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TJPR · Vara Cível de Palmeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0002913-13.2024.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.952,11 Autor(s): DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA Réu(s): AFN VEÍCULOS BANCO DIGIMAIS S.A. 1. Em atenção ao informado pelo perito no movimento retro, reconheço que, de fato, a decisão de mov. 81 se equivocou ao constar que os honorários periciais homologados seriam aqueles dispostos no mov. 67, em vez de constar, corretamente, como sendo os indicados no mov. 72. Importante mencionar que, na própria decisão, ficou claro que a impugnação ao valor apresentado pelo perito foi rejeitada e que, portanto, os honorários periciais seguiriam a última proposta do Expert, que, no caso, foi encartada no mov. 72. Assim, considerando que se trata de um erro material simples, a sua correção de ofício e neste momento processual é plenamente permitida, nos moldes do CPC. 2. Neste viés, RETIFICO exclusivamente a decisão de mov. 81 para que passe a constar “HOMOLOGO o valor apresentado pelo Expert no mov. 72", mantendo-se incólume o restante da decisão. 3. Intime-se a parte ré para realizar a complementação das verbas periciais, no prazo de 10 dias. Atente-se à Serventia que há dois requeridos e, portanto, o honorário pericial deve ser rateado entre eles, na proporção de 50%. 4. Com o pagamento do saldo devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito e cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 81. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA)
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