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0002911-11.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0002911-11.2026.8.26.0604 (processo principal 1003651-88.2022.8.26.0604) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - D.L.R.P.A. - M.R.P.A. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o processamento do cumprimento de sentença com a cumulação de ritos, pois, embora seja juridicamente possível, trata-se de uma faculdade do Juízo. A admissibilidade dessa cumulação deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto e justifica-se apenas quando imprescindível para a efetividade da prestação jurisdicional, o que não restou demonstrado. O que se observa em casos análogos é que a cumulação de ritos frequentemente gera tumulto ao andamento processual, considerando as peculiaridades de cada modalidade executiva. Tal circunstância acaba por comprometer a eficiência e a celeridade processual, razão pela qual não se justifica a sua adoção no presente caso. Neste sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência do exequente. Decisão que indeferiu pedido de cumulação de ritos executivos. Manutenção. A cumulação é inviável, porque implicaria tumulto processual.Precedentes. Posição do STJ não é unânime, nem vinculante. Cabimento somente a critério do julgador, dirigente do processo.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084981-25.2023.8.26.0000; Relator(a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento:29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Assim, esclareça o exequente se pretende a prisão civil como meio executivo, hipótese em que deverá adequar sua memória de cálculo ao disposto no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, ou se opta pelo rito da constrição de bens, promovendo a emenda da inicial. Prazo: 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ROSE RODRIGUES (OAB 372440/SP), DANYLO ARAUJO CERQUEIRA (OAB 53567/BA)

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