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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002910-49.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: MATHEUS R A PLASTINO E CIA LTDA ADVOGADO(A): JAMES SILVA ZAGATO (OAB SP274635) EXECUTADO: VELOSTER INTERNET BANDA LARGA LTDA ADVOGADO(A): LUCILENE RODRIGUES DE CARVALHO SILVA (OAB SP513066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Veloster Internet Banda Larga Ltda. por meio de curador especial (evento 29). Houve resposta (evento 34). Decido. A impugnação deve ser acolhida em parte. O executado é considerado citado após o decurso do prazo de 30 dias de publicação do edital citatório. Dessa forma, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data indicada pela executada (08/06/2025). Quanto as custas, não assiste razão a executada. As custas a serem ressarcidas ao exequente são todas aqueles que dispendeu o executado na fase de conhecimento (e, igualmente, na presente fase executiva) para ajuizamento e impulsionamento do feito. Executado considera em seus cálculos tão somente a guia de publicação do edital da fase de conhecimento e as custas iniciais do presente incidente, o que é indevido. Acolho, em parte, a impugnação, para fixar o termo inicial dos juros de mora em 08/06/2025. Apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do feito, manifestando-se em termos de prosseguimento da execução. Intime-se.
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