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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 SENTENÇA Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Reserva de Vagas para Deficientes Processo nº: 0002911-68.2026.8.16.0190 Impetrante(s): GUSTAVO BARBOSA DANTAS Impetrado(s): PRO-REITOR DE RECURSOS HUMANOS E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - PR Vistos etc... 1.Do caso em exame GUSTAVO BARBOSA DANTAS, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE RECURSOS HUMANOS E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – UEM, alegando, em suma, que se inscreveu no Teste Seletivo regido pelo Edital n.º 172/2025 – PRH para a função de Técnico Administrativo, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência, tendo anexado, no ato da inscrição, laudo médico que atestava o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista; que sua inscrição foi homologada e, posteriormente, seu nome foi inserido no resultado final da lista PcD; que foi classificado em 4.º lugar na reserva de vagas para PcD e posteriormente convocado para assumir a vaga; que, após a homologação do resultado final e a convocação, foi publicado o Edital n.º 161/2026 – PRH, que retificou o resultado, o retirando da lista reservada PcD, permanecendo na ampla concorrência, sob a alegação de que não teria apresentado o laudo médico no momento da inscrição; que recebeu a desconvocação por e-mail; que, em diligência perante a Corregedoria da UEM, foi informado de que a situação teria decorrido de provável erro sistêmico; que a Administração homologou sua inscrição como PcD, permitiu sua participação em todas as etapas do processo seletivo, classificou-o e o convocou para a vaga, razão pela qual a posterior exclusão seria contraditória; que não foi previamente notificado para prestar esclarecimentos, apresentar a via original do laudo médico ou sanar eventual inconsistência antes de sua exclusão; que o subitem 4.6.3 do edital, segundo sustentou, previa que a ausência do laudo médico resultaria no processamento da inscrição na ampla concorrência, e não na exclusão definitiva do candidato; que eventual falha sistêmica ou administrativa não poderia ser imputada ao candidato; que sua condição de pessoa com deficiência estaria comprovada por documentação médica e psicológica; que a manutenção do ato impugnado impediria sua contratação, podendo a vaga ser preenchida por outro candidato. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Edital n.º 161/2026 – PRH e sua manutenção no processo de contratação para a função de Técnico Administrativo; a notificação da autoridade impetrada para prestar informações; a intimação do Ministério Público; e, ao final, a concessão definitiva da segurança, para declarar a ilegalidade do ato impugnado e assegurar sua contratação para a função, conforme sua classificação, com o pagamento desde a data em que possuía direito a assumir o cargo, bem como a imposição de multa diária em caso de descumprimento. No mov. 8 foi proferida decisão que deferiu a justiça gratuita ao impetrante e indeferiu o pedido liminar. Foi determinada a notificação da autoridade coatora para apresentar informações e a intimação da Universidade Estadual de Maringá para, querendo, postular ingresso nos autos. A Universidade Estadual de Maringá foi intimada no mov. 14. A autoridade coatora foi notificada no mov. 16. A autoridade coatora e a Universidade Estadual de Maringá prestaram informações no mov. 19. Alegaram, em síntese, que o impetrante não apresentou, no ato da inscrição, o laudo médico exigido para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; que, em consulta ao sistema da Universidade, constatou-se que nenhum documento havia sido anexado pelo candidato, razão pela qual a documentação sequer foi encaminhada para análise pelo SESMT/UEM; que, por divergência entre a listagem automatizada e os candidatos efetivamente deferidos, o impetrante foi equivocadamente incluído no resultado final como candidato PcD; que o erro ocorreu porque a lista final foi alimentada automaticamente com base na lista de inscrições, sem o devido confronto com a lista de candidatos deferidos pelo SESMT; que, constatado o equívoco, a Administração procedeu à sua correção, passando a inscrição do impetrante a ser processada na modalidade de ampla concorrência, conforme previsto no item 4.6.3 do Edital n.º 172/2025-PRH; que a falha foi detectada no momento da convocação para fins de contratação, tendo sido publicado o Edital n.º 161/2026-PRH para corrigir o resultado e revogar a convocação para a vaga reservada; que a Administração agiu no exercício do poder de autotutela e em observância às regras do edital; que não houve ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo do impetrante; que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo cabível dilação probatória; que o impetrante não demonstrou, de plano, a ilegalidade do ato administrativo. Ao final, requereu o acolhimento das informações e a improcedência dos pedidos, com a denegação da segurança; subsidiariamente, caso concedida a ordem, requereu o afastamento de quaisquer efeitos patrimoniais e indenizatórios, inclusive o pagamento retroativo de verbas remuneratórias relativas a período sem efetivo exercício. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 23). O impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar. Em sede de agravo de instrumento foi proferida decisão que indeferiu a liminar recursal (mov. 31.2). Conclusos vieram os autos. Brevemente relatados, decido. 2. Das razões de decidir O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. São requisitos para sua impetração: a existência de ato ou omissão de autoridade pública, ou de particular no exercício de atribuição delegada pelo Poder Público; a presença de ilegalidade ou abuso de poder; a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito do impetrante; e a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Na lição de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 11ª edição, editora Atlas, 2002, pág. 166), direito líquido e certo “é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade do juiz denegá-lo sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica. Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança” Cumpre observar que, caso a demonstração do direito invocado dependa de prova testemunhal, pericial, inspeção judicial ou qualquer outro meio probatório não documental, estará ausente requisito indispensável ao manejo da ação mandamental. Nessas hipóteses, a pretensão poderá ser deduzida pelas vias processuais ordinárias, mas não por meio do presente writ. Consoante ensinamento de Cássio Scarpinella Bueno (Mandado de segurança. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 14), o direito líquido e certo é uma condição da ação do mandado de segurança, não correspondendo à existência da ilegalidade ou do abuso de poder, mas a “uma forma especial de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança. Corresponde, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. É (...) de cunho nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência da ação”. No caso em análise, o impetrante sustenta que, no ato da inscrição, anexou o laudo médico exigido pelo item 4.6.2 do edital. Essa alegação, contudo, não encontra comprovação inequívoca na prova pré-constituída. Com efeito, os registros técnicos apresentados pela Administração, conjugados com a Informação nº 30/2026 e com a documentação relativa ao e-Protocolo nº 24.391.302-0, constituem conjunto documental consistente no sentido de que não houve registro de upload de arquivo vinculado à inscrição nº 22005, razão pela qual o nome do impetrante não integrou a relação de candidatos cuja documentação foi encaminhada ao SESMT/UEM para avaliação da condição de pessoa com deficiência. O impetrante, por sua vez, não apresentou elemento contemporâneo ao ato de inscrição capaz de demonstrar inequivocamente a efetiva transmissão do arquivo. O laudo juntado no mov. 1.10 comprova a existência do documento naquela época, mas não, isoladamente, seu efetivo upload no sistema eletrônico. Tampouco a tentativa posterior de acesso ao portal possui aptidão para demonstrar esse fato, pois não permite estabelecer a causa da indisponibilidade posteriormente constatada. Além disso, ainda que se admitisse, para argumentar, que o laudo do mov. 1.10 tivesse sido efetivamente apresentado no momento da inscrição, o documento não contém integralmente as informações expressamente exigidas pelo item 4.6.2 do Edital nº 172/2025-PRH. Com efeito, o edital exigiu indicação expressa da espécie e grau ou nível da deficiência, do código correspondente segundo a Classificação Internacional de Doenças e das limitações funcionais. O laudo apresentado contém o diagnóstico identificado pelo CID-11 6A02.0 e informações sobre acompanhamento e estabilidade do quadro, mas não especifica expressamente o grau ou nível da deficiência nem descreve suas limitações funcionais. Sob o aspecto material, portanto, não há prova pré-constituída suficiente para reconhecer direito líquido e certo do impetrante ao enquadramento definitivo na reserva de vagas para pessoas com deficiência. O item 4.6.3 do edital estabeleceu previamente que, na falta do laudo ou quando ausentes as informações previstas no item 4.6.2, a inscrição seria processada como de candidato não portador de deficiência. A exigência vincula Administração e candidatos e destina-se, inclusive, à preservação da isonomia entre os participantes. Diversa, contudo, é a questão relativa à forma pela qual a Administração exerceu sua autotutela no caso concreto. É incontroverso que o impetrante não apenas figurou no resultado final como 4º colocado na lista de candidatos PcD, como o resultado foi posteriormente homologado e, meses depois, a própria Administração publicou o Edital nº 148/2026-PRH, convocando-o para a função de Técnico Administrativo e identificando-o expressamente como “candidato aprovado como PcD”. Somente após a convocação a Administração identificou a inconsistência operacional e publicou o Edital nº 161/2026-PRH, excluindo o impetrante da lista reservada às pessoas com deficiência e tornando sem efeito a convocação correspondente. A própria Informação nº 30/2026 reconhece que a inclusão do candidato no resultado final PcD decorreu de erro material relacionado à necessidade de adequação manual dos dados do sistema e que a falha somente foi detectada no momento da convocação para contratação. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Essa prerrogativa, contudo, não afasta as garantias do devido processo legal quando os atos que se pretende desconstituir já produziram efeitos concretos na esfera de interesses do administrado. No julgamento do RE nº 594.296/MG, Tema 138 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que, embora seja facultado ao Estado desfazer atos reputados ilegais, quando deles já tiverem decorrido efeitos concretos, o desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, não se está diante da mera correção de erro antes da exteriorização de seus efeitos. Houve publicação de resultado final, homologação e posterior convocação nominal do impetrante para contratação, na condição expressamente indicada pela própria Administração de candidato aprovado como PcD. Tais atos ultrapassaram a esfera interna da Administração e repercutiram concretamente na esfera de interesses do candidato. É certo que a convocação não torna imutável eventual ilegalidade antecedente, nem impede o exercício da autotutela. Todavia, diante da sucessão de atos administrativos favoráveis já exteriorizados, sua desconstituição deveria ter sido precedida de oportunidade para que o interessado tomasse conhecimento das inconsistências detectadas e apresentasse os esclarecimentos e documentos que entendesse pertinentes. A circunstância de o impetrante ainda não ter iniciado o efetivo exercício da função não afasta, por si só, a incidência das garantias do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois o parâmetro estabelecido pelo Tema 138/STF não é exclusivamente a constituição de vínculo funcional, mas a produção de efeitos concretos na esfera de interesses do administrado. Nesse aspecto, portanto, o Edital nº 161/2026-PRH padece de vício procedimental em relação ao impetrante. Esse reconhecimento, contudo, não conduz à conclusão de que o impetrante possua direito líquido e certo à contratação imediata ou ao enquadramento definitivo na lista PcD. Como anteriormente exposto, a prova documental não demonstra inequivocamente que o laudo tenha sido efetivamente transmitido no ato da inscrição e, além disso, o documento do mov. 1.10 não contém todas as informações previstas no item 4.6.2 do edital. A ilegalidade constatada reside, portanto, na forma pela qual a Administração desconstituiu a situação anteriormente reconhecida, e não na demonstração judicial de que o impetrante tenha cumprido todas as exigências necessárias ao enquadramento definitivo na reserva de vagas. Consequentemente, deve ser assegurado à Administração o exercício da autotutela, porém mediante procedimento administrativo regular, no qual sejam oportunizados ao impetrante contraditório e ampla defesa, inclusive quanto à alegada inexistência de upload e à suficiência ou insuficiência do laudo médico apresentado. Também não procede o pedido de pagamento de verbas remuneratórias desde a data em que o impetrante entende que deveria ter sido contratado. O mandado de segurança não constitui substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não houve efetivo exercício das atribuições da função pública no período pretendido. Por conseguinte, a segurança comporta concessão apenas parcial, limitada à invalidação do ato de exclusão praticado sem prévia observância do contraditório e da ampla defesa, sem reconhecimento do direito definitivo do impetrante à contratação ou à percepção de valores retroativos. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a invalidade, em relação ao impetrante, do ato administrativo consubstanciado no Edital nº 161/2026-PRH, na parte em que promoveu sua exclusão da lista de candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência e tornou sem efeito a correspondente convocação, por ter sido praticado sem prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa; b) determinar à autoridade impetrada que instaure procedimento administrativo destinado à análise da regularidade da inscrição do impetrante na condição de pessoa com deficiência, assegurando-lhe ciência dos elementos que fundamentaram a revisão administrativa e oportunidade de manifestação, podendo a Administração, ao final, mediante decisão motivada, exercer seu poder de autotutela e promover o reenquadramento previsto no item 4.6.3 do Edital nº 172/2025-PRH, caso conclua pelo descumprimento das exigências editalícias; c) rejeitar o pedido de reconhecimento imediato e definitivo do direito à contratação na condição de candidato PcD, bem como o pedido de pagamento de remuneração ou quaisquer efeitos patrimoniais relativos ao período anterior, sem efetivo exercício. Considerando a sucumbência recíproca e a gratuidade da justiça já deferida, as custas observarão a proporção do decaimento, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao impetrante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito