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0002909-82.2023.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível

    Processo 0002909-82.2023.8.26.0010 (processo principal 1000055-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - B.E.I. - - Peralta Investimentos Participacoes S/c Ltda - Boa Vista Comercial de Oculos Ltda - - Amélia Adissi Haidamus - Vistos. Cuida-se de impugnação (fls. 653/658) oposta pela coexecutada Amélia Adissi Haidamus ao pedido de penhora mensal de percentual de seus proventos previdenciários (fls. 624/627), pretensão reiterada pelos exequentes, ao final no patamar de 25% (fls. 674/676). Indeferida a constrição na decisão de fls. 637/638, que atribuiu ao credor o ônus de comprovar a existência de excedente penhorável e determinou a intimação pessoal da devedora, e franqueado o contraditório às partes (fls. 671), passa-se a decidir. A coexecutada é titular de aposentadoria por idade (NB 145.460.835-5, líquido de R$ 5.156,14) e de pensão por morte (NB 195.518.292-0, líquido de R$ 2.510,00), que somam renda líquida mensal de R$ 7.666,14 (fls. 660/662). O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões, ressalvadas, no parágrafo 2º, apenas as verbas de natureza alimentar e as importâncias que excederem 50 salários mínimos mensais. O crédito exequendo é de natureza não alimentar, pois decorre de relação locatícia, e a renda líquida situa-se muito aquém daquele teto, de modo que não incide nenhuma das exceções legais. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação excepcional dessa impenhorabilidade para a satisfação de dívida não alimentar, ainda que a renda não ultrapasse 50 salários mínimos, tal relativização não se opera de forma automática e pressupõe a demonstração, a cargo do credor, de que a constrição recai sobre parcela excedente ao mínimo existencial, ônus já explicitado na decisão de fls. 637/638: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023). No caso, os elementos produzidos após o contraditório revelam renda comprometida com a subsistência, sem excedente penhorável. A coexecutada conta 83 anos de idade e apresenta multimorbidade crônica, com diagnósticos de meningioma intracraniano, diabetes mellitus, dislipidemia, hipotireoidismo e síndrome da apneia obstrutiva do sono, a exigir acompanhamento periódico, uso contínuo de medicamentos e vigilância quanto a eventual intervenção neurocirúrgica de alta complexidade (relatório médico de fls. 663 e receita de fls. 664). Seus filhos declararam prover mensalmente o sustento da genitora e custear-lhe o plano de saúde (fls. 669), o que, longe de afastar a vulnerabilidade, confirma que os proventos não bastam às despesas essenciais, tanto que dependem de complementação familiar; nesse contexto, qualquer constrição aprofundaria o déficit e atingiria o mínimo existencial, em afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção devida à pessoa idosa. Acresce que a mesma declaração noticia constrição de 25% já determinada sobre a renda em outro feito (autos nº 5005580-98.2023.8.13.0480, da Comarca de Patos de Minas/MG). Os exequentes, por sua vez, limitaram-se a alegações genéricas de capacidade financeira, sem demonstrar excedente concreto, o que não autoriza a excepcional relativização da regra. Ante o exposto, acolhe-se a impugnação de fls. 653/658 e indefere-se a penhora dos proventos previdenciários da coexecutada Amélia Adissi Haidamus (fls. 624/627), reconhecida a impenhorabilidade das verbas oriundas da aposentadoria por idade (NB 145.460.835-5) e da pensão por morte (NB 195.518.292-0), nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários, por se tratar de incidente surgido no curso do cumprimento de sentença. Ante o exposto: INTIME-SE o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. - ADV: ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), BRUNA LAÍS SOUSA TOURINHO NAKAMURA (OAB 353056/SP), BRUNA LAÍS SOUSA TOURINHO NAKAMURA (OAB 353056/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP)

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