Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível
Processo 0002909-82.2023.8.26.0010 (processo principal 1000055-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - B.E.I. - - Peralta Investimentos Participacoes S/c Ltda - Boa Vista Comercial de Oculos Ltda - - Amélia Adissi Haidamus - Vistos. Cuida-se de impugnação (fls. 653/658) oposta pela coexecutada Amélia Adissi Haidamus ao pedido de penhora mensal de percentual de seus proventos previdenciários (fls. 624/627), pretensão reiterada pelos exequentes, ao final no patamar de 25% (fls. 674/676). Indeferida a constrição na decisão de fls. 637/638, que atribuiu ao credor o ônus de comprovar a existência de excedente penhorável e determinou a intimação pessoal da devedora, e franqueado o contraditório às partes (fls. 671), passa-se a decidir. A coexecutada é titular de aposentadoria por idade (NB 145.460.835-5, líquido de R$ 5.156,14) e de pensão por morte (NB 195.518.292-0, líquido de R$ 2.510,00), que somam renda líquida mensal de R$ 7.666,14 (fls. 660/662). O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões, ressalvadas, no parágrafo 2º, apenas as verbas de natureza alimentar e as importâncias que excederem 50 salários mínimos mensais. O crédito exequendo é de natureza não alimentar, pois decorre de relação locatícia, e a renda líquida situa-se muito aquém daquele teto, de modo que não incide nenhuma das exceções legais. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação excepcional dessa impenhorabilidade para a satisfação de dívida não alimentar, ainda que a renda não ultrapasse 50 salários mínimos, tal relativização não se opera de forma automática e pressupõe a demonstração, a cargo do credor, de que a constrição recai sobre parcela excedente ao mínimo existencial, ônus já explicitado na decisão de fls. 637/638: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023). No caso, os elementos produzidos após o contraditório revelam renda comprometida com a subsistência, sem excedente penhorável. A coexecutada conta 83 anos de idade e apresenta multimorbidade crônica, com diagnósticos de meningioma intracraniano, diabetes mellitus, dislipidemia, hipotireoidismo e síndrome da apneia obstrutiva do sono, a exigir acompanhamento periódico, uso contínuo de medicamentos e vigilância quanto a eventual intervenção neurocirúrgica de alta complexidade (relatório médico de fls. 663 e receita de fls. 664). Seus filhos declararam prover mensalmente o sustento da genitora e custear-lhe o plano de saúde (fls. 669), o que, longe de afastar a vulnerabilidade, confirma que os proventos não bastam às despesas essenciais, tanto que dependem de complementação familiar; nesse contexto, qualquer constrição aprofundaria o déficit e atingiria o mínimo existencial, em afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção devida à pessoa idosa. Acresce que a mesma declaração noticia constrição de 25% já determinada sobre a renda em outro feito (autos nº 5005580-98.2023.8.13.0480, da Comarca de Patos de Minas/MG). Os exequentes, por sua vez, limitaram-se a alegações genéricas de capacidade financeira, sem demonstrar excedente concreto, o que não autoriza a excepcional relativização da regra. Ante o exposto, acolhe-se a impugnação de fls. 653/658 e indefere-se a penhora dos proventos previdenciários da coexecutada Amélia Adissi Haidamus (fls. 624/627), reconhecida a impenhorabilidade das verbas oriundas da aposentadoria por idade (NB 145.460.835-5) e da pensão por morte (NB 195.518.292-0), nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários, por se tratar de incidente surgido no curso do cumprimento de sentença. Ante o exposto: INTIME-SE o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. - ADV: ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), BRUNA LAÍS SOUSA TOURINHO NAKAMURA (OAB 353056/SP), BRUNA LAÍS SOUSA TOURINHO NAKAMURA (OAB 353056/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.