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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002911-03.2018.8.16.0173 Processo: 0002911-03.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.288,38 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): I F MIRANDA BORTOLATO ME ISABEL FIDELIS MIRANDA BORTOLATO 1. Intimado o Exequente para recolhimento das custas de condução do Oficial de Justiça para cumprimento das diligências, este manifestou discordância ao argumento de que está dispensado da antecipação de custas, não se aplicando a Súmula 190 do STJ ao presente caso, pois mitigada pelo item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Ainda aduz que neste Estado há leis concedendo aos servidores uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte e Decreto regulamentando seu valor em 20% dos vencimentos do Oficial de Justiça, não se justificando o recolhimento pelo Exequente, pois resultaria em um bis in idem. Alega que já informado pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos nos autos nº 64853-31.2022.8.16.0000, de Agravo de Instrumento, que os Oficiais de Justiça lotados na Secretaria da Direção do Fórum desta Comarca de Umuarama percebem referida indenização. Assim, requer cumprimento do mandado independente de qualquer adiantamento de despesa ao Oficial de Justiça. Relato no essencial. Pois bem, conforme os termos da Súmula 190 STJ: “Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.” Ainda, em que pese o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 possuir a previsão de indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, este dispositivo foi regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 588/2009. Dentre suas disposições, cabe transcrever os §§1º a 5º do artigo 1º: “Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. § 1º São consideradas serviço externo, para efeito deste regulamento, as atividades exercidas, no cumprimento de mandados, fora das dependências do Tribunal de Justiça ou da sede do juízo onde estiver lotado o servidor. § 2º É considerado meio próprio de locomoção aquele não fornecido pela Administração Pública ou pela parte. § 3º Mediante a apresentação das certidões lavradas quanto aos mandados recebidos, os Oficiais de Justiça deverão comprovar a utilização de meio próprio nas respectivas diligências. § 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238, de 7 de fevereiro de 2014) § 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.” Como se vê, o Decreto estabeleceu que a indenização do artigo 75 da Lei nº 16.024/2008 se aplica ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça (artigo 1º, caput), mas limitou sua aplicação aos processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral (artigo 1º, § 4º).” Então, somente fazem jus à indenização em questão os servidores cumpridores de mandado expedido nesses processos e circunstâncias, de modo que, em casos como o dos presentes autos em que a diligência foi requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal, não abarcados pelo rol do artigo 1º, § 4º, do Decreto nº 588/2009, não se perfectibiliza a hipótese que enseja o recebimento da indenização. Logo, não há bis in idem no recebimento, pelo cumpridor, do produto da arrecadação da despesa processual, porque o mandado em questão não se enquadra entre aqueles cujo cumprimento irá lhe ensejar o direito à gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, prevista no artigo 75 da Lei nº 16.024/2008. De se destacar, ademais, que o próprio Decreto Judiciário nº 588/2009, ao regulamentar a indenização de transporte do servidor cumpridor de mandado, ressalva expressamente que a aludida indenização não isenta a Fazenda Pública, bem como suas autarquias, de realizar preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, que é o caso em análise, conforme se infere de seu artigo 1º, § 5º, já transcrito. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS – EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 E 2009 A 2015. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão proferida em Execução Fiscal que indeferiu o pedido de reconsideração para afastar a obrigação de adiantamento de despesas de transporte de Oficiais de Justiça. 2. Nas razões de recurso, o exequente argumenta que: (a) a Fazenda Pública está dispensada de antecipar custas e despesas processuais, conforme legislação aplicável; (b) os valores relativos ao transporte dos Oficiais de Justiça deveriam ser suportados pela conta final, conforme tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.858.956/SP (Tema 1054/STJ); (c) a antecipação de tais despesas implicaria enriquecimento sem causa para os Oficiais de Justiça, uma vez que já recebem gratificação indenizatória; (d) a gratificação indenizatória para o transporte é prevista na legislação estadual e dispensa o adiantamento dos valores de locomoção.3. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso para que seja determinado o cumprimento do mandado de intimação sem antecipação de despesas. 4. O recurso foi processado sem concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está isenta de antecipar despesas com o transporte de Oficiais de Justiça nas diligências requeridas em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos dos artigos 39 da Lei n.º 6.830/80 e 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de isenção quanto às custas e emolumentos; no entanto, essa isenção não abrange despesas de transporte dos Oficiais de Justiça. 7. A Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em execuções fiscais perante a Justiça Estadual, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça. 8. Jurisprudência reiterada do STJ confirma que tais despesas de transporte não se enquadram como custas ou emolumentos, estando excluídas da isenção da Fazenda Pública. Cita-se o REsp n.º 1.144.687/RS (Tema 396/STJ) e o AgInt no REsp n.º 1.962.134/PR, em que ficou estabelecido que a antecipação das despesas de transporte é devida mesmo nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda. 9. A legislação estadual prevê indenização para custear as despesas de transporte de Oficiais de Justiça (art. 75 da Lei Estadual n.º 16.024/2008), porém, essa indenização não se aplica ao caso em análise, visto que a diligência foi requerida em execução fiscal, situação não abrangida pelo Decreto Judiciário n.º 588/2009, que regulamenta a indenização. 10. A argumentação do agravante de que a gratificação indenizatória implica dupla remuneração dos Oficiais de Justiça não procede, uma vez que as despesas de transporte não configuram remuneração adicional, mas sim compensação pelo cumprimento de mandados externos em situações específicas. 11. Dessa forma, inexiste direito do Município de Maringá à dispensa de antecipação das despesas de condução para o cumprimento das diligências requeridas em execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/80, art. 39; Código de Processo Civil, art. 91; Decreto Judiciário n.º 588/2009, art. 1.º, parágrafos 4.º e 5.º. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 190.REsp n.º 1.144.687/RS (Tema n.º 396/STJ). AgInt no REsp n.º 1.962.134/PR.TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047766-28.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.10.2023.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0101940-50.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.02.2025) (grifei) Por fim, cabe salientar que a questão em tela teve o mesmo desfecho com o entendimento acima lançado quando do despacho proferido pelo Corregedor-Geral da Justiça em data de 30/05/2025 no SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, onde, após esclarecimentos, se decidiu pela obrigatoriedade do adiantamento das despesas de condução pela Fazenda Pública nos processos de execução fiscal. 2. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pelo Exequente. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento antecipado das despesas de condução, ressaltando que o repasse ocorrerá apenas após a realização da diligência. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
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