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0002911-03.2026.8.16.0050

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Bandeirantes · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002911-03.2026.8.16.0050 Processo: 0002911-03.2026.8.16.0050 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 06/08/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EMILLY CAMILLE CARRASCAR NOGUEIRA Réu(s): JEFFERSON HENRIQUE NOGUEIRA 1. Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em face do(s) réu(s) acima nominado(s). A denúncia foi recebida. Citado, o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta à acusação, sem arguir preliminares, pretendendo o debate sobre o mérito após a regular instrução processual. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Analisando os autos e a imputação lançada em desfavor do acusado JEFFERSON HENRIQUE NOGUEIRA, observo que a denúncia cumpriu os requisitos estampados pelo artigo 41, do Código de Processo Penal. As imputações acusatórias não merecem ser rejeitadas de plano, haja vista que não estão presentes as situações previstas pelo artigo 395, do Código de Processo Penal. Ao analisar a ação penal, verifica-se que as informações carreadas aos autos constituem indícios de autoria e materialidade suficientes para que se apure a prática do delito imputado ao acusado, decorrentes de portaria, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, e outros documentos, os quais apontam que o acusado supostamente teria praticado o delito imputado. Os fatos foram precisamente descritos, na medida em que a denúncia especificou a suposta conduta praticada pelo acusado, demonstrando a justa causa necessária para persecução penal em juízo. Não se observa qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal capaz de absolver sumariamente o acusado, uma vez que para absolvição sumária é necessária a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, ou que o fato evidentemente não constitua crime. Ressalta-se que a absolvição nesta fase depende de um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Assim, impõe-se o prosseguimento do feito para averiguar ocorrência ou não do fato delituoso, assim como sua autoria. 3. Portanto, não comporta o feito de absolvição sumária. 3.1. É de se ver que o fato é aparentemente típico; não se sustentou e nem restou evidente a existência de qualquer causa justificante a excluir a antijuridicidade do ato supostamente violador da norma penal, ou mesmo causa exculpante a excluir a responsabilidade penal do acusado; também não há como se reconhecer a extinção da punibilidade, não se operando, prima facie, qualquer dos fatos descritos pelo artigo 107 do Código Penal. 3.2. Logo, deve o feito ter seguimento. Assim, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, e designo audiência de instrução e julgamento a se realizar em 10/09/2026 ás 14h:45min, no formato semipresencial. 3.3. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022, entendo que as audiências semipresenciais realizadas neste juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do CPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do CPC. Outrossim, a nova redação do art. 3º da INC n.º 94/2022 não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades prevista no art. 2º, da INC n.º 94/2022: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 2º, II, da INC n.º 94/2022), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 2º, IV, da INC n.º 94/2022). A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estrito e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes e decisão em sentido contrário. Ressalto novamente que, tratando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderão ter a inquirição oral substituída por declaração escrita, até a data de eventual audiência instrutória, sendo dispensado o reconhecimento da firma. 4. Intimem-se o(a) acusado(a), seu(sua) defensor(a), o Ministério Público, e as testemunhas arroladas para que compareçam ao ato acima designado. 5. Requisite-se o comparecimento de eventuais policiais militares arrolados como testemunhas (artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal). 6. Caso necessário, expeça-se mandado regionalizado para intimação das testemunhas residentes em outra Comarca do Estado do Paraná. 7. Eventuais testemunhas residentes em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória para intimação ou inquirição de quaisquer das partes ou testemunhas, proceda-se. 7.1. Para fins do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. 8. Ressalto que pedido de gratuidade deve ser eventualmente feito no Juízo de Execução, caso seja a hipótese. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito

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