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0002909-22.2017.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Decisão

    Trata-se de impugnação à nomeação do expert e à proposta de honorários por ele apresentada, conforme se infere do id. 536. Preliminarmente, indefiro a impugnação à nomeação, uma vez que para além do expert nomeado por este juízo ser engenheiro, preenchendo, portanto, os requisitos necessários para auxiliar o juízo na produção desta prova pericial,temos que a avaliação é mercadológica e não afeta especificamente à área da agronomia. É dizer que o profissional tem perfeitas condições de apurar questões técnicas relativas ao campo de conhecimento da engenharia, para fins de definir a justa retribuição pela passagem da servidão pela área objeto da lide, ainda que esta esteja inseria em área rural, atendendo, assim, aos requisitos constantes do artigo 465 do CPC para o exercício do seu encargo. Quanto à proposta de honorários, considerando os critérios de razoabilidade, bem como complexidade técnica exigida na execução da perícia e, ainda, considerando-se tratar-se de zona rural, verifico que a proposta manifestada pelo perito se mostra adequada, razão pela qual HOMOLOGO os honorários periciais declinados no id. 522, mormente por estar em consonância com a jurisprudência deste E. TJ/RJ em caso que exige perícia de engenharia que não se enquadra na pequena complexidade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Agravo de instrumento em face de decisão que homologou os honorários periciais de engenharia no valor de R$ 24.286,89. Imprescindibilidade da prova pericial. Valor de honorários periciais excessivo. Hipótese que justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.704.520/MT. Precedentes desta Corte. Honorários periciais são arbitrados pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição segundo critérios de natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo e lugar da prestação do serviço, a fim de obter a justa remuneração do expert. Na hipótese dos autos, os honorários fixados em R$24.286,89 para a perícia de engenharia, sem desmerecer o trabalho a ser realizado pelo douto expert, merece redução a R$10.000,00, observando-se razoabilidade os princípios da e proporcionalidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/RJ; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056241-86.2023.8.19.0000; 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; Des Rel. SONIA DE FATIMA DIAS, J. em 11/10/2023) Assim, intime-se o expert para iniciar os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Atente o perito para que cumpra o teor do inciso III do parágrafo 2º do art. 465 do CPC. Igualmente, deverá cumprir o teor do art. 466, parágrafo 2º, bem como o art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Havendo impugnação, intime-se o expert para esclarecimento. Não havendo impugnação ou prestados os esclarecimentos pelo expert, desde já, defiro a expedição de diligência para quitação da ajuda de custo.

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