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Processo 0002911-30.2026.4.05.8202

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002911-30.2026.4.05.8202 AUTOR: CESARIO ESTRELA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este Juizado Especial Federal, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste, então, na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição do benefício previdenciário: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recupe-ração para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). -Da incapacidade De acordo com laudo pericial (id. 159390530), a parte autora é portadora de Retinopatia diabética (CID10 - H36.0) e de Visão subnormal de ambos os olhos (CID10-H54.2). Ainda, destacou-se que há incapacidade total e permanente com início em 03/11/2025. Por outro lado, o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para os atos da vida independente, registrando que o periciado possui capacidade para realização das atividades diárias sem necessidade de auxílio de terceiros. Assim, caso comprovadas a qualidade de segurado e carência, será devido o benefício de aposentadoria por invalidez sem acréscimo de 25%. -Da qualidade de segurado e do cumprimento da carência Para comprovar o labor rural, o(a) demandante juntou dentre outros documentos: Contrato de comodato, relativo ao sítio Recanto da lagoa, com firma reconhecida em 10/11/2017 (id. 176358812, pág. 2); CAF em nome do autor e esposa, emitida em 31/01/2024 e válida até 31/01/2027 (id. 176358812, pág. 7/8); Cadúnico com endereço rural - lagoa das estrelas (id. 176358812, pág. 9); Garantia safra da esposa - 2026 (id. 176358812, pág. 12); CAR do imóvel em nome do pai do autor (id. 176358812, págs. 4/5); Tais documentos constituem início de prova material do labor campesino, apto a demonstrar a qualidade de segurada especial. Os vínculos urbanos registrados no CNIS se encerraram em 08/2015 (id. 161444750), não havendo demonstração de manutenção de atividade urbana contemporânea ao requerimento administrativo ou incompatível com a alegada condição rural. Ao contrário, os documentos juntados aos autos evidenciam a vinculação da parte autora ao meio rural nos últimos anos, tais como o contrato de comodato do imóvel rural denominado Sítio Recanto da Lagoa, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, CAF, em nome da parte autora e de sua esposa, o registro no CadÚnico com endereço rural e a participação da esposa no Programa Garantia Safra. Outrossim, os depoimentos colhidos em instrução concentrada mostraram-se harmônicos entre si e em consonância com os documentos juntados aos autos. Por fim, cumpre ressaltar que a alegação do INSS de descaracterização da qualidade de segurado especial em razão de patrimônio incompatível, por propriedade de veículo automotor, não deve prosperar. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL . REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, em razão (i) da comprovação de propriedade rural com área superior a 4 módulos fiscais; (ii) do recolhimento como contribuinte individual durante o período de carência; (iii) do exercício de mandato de vereador e (iv) da existência propriedade de veículos automotores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a propriedade rural com área superior a 4 módulos fiscais descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora; (ii) os recolhimentos como contribuinte individual desfigura a predominância do labor rural impedindo o direito ao benefício; (iii) o exercício de mandato de vereador obsta o reconhecimento da qualidade de segurado especial do postulante; e (iv) a existência de propriedade de veículo automotor descaracteriza a condição de segurado especial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exploração, pelo segurado especial, de atividade agropecuária em área não superior a 4 módulos fiscais encontra expresso amparo legal, ainda que se trate de diversas glebas de terra cuja área total observe a referida limitação, haja vista a inexistência de vedação expressa neste sentido. 4 . O tamanho da propriedade rural explorada pelo trabalhador deve constituir apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da sua condição de segurado especial, ainda que superado o limite legal de 4 módulos fiscais (Tema 1.115 do STJ). 5. Eventual inscrição do postulante como contribuinte individual, com mera aposição no CNIS de determinada profissão, sem vínculos empregatícios efetivamente comprovados, não descaracteriza a predominância do labor rural, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas assim indicar . 6. A propriedade de veículo automotor ou de outros bens de consumo pretensamente indicativos de alto padrão de vida não possui o condão, por si só, de descaracterizar a condição de segurado especial do postulante, na medida em que apenas exterioriza a melhoria legítima das suas condições de vida, sendo certo que a pretensão trazida a juízo se refere a benefício tipicamente previdenciário - e não assistencial - não se podendo exigir do interessado a comprovação de eventual hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade social, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 7. O exercício de mandato de vereador no mesmo município em que a atividade rural é desenvolvida não configura óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do postulante . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .213/1991, art. 11, VII, a, 1; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 8 .213/1991, art. 11, § 9º, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947 .404, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/11/2022; Súmula nº 30 da TNU; TRF1, AC 1000062-28 .2023.4.01.9999, Rel . Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 03/08/2023.(TRF-6 - AC: 10064709420234069999 MG, Relator.: LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 25/04/2025) [grifo nosso] Assim, entendo que há um conjunto probatório sólido e suficiente para demonstrar a condição de segurada especial da autora, bem como a manutenção da qualidade de segurada na data do requerimento administrativo. Destarte, pelas razões acima explanadas, tenho que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (04/11/2025). Não é o caso de concessão de acréscimo de 25% uma vez que não há necessidade de assistência permanente de terceiros. Por fim, vale ressaltar que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, devendo cessar a qualquer tempo caso o segurado recupere a sua capacidade para o trabalho. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 04/11/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do corrente mês; b) a pagar os atrasados entre a DIB e DIP. Sobre os créditos da parte autora, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Condeno, por fim, o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica no autor. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo dos valores atrasados. Na sequência, havendo anuência por parte do INSS, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal

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