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TJSP · Foro de Registro - 2ª Vara
Processo 0002912-96.2007.8.26.0495 (495.01.2007.002912) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilmar Pereira Gomes - Samuel Enrique Bernstein e outro - Vistos. Fls. 787/788: a exequente requer o reconhecimento de fraude à execução em razão das transferências de quotas sociais da empresa ROMA ASSESSORIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA., realizadas em 16/05/2008, conforme documentação de fls. 766/783. A pretensão, por ora, não comporta acolhimento imediato. Com efeito, verifica-se que o executado Samuel Enrique Bernstein foi citado em 19/02/2008 (fl. 64), tendo a transferência das quotas ocorrido em 16/05/2008, portanto no curso da ação de conhecimento. A sentença, contudo, somente foi proferida em 27/08/2009 (fls. 225/232), com trânsito em julgado em 15/07/2010 (fl. 269). Assim, a alienação ocorreu quando ainda não havia sentença ou título executivo judicial, embora já estivesse em curso demanda contra o executado, circunstância que deverá ser considerada na análise da alegada fraude à execução. De outro lado, a documentação apresentada demonstra que Samuel Enrique Bernstein transferiu, em 16/05/2008, suas quotas sociais a Armando Bernstein, que, na sequência, as transferiu a Jessica Ann Bernstein. A alegação de fraude, contudo, repercute diretamente na esfera jurídica dos terceiros adquirentes, razão pela qual não é possível reconhecer, desde logo, a ineficácia dos negócios sem lhes assegurar o contraditório. De outro lado, a documentação apresentada demonstra que Samuel Enrique Bernstein transferiu, em 16/05/2008, suas quotas sociais a Armando Bernstein, que, na sequência, as transferiu a Jessica Ann Bernstein. A alegação de fraude, contudo, repercute diretamente na esfera jurídica dos terceiros adquirentes, razão pela qual não é possível reconhecer, desde logo, a ineficácia dos negócios sem lhes assegurar o contraditório. Com efeito, dispõe o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro. Portanto, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intimem-se: a) Armando Bernstein e Jessica Ann Bernstein, terceiros adquirentes, nos endereços a serem obtidos pela serventia mediante pesquisa nos sistemas disponíveis, para que se manifestem acerca da alegação de fraude à execução formulada às fls. 787/788, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, facultada a apresentação dos documentos que entenderem pertinentes, especialmente aqueles relativos à natureza e às circunstâncias das transferências das quotas realizadas em 16/05/2008; b) o executado Samuel Bernstein para que tome ciência da alegação de fraude à execução formulada pela exequente e, querendo, apresente manifestação em igual prazo, inclusive acerca das circunstâncias e da natureza das transferências das quotas sociais realizadas. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP), ANTONIO BARBOSA DE LIMA SOBRINHO (OAB 115573/SP), ALEXANDRE DEL BUONI SERRANO (OAB 161905/SP), FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA (OAB 206789/SP)
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