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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002913-76.2026.4.05.8306 IMPETRANTE: MARIA DIGNA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO GONCALVES DE FREITAS - PE49362 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA DIGNA DA CONCEICAO DA SILVA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CARUARU/PE, figurando como pessoa jurídica interessada o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 166189126). A impetrante narrou que postulou perante a autarquia previdenciária, em 06/11/2025, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 7261617416) (ID 166189126). Afirmou que o requerimento foi indeferido em 17/03/2026 sob a motivação exclusiva de não atendimento ao critério de miserabilidade econômica, decorrente do cômputo dos valores recebidos pelo grupo familiar a título de Programa Bolsa Família na renda familiar bruta per capita (ID 166189126). Sustentou que a autoridade administrativa encerrou prematuramente o processo sem emitir prévia carta de exigência para oportunizar a renúncia ou o desligamento voluntário do aludido programa de transferência de renda, violando as garantias do devido processo legal administrativo, o dever de instrução e a obrigação de concessão do melhor benefício (ID 166189126). Postulou, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão administrativa de indeferimento e a determinação de reabertura do processo administrativo NB 7261617416, com expedição de carta de exigência para viabilizar a manifestação de anuência ao desligamento voluntário do Bolsa Família perante o INSS ou no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), procedendo-se à subsequente reanálise do direito assistencial com manutenção da Data de Entrada do Requerimento (DER) original (ID 166189126). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, formulário do Cadastro Único (CadÚnico) e cópia integral do processo administrativo (ID 166191340, ID 166191342, ID 166191345, ID 166191346, ID 166191339 e ID 166189133). A apreciação do pedido liminar foi postergada para o momento da sentença (ID 167221987). O INSS manifestou interesse em ingressar no feito, requerendo a sua intimação pessoal para os atos subsequentes, com base no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 170169840). A autoridade impetrada prestou informações (ID 173489791 e ID 173489793). Argumentou que o indeferimento decorreu da estrita aplicação do Decreto nº 6.214/2007, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025, o qual revogou a exclusão dos valores de programas de transferência de renda do cômputo da renda mensal familiar per capita, fixada no caso em R$ 600,00 (ID 173489793). Asseverou que o art. 651 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 regula apenas a opção entre benefício previdenciário e assistencial, não impondo o dever de oportunizar renúncia a programa gerido por outro órgão governamental (ID 173489793). Suscitou a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória quanto à miserabilidade e pugnou pela denegação da segurança (ID 173489793). O Ministério Público Federal ofertou parecer preliminar pela extinção sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória, e, no mérito, pela denegação da segurança (ID 174761652 e ID 180562913). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inadequação da via mandamental arguida pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público Federal deve ser rejeitada. O mandado de segurança é garantia constitucional voltada a tutelar direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A exigência de prova pré-constituída diz respeito à demonstração documental imediata dos fatos que amparam o vício do ato administrativo impugnado. No caso vertente, o objeto central da impetração não reside na declaração judicial definitiva da condição fática de miserabilidade e nem na concessão direta e imediata do Benefício de Prestação Continuada (BPC) por esta via processual, mas sim no reconhecimento da nulidade formal do ato de indeferimento sumário e na violação ao devido processo legal administrativo por ausência de prévia emissão de carta de exigência para manifestação acerca do Bolsa Família (ID 166189126). A matéria controvertida encontra-se integralmente instruída pela prova documental pré-constituída juntada aos autos, consubstanciada no processo administrativo eletrônico, na decisão de indeferimento e no extrato do CadÚnico (ID 173489795 e ID 166191345). Tratando-se do controle de legalidade do procedimento administrativo e da aferição dos deveres de instrução e orientação do INSS, inexiste necessidade de dilação probatória, restando plenamente demonstrado o interesse processual e o cabimento do remédio mandamental. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mérito, constata-se a manifesta ilegalidade na conduta da autarquia previdenciária ao indeferir sumariamente o requerimento administrativo sem prévia oportunização de regularização do cálculo de renda à segurada. O processo administrativo previdenciário e assistencial é regido pelos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da eficiência, cabendo à Administração Pública a observância dos deveres de esclarecimento, de instrução e de facilitação do acesso aos direitos fundamentais (art. 5º, LIV e LV, e art. 37, caput, da Constituição Federal). O art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece de forma impositiva que, constatada a ausência de elemento indispensável ao reconhecimento do direito ou verificada pendência passível de saneamento pelo interessado, o servidor deve expedir a competente carta de exigências, assinalando prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento. De igual modo, a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025 prevê a emissão de exigência para saneamento de inconsistências cadastrais impeditivas da análise material do direito assistencial. No caso concreto, a impetrante compõe família unipessoal e não possui remuneração formal (ID 173489795). O requerimento do BPC (espécie 87) foi formalizado em 06/11/2025 (ID 173489795). A perícia médica federal realizada em 11/03/2026 atestou a existência de impedimento de longo prazo e qualificou as limitações físicas e sensoriais decorrentes de enfermidades crônicas (ID 173489795). Não obstante estivesse agendada a avaliação social para data futura (ID 173489795), a autoridade administrativa proferiu decisão de indeferimento sumário em 17/03/2026, cancelando os agendamentos pendentes sob o exclusivo fundamento de que a renda familiar per capita alcançava R$ 600,00 em razão da percepção do Programa Bolsa Família (ID 173489793 e ID 173489795). Embora as alterações regulamentares tragam discussões acerca da composição da renda bruta, a existência do recebimento de verba de programa de transferência de renda constitui circunstância perfeitamente ajustável pela manifestação de vontade da beneficiária, seja mediante opção/renúncia perante os canais cabíveis, seja mediante desligamento voluntário no órgão gestor da assistência social (CRAS). O encerramento abrupto do procedimento sem cientificar a requerente sobre o óbice detectado e sem fixar prazo formal para cumprimento de exigência cerceou a oportunidade de manifestação da hipossuficiente, violando o dever anexo de colaboração e o direito à escorreita tramitação processual. Portanto, resta configurada a ilegalidade do ato de indeferimento proferido em 17/03/2026, impondo-se a sua anulação para que o processo administrativo tenha regular continuidade. Cumpre examinar se o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pode ser concedido de plano e de forma definitiva no âmbito desta ação mandamental. A resposta é negativa. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais (art. 20, caput, § 2º e § 6º, da Lei nº 8.742/1993): a comprovação da condição de pessoa com deficiência mediante avaliação médica e social e a demonstração da vulnerabilidade social e insuficiência de recursos para manutenção própria. No âmbito do processo administrativo em exame, a avaliação social restou frustrada e cancelada precocemente pela própria decisão anistiada, inexistindo conclusão administrativa conjunta válida sobre todos os aspectos biopsicossociais do art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/1993 (ID 173489795). Ademais, a verificação integral da condição de miserabilidade e a regularização fática da composição de renda demandam providências instrutórias e administrativas que não podem ser suprimidas pelo Poder Judiciário em sede de mandado de segurança, sob pena de indevida dilação probatória e supressão da análise administrativa cabível. Nesse panorama, a tutela mandamental deve limitar-se à correção da ilegalidade procedimental: anula-se a decisão administrativa que indeferiu o pedido sem emissão de exigência e determina-se a reabertura do feito para a prática dos atos devidos. Uma vez saneada a pendência de renda pela segurada no prazo assinalado e ultimada a avaliação social, caberá ao INSS deliberar fundamentadamente sobre o mérito da concessão do benefício assistencial. Reconhecido o direito à reabertura com base nas falhas procedimentais da autarquia, preserva-se a Data de Entrada do Requerimento originária (06/11/2025) para a fixação de eventuais efeitos financeiros, caso o benefício venha a ser deferido pela Administração Previdenciária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para: a) anular a decisão administrativa proferida em 17/03/2026 no processo administrativo nº 458001309 (NB 7261617416) (ID 173489795); b) determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da notificação desta sentença, proceda à reabertura do processo administrativo NB 7261617416 e expeça a competente carta de exigências, assinalando prazo de 30 (trinta) dias para que a impetrante possa regularizar a questão concernente ao cômputo da renda ou formalizar a manifestação de renúncia/desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante os órgãos competentes; c) determinar que, cumprida a exigência ou decorrido o prazo legal, a autoridade administrativa promova a realização da avaliação social pendente e profira nova decisão fundamentada de mérito quanto ao pedido de Benefício de Prestação Continuada, mantendo-se a Data de Entrada do Requerimento originária (06/11/2025) para fins de fixação dos efeitos financeiros em caso de deferimento. Intime-se a autoridade coatora e dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS do inteiro teor desta sentença, para cumprimento, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida à impetrante (ID 167221987) e a isenção conferida à autarquia federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Goiana/PE, data da validação eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal