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0002911-17.2024.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível

    Processo 0002911-17.2024.8.26.0269 (processo principal 1009624-93.2021.8.26.0269) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - M.t.m Comércio Locação e Serviços Eireli - - MATHEUS DE ALMEIDA LOURO - Eps – Empresa Paulistana de Sinalização Ltda. e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MATHEUS DE ALMEIDA LOURO, no âmbito do cumprimento de sentença promovido em face de EPS EMPRESA PAULISTANA DE SINALIZAÇÃO LTDA., objetivando a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios e aos sucessores do falecido sócio Ederval Rildo Jorgeto. Sustentou o requerente, em síntese, que remanesceria crédito de R$ 317.499,21, que a sociedade executada se encontra inativa e sem bens suficientes à satisfação da obrigação e que seu encerramento teria ocorrido irregularmente, circunstâncias que, em seu entender, evidenciariam abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e fraude contra credores. Requereu, ainda, em caráter cautelar, o arresto de ativos financeiros dos requeridos e do veículo Ford Fusion, placas EXM1B45, de propriedade de Naiara Piovezan Jorgeto. Processado o incidente, sobrevieram sucessivas diligências destinadas à citação dos requeridos. Quanto a ANGELO DA SILVA JORGETTO, GUILHERME DA SILVA JORGETTO e ALINE DA SILVA JORGETTO, verifica-se que as correspondências encaminhadas ao endereço da Rua Gustavo Sartorelli, nº 243, Chácara Labronici, Boituva/SP, foram recebidas por Naiara Piovezan Jorgeto, irmã dos destinatários e também integrante do polo passivo deste incidente. Com efeito, os avisos de recebimento de fls. 60, 61 e 62 são dirigidos, respectivamente, a Angelo, Guilherme e Aline e ostentam assinatura de Naiara P. A. Jorgeto, tendo as três correspondências sido entregues no mesmo endereço residencial. Posteriormente, o requerente postulou expressamente que tais citações fossem reputadas válidas, destacando justamente a relação familiar entre a recebedora e os destinatários. O pedido merece acolhimento nesse particular. É certo que o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, na citação postal, A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. A citação constitui, ademais, pressuposto de validade da relação processual, na forma do artigo 239 do mesmo diploma. Tais disposições, contudo, devem ser compreendidas em conjunto com a finalidade do ato processual e com as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não se admitindo a declaração de nulidade como consequência automática de desvio meramente formal quando se evidencia, pelas particularidades do caso, visto que a comunicação atingiu pessoa inserida no núcleo familiar imediato dos destinatários, no endereço indicado como residência destes. No caso, não se cuida de correspondência entregue a terceiro desconhecido, porteiro, vizinho ou pessoa sem qualquer relação demonstrada com os citandos. As três cartas foram encaminhadas e recebidas pela irmã dos três destinatários, Naiara, a qual, além de integrante do mesmo núcleo familiar, figura como requerida neste próprio incidente. Embora a regra geral para a citação postal de pessoa física seja a entrega pessoal, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, diante das circunstâncias concretas, a validade da comunicação recebida por familiar no endereço correto, especialmente quando não se demonstra prejuízo nem se apresenta prova idônea capaz de afastar a conclusão de ciência da demanda: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO CITANDO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A citação postal realizada no endereço correto do citando é válida, ainda que recebida por terceiro/familiar, quando evidenciada a ciência inequívoca do ato, em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo nulidade. 2. As alegações de inexistência de débito e inexigibilidade da obrigação deveriam ter sido deduzidas em embargos monitórios; a posterior tentativa de suscitá-las em impugnação ao cumprimento de sentença encontra óbice na preclusão temporal e consumativa. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ciência da citação e exigibilidade do crédito demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ, prejudicando, inclusive, o dissídio sobre a mesma matéria. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgResp Nº 3046148/RS, Min. Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 15/06/2026) Assim, consideradas cumulativamente a relação de parentesco próximo, a identidade do endereço utilizado nas três diligências, o recebimento das três correspondências pela mesma pessoa, a circunstância de a recebedora ser também requerida neste incidente e a ausência de elemento seguro capaz de demonstrar que as comunicações não alcançaram sua finalidade, reputo válidas as citações de ANGELO DA SILVA JORGETTO, GUILHERME DA SILVA JORGETTO e ALINE DA SILVA JORGETTO, realizadas às fls. 60/62. Superada essa questão, o incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a revelia configurada. Os requeridos, a fls. 238/244, defenderam a inexistência dos pressupostos materiais da desconsideração, afirmando que a paralisação das atividades decorreu de dificuldades financeiras e do falecimento de Ederval Rildo Jorgeto, sem que tenha ocorrido transferência indevida de patrimônio, confusão patrimonial ou utilização da sociedade como instrumento deliberado de fraude. Pois bem. No mérito, não se encontram presentes os requisitos legais para a excepcional superação da autonomia patrimonial. Segue a redação em forma narrativa, preservando o conteúdo jurídico e tornando o encadeamento mais fluido: A disciplina legal da personalidade jurídica parte da premissa de que a sociedade e seus integrantes constituem sujeitos distintos, com patrimônios igualmente autônomos. O artigo 49-A do Código Civil consagra expressamente essa separação ao estabelecer que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, reconhecendo, ainda, em seu parágrafo único, que a autonomia patrimonial constitui mecanismo legítimo de alocação e segregação dos riscos inerentes ao exercício da atividade econômica. Essa autonomia, contudo, não possui caráter absoluto. O artigo 50 do Código Civil admite, excepcionalmente, a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrado abuso de sua utilização, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, hipótese em que os efeitos de determinadas relações obrigacionais podem ser estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios que tenham sido direta ou indiretamente beneficiados pela conduta abusiva. O próprio legislador delimitou objetivamente as situações capazes de justificar a medida excepcional. Considera-se desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos de qualquer natureza. A confusão patrimonial, por sua vez, pressupõe a inexistência, no plano fático, de efetiva separação entre o patrimônio da sociedade e o de seus integrantes, podendo ser evidenciada, entre outras circunstâncias, pelo cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações pessoais do sócio, ou vice-versa, pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva ou por outros comportamentos concretos reveladores do descumprimento da autonomia patrimonial. Trata-se da denominada teoria maior da desconsideração, aplicável às relações civis e empresariais, segundo a qual a mera condição de sócio, administrador ou sucessor, o inadimplemento da sociedade, a insuficiência patrimonial e até mesmo o encerramento irregular das atividades não autorizam, isoladamente, o afastamento da autonomia patrimonial. Exige-se elemento adicional e qualificado: a utilização abusiva da personalidade jurídica, concretamente demonstrada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A matéria, atualmente, encontra-se submetida a orientação especialmente clara do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.210, foi firmada a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. A orientação é particularmente pertinente ao caso dos autos, pois os fatos empregados para sustentar o pedido de desconsideração correspondem, essencialmente, justamente à inatividade da sociedade, à ausência de bens suficientes e à alegada irregularidade de seu encerramento. A prova produzida não demonstra que os requeridos tenham utilizado a EPS como instrumento destinado à prática de ilícitos ou à deliberada lesão de credores. Tampouco foi demonstrado que a sociedade tenha reiteradamente satisfeito obrigações pessoais dos sócios, que estes tenham pago obrigações empresariais com recursos particulares de forma indicativa de indistinção patrimonial, ou qualquer outro fato objetivo capaz de revelar a ausência de separação entre os respectivos patrimônios. A defesa, ao contrário, apontou a existência de dificuldades financeiras documentadas e vinculou a redução das atividades empresariais à crise econômica e ao falecimento de um dos administradores. Não cabe inverter a lógica do artigo 50 do Código Civil para exigir dos sócios prova de que não fraudaram credores; incumbia ao requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do direito à excepcional responsabilização patrimonial, ônus do qual não se desincumbiu. Também a ausência de bens penhoráveis da sociedade não autoriza conclusão diversa. A responsabilidade patrimonial limitada constitui uma das consequências jurídicas próprias da personificação e não desaparece simplesmente porque o patrimônio social se revelou insuficiente. Também não há prova de que eventual paralisação tenha sido deliberadamente provocada para esvaziamento patrimonial, nem de que bens sociais tenham sido desviados aos sócios. A fraude e a má-fé não se presumem; devem emergir de circunstâncias objetivas e suficientemente demonstradas, sobretudo quando delas se pretende extrair consequência tão gravosa quanto a invasão do patrimônio de pessoas que não figuram como devedoras no título executivo. O pedido de arresto, por consequência lógica, não comporta acolhimento. Ante o exposto, RECONSIDERO a deliberação anterior quanto às citações e REPUTO VÁLIDAS as citações de ANGELO DA SILVA JORGETTO, GUILHERME DA SILVA JORGETTO e ALINE DA SILVA JORGETTO realizadas às fls. 60/62 e recebidas por Naiara Piovezan Jorgeto. No mérito, com fundamento nos artigos 49-A e 50 do Código Civil e 136 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo incólume a autonomia patrimonial da EPS EMPRESA PAULISTANA DE SINALIZAÇÃO LTDA. em relação aos requeridos e, por consequência, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pelo requerente, inclusive quanto ao veículo Ford Fusion, placas EXM1B45, e a quaisquer ativos financeiros de titularidade dos requeridos. Diante da natureza incidental da demanda, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos incidentais, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: BRUNO HOLTZ SALEM CERQUEIRA (OAB 343237/SP), MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 338232/SP), BRUNO HOLTZ SALEM CERQUEIRA (OAB 343237/SP), MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 338232/SP), MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 338232/SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP)

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