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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33223360 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002913-25.2016.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo, via DJEN, a defesa constituída do réu EDVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, por intermédio da advogada JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA – OAB/PI 11.812-A, para ciência do inteiro teor da sentença proferida nos autos. PARNAÍBA, 29 de agosto de 2026. HELVIDIO JOSE GONCALVES CARVALHO 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
TJPI · 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33223360 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002913-25.2016.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de EDVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), além do artigo 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (fls. 41-44). Narra a peça acusatória que, no dia 29 de maio de 2016, por volta das 20h15min, na rodovia BR-343, na altura do quilômetro 33, nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária Federal no município de Parnaíba/PI, o acusado conduzia o veículo automotor Fiat Uno Mille Fire Flex, placa LVM-7055, sob a influência de álcool e sem permissão ou habilitação para dirigir, vindo a colidir contra cones e o canteiro central do posto policial (fls. 41-42). A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2016 (fl. 49). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (fls. 57-59). Em audiência realizada em 15 de maio de 2018, o Ministério Público ofertou a proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições legais e judiciais então estipuladas, a qual foi expressamente aceita pelo acusado e por sua defesa técnica, sendo o benefício devidamente homologado por este Juízo (fls. 101-102). Dentre as condições fixadas, determinou-se o pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, parcelado em quatro vezes, além do comparecimento mensal perante o juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização por mais de trinta dias e proibição de frequentar determinados estabelecimentos (fls. 101-102). O acusado cumpriu integralmente a obrigação pecuniária estabelecida, conforme atestam os recibos e comprovantes de repasse juntados aos autos (fls. 110-133). Diante da constatação de que os comparecimentos pessoais foram interrompidos no período de outubro de 2018 a março de 2020 (ID 30061718), e após a realização de diligências intimatórias, realizou-se nova Audiência Admonitória em 02 de outubro de 2024 (ID 64761240). Naquela assentada, acolheu-se a justificativa apresentada e fixou-se a retomada das apresentações mensais pelo prazo remanescente de 18 (dezoito) meses, a ser cumprido junto ao Núcleo de Penas Alternativas em formato virtual/presencial (ID 64761240, fl. 02). Por meio do Ofício nº 63768/2026, a Central Integrada de Alternativas Penais de Parnaíba (CIAPPAR) encaminhou relatório circunstanciado informando o encerramento dos atendimentos em 08 de julho de 2026, atestando que o beneficiário cumpriu com regularidade todas as apresentações mensais durante os 18 meses estabelecidos (ID 102063590, págs. 1-4). Sobreveio certidão da Secretaria da Vara atestando o decurso do prazo suspensivo (ID 102063585, pág. 1). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pela extinção da punibilidade do denunciado, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, ante o adimplemento integral de todas as condições impostas (ID 103395573, págs. 1-3). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença (ID 103436051). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, consubstancia relevante medida despenalizadora de política criminal, vocacionada a oportunizar ao acusado a extinção da punibilidade sem a imposição de estigma penal condenatório, desde que cumpridas as condições acordadas durante o período de prova. No caso vertente, depreende-se do caderno processual que o réu foi agraciado com o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 101-102), assumindo o compromisso de satisfazer as condições que lhe foram impostas pelo prazo legal. Conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, a prestação pecuniária fixada em favor do aparelhamento policial restou integralmente quitada em quatro parcelas regulares (fls. 110-133). Outrossim, no que tange à obrigação de comparecimento periódico a juízo para informar e justificar suas atividades, a Central Integrada de Alternativas Penais de Parnaíba (CIAPPAR) certificou formalmente que o réu realizou os comparecimentos mensais obrigatórios durante todo o período de 18 (dezoito) meses fixado na audiência admonitória de 02 de outubro de 2024 (ID 64761240), tendo finalizado satisfatoriamente os atendimentos em 08 de julho de 2026 (ID 102063590, págs. 2-4). Ademais, inexiste qualquer registro nos autos de que o beneficiário tenha descumprido as proibições judiciais correlatas ou de que tenha sido processado pela prática de outra infração penal no curso do período probatório, não havendo causa para prorrogação ou revogação da benesse. O artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe expressamente que, expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade: Art. 89, § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Nesse mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que o adimplemento integral das condições cumulado com o decurso do prazo probatório sem revogação impõe a extinção da punibilidade: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 349 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Cumpridas as condições impostas, e decorrido o prazo estabelecido para a suspensão condicional do processo, dá-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (APn n. 693/PA, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 4/4/2018.) Constatado, portanto, o regular cumprimento de todas as obrigações assumidas e transcorrido o período de prova sem a incidência de motivos legais para a revogação do benefício, impõe-se a prolação de provimento jurisdicional extintivo da punibilidade, consoante acertadamente pontuou o titular da ação penal em seu parecer (ID 103395573). Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, relativamente aos fatos apurados nesta Ação Penal, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Em observância às garantias constitucionais e aos consectários legais do sursis processual, determino as seguintes providências: a) proceda-se ao cancelamento de eventuais medidas cautelares ou restrições pendentes contra o acusado decorrentes deste feito; b) expeçam-se as devidas comunicações ao Instituto de Identificação e ao setor de estatística e distribuição criminal, promovendo-se as baixas de praxe, vedada a divulgação em certidões de antecedentes com fins civis ou públicos gerais; c) dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Piauí e intime-se a defesa técnica constituída; d) cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, datado e assinado eletronicamente. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba