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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Tibagi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002911-68.2025.8.16.0169 Processo: 0002911-68.2025.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$288.482,55 Autor(s): FLAVIA MARIA PRESTE CORDEIRO (CPF/CNPJ: 123.929.509-03) Rua Frederico Mercer, 220 - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 - E-mail: contato@doiradoidalino.com.br - Telefone(s): (43) 99197-5003 Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIBAGI (CPF/CNPJ: 04.996.792/0001-57) RUA ALMEIDA TAQUES, 296 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) Praça Edmundo Mercer, 34 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 DECISÃO 1. RELATÓRIO A autora FLAVIA MARIA PRESTE CORDEIRO, neste ato representada por sua curadora provisória EUNICE DA CRUZ MACHADO, ajuizou ação sob o rito do procedimento comum em face do réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIBAGI e do réu MUNICÍPIO DE TIBAGI. Alegou que é filha de ex-servidora municipal falecida em 12/09/2015 e que recebia o benefício de pensão por morte. Afirmou que o benefício foi cessado indevidamente pelos réus sob o fundamento de ter atingido a maioridade previdenciária. Sustentou que possui deficiência mental/intelectual desde o nascimento, o que a torna inválida e garante a manutenção vitalícia da pensão. Requereu o restabelecimento do benefício com o pagamento das parcelas retroativas. O réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIBAGI apresentou contestação. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da cessação do benefício, afirmando que o pagamento perdurou até 25/05/2021, quando a autora completou 21 anos de idade. Sustentou que, à época da concessão e da cessação, não havia qualquer declaração judicial de invalidez, requisito exigido pela Lei Municipal nº 1.757/2001. Requereu a improcedência dos pedidos. O réu MUNICÍPIO DE TIBAGI também apresentou contestação. Arguiu a prescrição quinquenal e defendeu que os laudos médicos colacionados aos autos são de 2024 e 2025, não comprovando a alegada invalidez na data do óbito da segurada ou na data da cessação do benefício. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou impugnação às contestações, rechaçando a alegação de prescrição sob o argumento de ser absolutamente incapaz. Reiterou os termos e pedidos da petição inicial. O Ministério Público interveio no feito e apontou a necessidade de regularização da representação processual da autora, por ser maior de idade. O vício foi sanado com o deferimento de curatela provisória à avó da autora em processo apenso. Na sequência, o órgão ministerial opinou pela necessidade de produção de prova pericial médica e biopsicossocial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia médica psiquiátrica. O réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIBAGI e o réu MUNICÍPIO DE TIBAGI informaram que não possuíam outras provas a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanar. Passo à organização e ao saneamento do feito. Da prejudicial de prescrição Os réus arguiram a incidência da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre a data de cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação. A autora defende a não fluência do prazo prescricional, invocando a sua condição de absolutamente incapaz (art. 198, inciso I, do Código Civil). Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o art. 3º do Código Civil foi alterado para restringir a incapacidade absoluta apenas aos menores de 16 anos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a pessoa com grave deficiência mental ou intelectual, que não possui nenhum discernimento para os atos da vida civil (incapacidade de fato), continua protegida contra a fluência da prescrição, em interpretação teleológica de proteção ao vulnerável. Dessa forma, a análise da ocorrência ou não da prescrição confunde-se intrinsecamente com o mérito da demanda, pois depende da comprovação cabal da existência da deficiência da autora e do seu grau de comprometimento na época dos fatos. Assim, postergo a análise da prescrição para o momento da prolação da sentença, após a devida dilação probatória. Da fixação dos pontos controvertidos Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais que possam ser resolvidas neste momento, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) A existência de invalidez/deficiência mental ou intelectual da autora que a torne incapaz para o trabalho e para a prática independente dos atos da vida civil; b) A Data de Início da Incapacidade (DII), devendo ser esclarecido se a invalidez já estava presente na data do óbito da instituidora da pensão (12/09/2015) ou, ao menos, antes de a autora completar 21 anos de idade (25/05/2021); c) O preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.757/2001 para o restabelecimento e manutenção da pensão por morte na condição de dependente inválida. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (a invalidez preexistente) e aos réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Do deferimento de provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, revela-se imprescindível e pertinente a prova técnica. Sendo assim, acolho o requerimento da autora e do Ministério Público. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de psiquiatria/neurologia e declaro o feito saneado. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS I. Nomeie-se perito, pertencente ao Cadastro de Peritos do Tribunal. II. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita o encargo. III. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser fixados e requisitados nos termos da Resolução específica do Conselho Nacional de Justiça e regulamentação deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de quinze dias, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). V. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 1. A pericianda é portadora de alguma doença, deficiência ou transtorno mental/intelectual? Em caso afirmativo, qual a sua natureza e o respectivo CID? 2. A condição diagnosticada torna a pericianda inválida ou incapaz de prover o seu próprio sustento e de exercer os atos da vida civil de forma independente? 3. É possível determinar a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII)? 4. A situação de invalidez/incapacidade já se encontrava presente na data do óbito de sua genitora (12/09/2015)? 5. A situação de invalidez/incapacidade já se encontrava presente antes de a pericianda completar 21 anos de idade (25/05/2021)? VI. Com a apresentação dos quesitos e do aceite do perito, intime-se-o para que designe data, horário e local para a realização do exame pericial, com antecedência mínima de trinta dias, comunicando-se às partes e ao Ministério Público. VII. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias após a realização da perícia. VIII. Juntado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de quinze dias. IX. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
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