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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002913-54.2020.8.26.0001/SP EXEQUENTE: FUNDACAO SAO PAULO ADVOGADO(A): RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB SP301005) ADVOGADO(A): CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB SP176639) EXECUTADO: NILCEIA GOERCHE GONSALEZ DE CARVALHO ADVOGADO(A): THAISA CAROLINE ANDRADE DIAS (OAB SP495328) EXECUTADO: AUGUSTO FERNANDES GONSALEZ ADVOGADO(A): FABIANE NUNES AGUIAR CHANDRETTI (OAB SP381817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à constrição de ativos financeiros via SISBAJUD apresentada por NILCEIA GOERCHE GONSALEZ DE CARVALHO, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba de natureza previdenciária. Diante da necessidade de comprovação da origem dos recursos, este Juízo determinou, em 04/08/2026, a juntada de extratos bancários completos das contas atingidas, abrangendo período de 60 dias anteriores à constrição, bem como de holerites ou comprovantes de benefício previdenciário. A parte executada apresentou manifestação tempestiva, acompanhada de carta de concessão de benefício previdenciário do INSS, histórico de créditos do referido benefício, demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria estadual (SPPREV) e extratos das contas mantidas junto ao Itaú Unibanco e ao Banco do Brasil, requerendo a liberação dos valores de R$ 8.729,04 (Itaú) e R$ 817,07 (Banco do Brasil), além de valores de pequena monta bloqueados em outras instituições financeiras. É o relatório. DECIDO. Da análise dos extratos da conta mantida junto ao Itaú Unibanco (ag. 0079, c/c 039175-1), verifico que o saldo em 15/05/2026 era de R$ 0,00. Em 11/06/2026, houve o único crédito relevante do período, identificado como "INSS", no valor de R$ 8.729,00, que corresponde exatamente à soma das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por idade (NB 236.250.776-3), relativas à competência 05/2026 e pagas em 10/06/2026, conforme histórico de créditos do INSS acostado aos autos (R$ 6.191,00 referente ao período de 08/02 a 29/04/2026, mais R$ 2.538,00 referente ao período de 30/04 a 30/05/2026). Em 18/06/2026, sobre esse mesmo saldo incidiu o bloqueio judicial de R$ 8.729,04. Não há, no período analisado, qualquer depósito de terceiros ou de origem diversa da previdenciária, de modo que a integralidade do valor constrito é rastreável a proventos de aposentadoria, tratando-se de verba de natureza alimentar nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Constato, ainda, que o numerário já foi efetivamente transferido para conta judicial vinculada aos autos, conforme lançamento de 16/07/2026. Todavia, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC não é absoluta quando o montante constrito supera o equivalente a três salários mínimos, hipótese em que remanesce parcela penhorável sem comprometimento da subsistência digna do executado. Assim, mantenho o bloqueio sobre 30% (trinta por cento) de cada valor e determino a liberação dos 70% (setenta por cento) remanescentes, resultando: quanto ao Itaú, manutenção de R$ 2.618,71 e liberação de R$ 6.110,33; quanto ao Banco do Brasil, manutenção de R$ 245,12 e liberação de R$ 571,95. Quanto aos demais valores bloqueados em outras instituições financeiras, mencionados de forma genérica na petição, não foram apresentados extratos ou elementos que permitam identificar sua origem, o que impede a análise da alegada impenhorabilidade. Indefiro, pois, o pedido nesse ponto, sem prejuízo de que a parte executada, querendo, especifique e comprove a origem de tais valores em petição própria. Ao exequente e executado para que providencien a juntada do formulário MLE nos valores indicados. Ao exequente para que se manifeste sobre o interesse de determinação do bloqueio parcial diretamente na fonte pagadora. Após, expeça-se. Int. São Paulo, 24/08/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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