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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002912-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO ARIEL DA SILVA GALVAO - GO70560 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO GABRIEL SANTOS DE JESUS - SE15243 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. Em verdade, o que pretende a parte embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. rnsmw RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002912-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO ARIEL DA SILVA GALVAO - GO70560 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO GABRIEL SANTOS DE JESUS - SE15243 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Pedro Henrique Santos de Jesus em face de acórdão desta eg. Segunda Turma que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos. Alega o embargante, desta feita, a existência de omissão no acórdão, quanto à prolação de sentença nos autos de origem, que, no seu entender, acarretaria na perda do objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório. rnsmw VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002912-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO ARIEL DA SILVA GALVAO - GO70560 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO GABRIEL SANTOS DE JESUS - SE15243 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 VOTO Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos de declaração, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração tem sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência a sua desconstituição. Alega o embargante, desta feita, a existência de omissão no acórdão, quanto à prolação de sentença nos autos de origem, que, no seu entender, acarretaria na perda do objeto do presente agravo de instrumento. Como se vê, em verdade não há omissão a sanar. Trata-se de manifesta pretensão a rejulgamento, dado que inexiste qualquer vício no acórdão vergastado. Todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, restando expressamente consignados os fundamentos que resultaram no desprovimento dos embargos de declaração. Ora, a prolação de sentença nos autos de origem não importa automaticamente na perda do objeto do agravo de instrumento, mormente no presente caso em que a sentença fora proferida após o julgamento do agravo. Com efeito, não há falar em perda de objeto do agravo de instrumento, tendo em vista a ultratividade da decisão prolatada no agravo de instrumento, até que o próprio tribunal a reveja, se for o caso, em sede de julgamento da apelação. Note-se que o próprio Juízo de origem destacara tal questão no dispositivo da sentença proferida, "in verbis": "Ante o exposto, a Segurança.CONCEDO A tutela provisória recursal concedida pelo TRF continua válida, cabendo ao próprio Tribunal sobre ela decidir." Assim, o que pretende, na verdade, a parte embargante, nesses pontos, é a utilização dos declaratórios para rediscussão da matéria, inviável nesta sede. Ora, se o desate da demanda foi desfavorável à recorrente e esta não se conforma, deve manejar o recurso próprio à sua reforma perante órgão competente, o que não pode ocorrer através de embargos de declaração, que não se prestam, repita-se, à reanálise da matéria já apreciada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o meu voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada rnsmw ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002912-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO ARIEL DA SILVA GALVAO - GO70560 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO GABRIEL SANTOS DE JESUS - SE15243 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 08 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada