572-A POLO PASSIVO:SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DA CAPITAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANIR MARIA DA SILVA - MT2324/O DESTINATÁRIO(S): SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DA CAPITAL JOANIR MARIA DA SILVA - (OAB: MT2324/O) JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ - (OAB: MT10572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465588100) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002914-24.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002914-24.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ - MT10572-A POLO PASSIVO:SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DA CAPITAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANIR MARIA DA SILVA - MT2324/O RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002914-24.2009.4.01.3600 APELANTE: JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ - MT10572-A APELADO: SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DA CAPITAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: JOANIR MARIA DA SILVA - MT2324/O RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada para impugnar ato administrativo consistente na liberação de financiamento público destinado a obras do PAC/Cuiabá, sob o fundamento de ausência de interesse processual. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a ação popular foi proposta para impedir a concretização de ato administrativo reputado lesivo ao meio ambiente, consistente na liberação de recursos federais para execução de obras sem prévia elaboração dos estudos ambientais obrigatórios, especialmente EIA/RIMA e EIV/RIV, em áreas de preservação permanente e de proteção integral. Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela inadequação da via eleita, pois os pedidos formulados objetivavam justamente impedir a prática e confirmar, no mérito, a nulidade do ato administrativo lesivo, sendo indevida a extinção do processo após anos de tramitação, sem saneamento e sem realização da prova pericial anteriormente determinada. Sustenta que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, porquanto deixou de enfrentar os argumentos deduzidos na inicial e limitou-se a apresentar fundamentação genérica acerca da inadequação da ação popular, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, bem como às exigências legais relativas à motivação das decisões judiciais. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou reiteradas manifestações do Ministério Público Federal favoráveis ao prosseguimento da ação, à realização da prova pericial e, em diversas oportunidades, à procedência dos pedidos, circunstância que evidenciaria a necessidade de regular instrução probatória antes do julgamento. Argumenta também que houve afronta aos princípios do juiz natural, da imparcialidade e do devido processo legal, afirmando que o magistrado proferiu julgamento prematuro, sem saneamento do feito e após determinar a realização de perícia, além de sustentar que a redistribuição do processo e a condução processual culminaram em cerceamento do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da instrução, com saneamento, produção da prova pericial e posterior apreciação do mérito. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação em primeiro grau e, no âmbito recursal, ofertou parecer pelo provimento da apelação, argumentando que a ação popular é instrumento cabível para combater ato administrativo de financiamento público lesivo ao meio ambiente, e que a dispensa dos estudos de impacto ambiental pela SEMA/CONSEMA contrariou a Constituição Federal e as normas ambientais aplicáveis. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002914-24.2009.4.01.3600 APELANTE: JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ - MT10572-A APELADO: SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DA CAPITAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: JOANIR MARIA DA SILVA - MT2324/O VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da ação popular sem resolução do mérito, diante da alegada inadequação da via eleita para impugnação de ato administrativo supostamente lesivo ao meio ambiente. A ação popular está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 4.717/65. Trata-se de instrumento pelo qual qualquer cidadão pode pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Sua propositura exige três requisitos: a condição de eleitor do autor, a ilegalidade do ato impugnado e a lesividade desse ato ao patrimônio tutelado. A legitimidade ativa é exclusiva do cidadão, comprovada pelo título de eleitor, nos termos da Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal. A sentença produz coisa julgada com eficácia erga omnes, salvo se a improcedência decorrer de insuficiência de provas, hipótese em que se admite a renovação da demanda por outro cidadão. A Constituição de 1988 ampliou o objeto da ação, que antes se restringia ao patrimônio público em sentido estrito, alcançando também bens imateriais como a moralidade administrativa e o meio ambiente. Permanece, contudo, limite essencial: a ação popular não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade nem dispensa o autor de demonstrar, com elementos concretos, a ilegalidade e a lesividade do ato impugnado. No caso concreto, a leitura do pedido inicial evidencia que o autor buscou, em essência, afastar os efeitos de um ato administrativo de licenciamento e de financiamento que reputou lesivo ao meio ambiente, o que se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência da ação popular ambiental. As obrigações de fazer e não fazer, nesse contexto, são consequências práticas do reconhecimento da ilegalidade dos atos, e não pedidos autônomos que exigiriam outro instrumento processual. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO IMPUGNADO NÃO FORMULADO EXPLICITAMENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI 4.717/65. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, ACESSO À JUSTIÇA E VISÃO INSTRUMENTALISTA DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRESSUPOSTO LÓGICO DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL CONDENATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO. 1. Para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC (ausência de interesse de agir), ante a inadequação da via eleita, entendeu o juiz sentenciante ser o pedido inicial defeituoso, uma vez que constituído apenas de pretensão condenatória, sem expressa indicação da tutela jurisdicional de índole desconstitutiva ou, noutras palavras, sem que fosse requerida a prévia invalidação do ato impugnado. 2. Com o advento da ordem constitucional inaugurada em 1988 - que alargou o espectro de bens tuteláveis pela ação popular -, é forçoso reconhecer, à luz da efetividade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, do acesso à justiça e da visão instrumentalista do processo, que a Lei nº 4.717/65 requer nova interpretação, "de forma a possibilitar, por meio desse instrumento de tutela coletiva, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico)", não sendo lícito nem legítimo ao julgador "amesquinhar o conteúdo, o campo de aplicação ou a extensão dos remédios da Ação Popular, que deve ser prestigiada, sobretudo em época de decadência da textura ética em que se inserem os agentes políticos e servidores públicos do Estado" ( REsp 453136/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/12/2009). 3. Sendo a declaração de nulidade do ato impugnado em ação popular pressuposto lógico da providência jurisdicional condenatória, é induvidoso que o pleito de desconstituição se apresenta na espécie, mesmo porque pedido, na acepção jurídica do termo e conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclui não apenas as postulações que constam expressamente do corpo ou da parte final da petição inicial, mas também aquilo que se extrai de uma interpretação lógico-sistemática da respectiva fundamentação. (REsp 284480/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 02/04/2001, p. 301). 4. Tramitam na Justiça Federal demandas coletivas cujas causas de pedir e parte dos pedidos em muito se aproximam da que é veiculada neste processo (no caso, a ação popular nº 2004.35.00.004291-3 e a ação civil pública nº 2007.35.00.007454-0). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça" ( REsp 1001820/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 29/05/2012). 5. A conveniência, todavia, de análise conjunta das ações afins somente se justifica quando os feitos estejam na mesma fase processual. No caso, consoante se verifica em consulta ao andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico deste TRF1, a ação popular nº 2004.35.00.004291-3 já se encontra sentenciada, restando a ação civil pública 2007.35.00.007454-0, proposta pelo Ministério Público Federal contra a Companhia Energética Meridional - CEM e outros. Impõe-se, diante disso, que se reúnam este processo e a referida ação civil pública perante o juízo prevento. 6. Remessa oficial provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à ação civil pública nº 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. (TRF-1 - REO: 200635000163351 GO 2006.35.00.016335-1, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/07/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.910 de 19/07/2013) Além disso, o pedido de compensação financeira pelos danos já causados ao meio ambiente possui amparo na ação popular ambiental, que, em razão de sua natureza coletiva, comporta a cumulação com pedido indenizatório destinado à reparação do dano causado ao bem difuso tutelado. Afasta-se, portanto, a extinção por inadequação da via eleita. A ação popular é instrumento compatível com os pedidos formulados, e o processo deve ter seu mérito apreciado. Proferida a sentença de extinção sem resolução do mérito, o juízo de primeiro grau não procedeu ao saneamento do feito nem à produção da prova pericial que havia sido deferida anteriormente, e que foi determinante para o debate sobre a necessidade ou não de EIA/RIMA para as obras de saneamento objeto da ação. Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com saneamento, produção da prova pericial já deferida e posterior julgamento do mérito. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002914-24.2009.4.01.3600 APELANTE: JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ - MT10572-A APELADO: SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DA CAPITAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: JOANIR MARIA DA SILVA - MT2324/O EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada para impugnar ato administrativo consistente na liberação de financiamento público destinado a obras do PAC/Cuiabá, sob o fundamento de ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação popular é meio processual adequado para impugnar o ato administrativo impugnado e para veicular pedido de reparação de danos ao meio ambiente; e (ii) saber se era cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da necessidade de instrução probatória e da existência de controvérsia quanto aos fatos relevantes da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717/1965, destina-se à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 4. A leitura sistemática da petição inicial demonstra que o pedido principal consiste na invalidação dos atos administrativos de licenciamento ambiental e de liberação de recursos públicos reputados lesivos ao meio ambiente. As obrigações de fazer e de não fazer, bem como o pedido de compensação pelos danos ambientais, constituem consequências do reconhecimento da ilegalidade desses atos, não descaracterizando a ação popular nem tornando inadequada a via eleita. 5. A controvérsia acerca da obrigatoriedade de elaboração de EIA/RIMA para as obras objeto da demanda depende de instrução probatória. Tendo o próprio juízo de origem anteriormente deferido a realização de prova pericial sobre essa matéria, revela-se incompatível a posterior extinção do processo sem resolução do mérito, antes do saneamento da causa e da produção da prova considerada necessária ao julgamento. 6. A anulação da sentença é medida que se impõe para assegurar o regular prosseguimento da ação, com realização da perícia, saneamento do feito e posterior apreciação das alegações de ilegalidade do licenciamento ambiental e do financiamento público impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com saneamento, produção da prova pericial já deferida e posterior julgamento do mérito. Tese de julgamento: "1. A ação popular é instrumento adequado para impugnar atos administrativos de licenciamento ambiental e de financiamento público alegadamente lesivos ao meio ambiente. 2. Os pedidos de obrigação de fazer, de não fazer e de reparação dos danos ambientais constituem consequências do pedido de invalidação dos atos administrativos e não descaracterizam a ação popular. 3. É inviável a extinção da ação popular sem resolução do mérito quando a solução da controvérsia depende de prova pericial anteriormente deferida pelo juízo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/1965. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 365; STJ, REsp 453.136/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; STJ, REsp 284.480/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 02.04.2001; STJ, REsp 1.001.820/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.05.2012; TRF1, REO 2006.35.00.016335-1, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 19.07.2013. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, para regular prosseguimento da instrução, com saneamento, produção da prova pericial já deferida e posterior julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002914-24.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ - MT10572-A POLO PASSIVO:SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DA CAPITAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANIR MARIA DA SILVA - MT2324/O DESTINATÁRIO(S): SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DA CAPITAL JOANIR MARIA DA SILVA - (OAB: MT2324/O) JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ - (OAB: MT10572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465588100) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002914-24.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002914-24.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ - MT10572-A POLO PASSIVO:SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DA CAPITAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANIR MARIA DA SILVA - MT2324/O RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002914-24.2009.4.01.3600 APELANTE: JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ - MT10572-A APELADO: SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DA CAPITAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: JOANIR MARIA DA SILVA - MT2324/O RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada para impugnar ato administrativo consistente na liberação de financiamento público destinado a obras do PAC/Cuiabá, sob o fundamento de ausência de interesse processual. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a ação popular foi proposta para impedir a concretização de ato administrativo reputado lesivo ao meio ambiente, consistente na liberação de recursos federais para execução de obras sem prévia elaboração dos estudos ambientais obrigatórios, especialmente EIA/RIMA e EIV/RIV, em áreas de preservação permanente e de proteção integral. Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela inadequação da via eleita, pois os pedidos formulados objetivavam justamente impedir a prática e confirmar, no mérito, a nulidade do ato administrativo lesivo, sendo indevida a extinção do processo após anos de tramitação, sem saneamento e sem realização da prova pericial anteriormente determinada. Sustenta que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, porquanto deixou de enfrentar os argumentos deduzidos na inicial e limitou-se a apresentar fundamentação genérica acerca da inadequação da ação popular, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, bem como às exigências legais relativas à motivação das decisões judiciais. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou reiteradas manifestações do Ministério Público Federal favoráveis ao prosseguimento da ação, à realização da prova pericial e, em diversas oportunidades, à procedência dos pedidos, circunstância que evidenciaria a necessidade de regular instrução probatória antes do julgamento. Argumenta também que houve afronta aos princípios do juiz natural, da imparcialidade e do devido processo legal, afirmando que o magistrado proferiu julgamento prematuro, sem saneamento do feito e após determinar a realização de perícia, além de sustentar que a redistribuição do processo e a condução processual culminaram em cerceamento do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da instrução, com saneamento, produção da prova pericial e posterior apreciação do mérito. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação em primeiro grau e, no âmbito recursal, ofertou parecer pelo provimento da apelação, argumentando que a ação popular é instrumento cabível para combater ato administrativo de financiamento público lesivo ao meio ambiente, e que a dispensa dos estudos de impacto ambiental pela SEMA/CONSEMA contrariou a Constituição Federal e as normas ambientais aplicáveis. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002914-24.2009.4.01.3600 APELANTE: JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ - MT10572-A APELADO: SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DA CAPITAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: JOANIR MARIA DA SILVA - MT2324/O VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da ação popular sem resolução do mérito, diante da alegada inadequação da via eleita para impugnação de ato administrativo supostamente lesivo ao meio ambiente. A ação popular está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 4.717/65. Trata-se de instrumento pelo qual qualquer cidadão pode pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Sua propositura exige três requisitos: a condição de eleitor do autor, a ilegalidade do ato impugnado e a lesividade desse ato ao patrimônio tutelado. A legitimidade ativa é exclusiva do cidadão, comprovada pelo título de eleitor, nos termos da Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal. A sentença produz coisa julgada com eficácia erga omnes, salvo se a improcedência decorrer de insuficiência de provas, hipótese em que se admite a renovação da demanda por outro cidadão. A Constituição de 1988 ampliou o objeto da ação, que antes se restringia ao patrimônio público em sentido estrito, alcançando também bens imateriais como a moralidade administrativa e o meio ambiente. Permanece, contudo, limite essencial: a ação popular não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade nem dispensa o autor de demonstrar, com elementos concretos, a ilegalidade e a lesividade do ato impugnado. No caso concreto, a leitura do pedido inicial evidencia que o autor buscou, em essência, afastar os efeitos de um ato administrativo de licenciamento e de financiamento que reputou lesivo ao meio ambiente, o que se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência da ação popular ambiental. As obrigações de fazer e não fazer, nesse contexto, são consequências práticas do reconhecimento da ilegalidade dos atos, e não pedidos autônomos que exigiriam outro instrumento processual. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO IMPUGNADO NÃO FORMULADO EXPLICITAMENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI 4.717/65. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, ACESSO À JUSTIÇA E VISÃO INSTRUMENTALISTA DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRESSUPOSTO LÓGICO DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL CONDENATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO. 1. Para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC (ausência de interesse de agir), ante a inadequação da via eleita, entendeu o juiz sentenciante ser o pedido inicial defeituoso, uma vez que constituído apenas de pretensão condenatória, sem expressa indicação da tutela jurisdicional de índole desconstitutiva ou, noutras palavras, sem que fosse requerida a prévia invalidação do ato impugnado. 2. Com o advento da ordem constitucional inaugurada em 1988 - que alargou o espectro de bens tuteláveis pela ação popular -, é forçoso reconhecer, à luz da efetividade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, do acesso à justiça e da visão instrumentalista do processo, que a Lei nº 4.717/65 requer nova interpretação, "de forma a possibilitar, por meio desse instrumento de tutela coletiva, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico)", não sendo lícito nem legítimo ao julgador "amesquinhar o conteúdo, o campo de aplicação ou a extensão dos remédios da Ação Popular, que deve ser prestigiada, sobretudo em época de decadência da textura ética em que se inserem os agentes políticos e servidores públicos do Estado" ( REsp 453136/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/12/2009). 3. Sendo a declaração de nulidade do ato impugnado em ação popular pressuposto lógico da providência jurisdicional condenatória, é induvidoso que o pleito de desconstituição se apresenta na espécie, mesmo porque pedido, na acepção jurídica do termo e conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclui não apenas as postulações que constam expressamente do corpo ou da parte final da petição inicial, mas também aquilo que se extrai de uma interpretação lógico-sistemática da respectiva fundamentação. (REsp 284480/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 02/04/2001, p. 301). 4. Tramitam na Justiça Federal demandas coletivas cujas causas de pedir e parte dos pedidos em muito se aproximam da que é veiculada neste processo (no caso, a ação popular nº 2004.35.00.004291-3 e a ação civil pública nº 2007.35.00.007454-0). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça" ( REsp 1001820/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 29/05/2012). 5. A conveniência, todavia, de análise conjunta das ações afins somente se justifica quando os feitos estejam na mesma fase processual. No caso, consoante se verifica em consulta ao andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico deste TRF1, a ação popular nº 2004.35.00.004291-3 já se encontra sentenciada, restando a ação civil pública 2007.35.00.007454-0, proposta pelo Ministério Público Federal contra a Companhia Energética Meridional - CEM e outros. Impõe-se, diante disso, que se reúnam este processo e a referida ação civil pública perante o juízo prevento. 6. Remessa oficial provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à ação civil pública nº 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. (TRF-1 - REO: 200635000163351 GO 2006.35.00.016335-1, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/07/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.910 de 19/07/2013) Além disso, o pedido de compensação financeira pelos danos já causados ao meio ambiente possui amparo na ação popular ambiental, que, em razão de sua natureza coletiva, comporta a cumulação com pedido indenizatório destinado à reparação do dano causado ao bem difuso tutelado. Afasta-se, portanto, a extinção por inadequação da via eleita. A ação popular é instrumento compatível com os pedidos formulados, e o processo deve ter seu mérito apreciado. Proferida a sentença de extinção sem resolução do mérito, o juízo de primeiro grau não procedeu ao saneamento do feito nem à produção da prova pericial que havia sido deferida anteriormente, e que foi determinante para o debate sobre a necessidade ou não de EIA/RIMA para as obras de saneamento objeto da ação. Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com saneamento, produção da prova pericial já deferida e posterior julgamento do mérito. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002914-24.2009.4.01.3600 APELANTE: JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ - MT10572-A APELADO: SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DA CAPITAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: JOANIR MARIA DA SILVA - MT2324/O EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada para impugnar ato administrativo consistente na liberação de financiamento público destinado a obras do PAC/Cuiabá, sob o fundamento de ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação popular é meio processual adequado para impugnar o ato administrativo impugnado e para veicular pedido de reparação de danos ao meio ambiente; e (ii) saber se era cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da necessidade de instrução probatória e da existência de controvérsia quanto aos fatos relevantes da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717/1965, destina-se à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 4. A leitura sistemática da petição inicial demonstra que o pedido principal consiste na invalidação dos atos administrativos de licenciamento ambiental e de liberação de recursos públicos reputados lesivos ao meio ambiente. As obrigações de fazer e de não fazer, bem como o pedido de compensação pelos danos ambientais, constituem consequências do reconhecimento da ilegalidade desses atos, não descaracterizando a ação popular nem tornando inadequada a via eleita. 5. A controvérsia acerca da obrigatoriedade de elaboração de EIA/RIMA para as obras objeto da demanda depende de instrução probatória. Tendo o próprio juízo de origem anteriormente deferido a realização de prova pericial sobre essa matéria, revela-se incompatível a posterior extinção do processo sem resolução do mérito, antes do saneamento da causa e da produção da prova considerada necessária ao julgamento. 6. A anulação da sentença é medida que se impõe para assegurar o regular prosseguimento da ação, com realização da perícia, saneamento do feito e posterior apreciação das alegações de ilegalidade do licenciamento ambiental e do financiamento público impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com saneamento, produção da prova pericial já deferida e posterior julgamento do mérito. Tese de julgamento: "1. A ação popular é instrumento adequado para impugnar atos administrativos de licenciamento ambiental e de financiamento público alegadamente lesivos ao meio ambiente. 2. Os pedidos de obrigação de fazer, de não fazer e de reparação dos danos ambientais constituem consequências do pedido de invalidação dos atos administrativos e não descaracterizam a ação popular. 3. É inviável a extinção da ação popular sem resolução do mérito quando a solução da controvérsia depende de prova pericial anteriormente deferida pelo juízo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/1965. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 365; STJ, REsp 453.136/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; STJ, REsp 284.480/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 02.04.2001; STJ, REsp 1.001.820/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.05.2012; TRF1, REO 2006.35.00.016335-1, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 19.07.2013. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, para regular prosseguimento da instrução, com saneamento, produção da prova pericial já deferida e posterior julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma