2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002912-19.2025.4.05.8309 REQUERENTE: HELENA MARIA DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIONOR CAVALCANTE COSTA JUNIOR - PE14645 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela UNIÃO FEDERAL (id. 172432148) em face da execução promovida por HELENA MARIA DE CARVALHO PEREIRA e OUTROS, na qualidade de sucessores de MARIA SOCORRO DE CARVALHO PEREIRA. A União suscita, em síntese (id. 172432148): a) Prejudicial de prescrição da pretensão executória, sustentando o transcurso do lapso quinquenal a contar das extinções dos processos anteriores promovidos pela falecida; b) Necessidade de regularização formal da representação e do polo ativo, com comprovação da inexistência de inventário/outros dependentes e definição das quotas-partes; c) Excesso de execução no montante de R$ 104.341,02, indicando como devido o valor subsidiário de R$ 169.718,27 (posicionado para julho/2025), conforme cálculo técnico (id. 172432151 e id. 172432153), em razão da inobservância do regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública (EC nº 113/2021); d) Indeferimento da multa do art. 523 do CPC e dos honorários advocatícios executivos de 20%. Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu a inocorrência de prescrição em razão da suspensão do processo pelo óbito da titular e a higidez dos cálculos apresentados. Da prescrição da pretensão executória A pretensão executória originária formulada por Maria Socorro de Carvalho Pereira foi tempestivamente ajuizada em 13/11/2018 no Processo nº 0807703-42.2018.4.05.8309 (id. 172432150 e id. 131684814), ato que interrompeu a prescrição. A posterior extinção do feito sem resolução de mérito (id. 131684814), por razões estritamente formais de incompatibilidade de sistemas eletrônicos (PJe e CRETA), não extinguiu a pretensão do credor. Ademais, sobreveio o falecimento da titular do direito material em 05/08/2020 (certidão de óbito de id. 77702679), evento que constitui causa imediata de suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência do art. 199, inciso I, do Código Civil e impede o cômputo de prazo prescricional em desfavor dos sucessores. Veja: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; O Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Superior Tribunal de Justiça já entenderam que o óbito implica a suspensão do processo e que, ante a ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição da pretensão executória até o pedido de habilitação dos herdeiros, conforme julgados a seguir: Não tendo ocorrido a fixação de prazo para regularização da habilitação e sem determinar a suspensão do feito durante esse período para tal, não se pode, portanto, imputar aos sucessores do falecido autor nenhuma inércia, de forma a redundar na prescrição da execução. Se sequer houve a suspensão do processo e a determinação de prazo para habilitação dos sucessores, para que a partir de seu esgotamento pudesse ser caracterizada a omissão no exercício do direito à execução da sentença, não há como reconhecer a pretendida ocorrência de prescrição. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL 8101090820234058100 - acórdão publicado em 29/02/2024) - negritei APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO S /SUCESSOR (ES). SERVIDOR FALECIDO EM 2008. HABILITAÇÃO REQUERIDA EM 2020. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROMOÇÃO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TRF5. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - [...] 4. A questão em análise se concentra na prescrição da pretensão executória dos ora Apelados, tendo em vista a existência de um intervalo temporal superior a cinco anos entre o falecimento do exequente, A. d. S. C., parte ativa no processo de número 0031832-69.1993.4.05.8100 , ocorrido em 27/12/2008, comprovado mediante a certidão de óbito emitida na mesma data (Id. 4058100.19278211), e a formalização do pedido de habilitação, protocolado em 30/10/2020 (Id. 4058100.19278207). 5 - No que concerne à alegação de prescrição para habilitação de herdeiros, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é no sentido da inocorrência da prescrição no contexto da habilitação de herdeiros/sucessores, em uma execução de título judicial, tendo em vista que o óbito de uma das partes implica na suspensão do processo (art. 313 , inciso I , do CPC ) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. 6 - De acordo com o E. STJ: "Inexiste prescrição para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato." ( REsp 1974262/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES , Segunda Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022; AgInt no AREsp 1899602/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022; AgInt no AREsp 1953686/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). 6.1 - Precedente deste E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Apelação Cível nº. 0819165-18.2021.4.05.8300 , Desembargador Federal Relator Francisco Alves dos Santos Júnior , 5ª Turma, julgamento em: 20/11/2023. 7 - No que se refere ao tópico "da admissibilidade de Recursos Especiais pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região como representativos da controvérsia", tem-se que os recursos enviados como representativos da controvérsia ( 0809810-52.2021.4.05.0000 , 0808617-02.2021.4.05.0000 , 0816995-28.2020.4.05.8100 e 0804795-05.2021.4.05.0000 ) já foram todos apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o entendimento de que inexiste prescrição para habilitação dos sucessores, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. 8 - Sem verba honorária recursal, porque não houve condenação do ora Recorrente nesse tipo de verba na sentença ora recorrida ( REsp.1.865.223/SC ). 9 - Recurso de apelação conhecido, mas NÃO PROVIDO. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL 8126078220204058100 - acórdão publicado em 05/02/2024) - negritei APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313 , I , DO CPC . TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. DECISÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA CASSADA. 1. O falecimento da parte executada acarreta a suspensão do processo e, consequentemente, da prescrição intercorrente, até que se promova a habilitação de todos os herdeiros nos autos. Precedentes do colendo STJ. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF - 946453320098070001 1896634 - acórdão publicado em 07/08/2024) Assim, afasto a prejudicial de prescrição da pretensão executória. Da habilitação dos sucessores e regularização do polo ativo Foi acostada aos autos a certidão de óbito de Maria Socorro de Carvalho Pereira (id. 77702679), bem como as declarações de únicos herdeiros (ids. 77702680 e 77702681), procurações e documentos pessoais de seus sucessores (ids. 77701802 a 77702678). A sucessão observa a ordem vocacional estabelecida no art. 1.829 do Código Civil, compreendendo os herdeiros diretos e os núcleos familiares dos herdeiros pré-mortos (Clodomir Pedro Pereira - certidão de óbito de id. 77702665 e Francisco Pedro Pereira). Estando preenchidos os requisitos legais, defiro a habilitação dos sucessores requerentes. Do excesso de execução e dos critérios de atualização A conta apresentada pela parte exequente no valor de R$ 274.059,29 (id. 77702740) incorre em excesso de execução ao aplicar juros de mora em percentual fixo de 1% ao mês e utilizar tabelas genéricas de atualização monetária estranhas ao regime da Fazenda Pública, deixando de observar a legislação de regência e as alterações constitucionais supervenientes. Consoante apontado pelo setor técnico da União no Parecer Técnico nº 04861/2026/TECJEF NAC (id. 172432153) e na planilha de cálculo (id. 172432151), os débitos imputados à Fazenda Pública submetem-se ao regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Lei nº 11.960/09), aplicando-se o IPCA-E para correção monetária e a taxa de juros aplicável à caderneta de poupança: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba, em índice único, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro encargo. A conta elaborada pelo órgão técnico da União apurou o valor de R$ 169.718,27 (posicionado para julho/2025), observando com estrita fidelidade os parâmetros constitucionais, legais e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, evidenciando o excesso de execução de R$ 104.341,02. Acolho, portanto, a impugnação da União quanto ao excesso. Da multa do art. 523 do CPC, dos honorários e do destaque contratual Indefiro o pedido de aplicação de multa coercitiva formulado pelos exequentes (id. 77701799), haja vista que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui rito próprio e constitucionalmente diferido mediante RPV/Precatório (arts. 534 e 535 do CPC e art. 100 da CRFB/88). Indefiro o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do exequente nesta fase, diante do acolhimento do excesso de execução arguido pela União. Por outro lado, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante final homologado em favor do patrono CLAUDIONOR CAVALCANTE COSTA JUNIOR (OAB/PE 14.645), com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, em virtude da juntada dos instrumentos contratuais assinados pelos herdeiros (ids. 77701802, 77702641, 77702644, 77702647, 77702650, 77702651, 77702654, 77702657, 77702660, 77702662, 77702669, 77702671, 77702672, 77702673 e 77702674). Da expedição de requisitório de pagamento Ressalte-se que a Resolução nº 983/2026 do CNJ, no art. 10, § 2º, assim como a Lei nº 14.791/2023 (LDO), no art. 31, XV, vedam a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário principal (entendido como o titular da requisição com vínculo processual direto com a Fazenda Pública). Ademais, a Resolução CJF nº 708/2021, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de alvarás de levantamento no âmbito da Justiça Federal, dispõe que os valores destinados pelo Tribunal para pagamento de precatórios e RPVs, quando bloqueados à disposição do juízo, serão levantados mediante alvará judicial. Dessa forma, o requisitório de pagamento deverá ser expedido em nome da autora originária falecida (MARIA SOCORRO DE CARVALHO PEREIRA), com a devida restrição/bloqueio de levantamento. Assim: (i) Rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão executória; (ii) Defiro a habilitação dos sucessores de MARIA SOCORRO DE CARVALHO PEREIRA qualificados nos autos; (iii) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela UNIÃO FEDERAL para reconhecer o excesso de execução de R$ 104.341,02 e fixar o valor devido pela Fazenda Pública em R$ 169.718,27 (posicionado para julho/2025); (iv) Determino à secretaria a imediata retificação da autuação e dos registros no PJe para alterar a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, fazendo constar todos os sucessores no polo ativo; (v) Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à imediata expedição do requisitório de pagamento (RPV/Precatório) em nome da autora originária falecida (MARIA SOCORRO DE CARVALHO PEREIRA), considerando o valor principal homologado de R$ 169.718,27 (posicionado em julho/2025), com a devida restrição/bloqueio de levantamento, destacando-se o percentual de 30% a título de honorários contratuais em favor do patrono subscritor (id. 77701802 e correlatos); (vi) Processado o requisitório e disponibilizado o depósito à disposição deste Juízo, intimem-se os sucessores para requererem a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, desde já deferidos. Intimem-se. Cumpra-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.