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0002909-97.2026.8.16.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de São Mateus do Sul

    Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de São Mateus do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0002909-97.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO CAETANO Réu(s): ANTONIO EZIR POLAK Aline Aparecida Muller Polak DECISÃO INICIAL 1. RECEBO a petição inicial, visto que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não sendo caso de emenda ou improcedência liminar do pedido. 2. CONCEDO a gratuidade da justiça a parte requerente, diante da qualificação da parte requerente e dos documentos juntados com a petição inicial, que corroboram a alegação de insuficiência econômica. Anote-se. 2. PAUTE-SE audiência de conciliação e ou mediação (art. 334 do CPC), designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo o requerido ser citado e no mesmo mandado, intimado sobre a audiência designada com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC). I. A intimação do requerente para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. II. As partes devem ser advertidas que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º); b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º); c) A parte poderá constituir representante para o ato, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10). III. A parte ré deverá ser alertada, no mesmo mandado, que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data de audiência (artigo 334, § 5º, parte final, do CPC) 3. Após o agendamento, CITEM-SE as partes rés e INTIME-SE a parte autora para comparecer em audiência, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do Código de Processo Civil. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4. Infrutífera a conciliação, ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo, e apresentada contestação no prazo acima, intime-se o requerente a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 6. Após, venham conclusos para decisão a respeito das providencias preliminares, saneamento ou julgamento antecipado da lide, se for o caso Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDRÉIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta

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