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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Processo 0002908-48.2026.8.26.0348 (processo principal 1004259-73.2025.8.26.0348) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Daniele Eloise Mazzieri - Vistos. Trata-se de de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Daniele Eloise Mazzieri em face de Felipe Eduardo Mazzieri no qual se objetiva a intimação da parte executada para liquidar a obrigação imposta na sentença, que extinguiu o condomínio existente entre as partes e determinou a alienação do imóvel após prévia liquidação de seu valor mediante perícia técnica, nos termos fixados no título judicial, autos principais nº 1004259-73.2025.8.26.0348. Portanto, a sentença não é líquida e necessário se faz que se passe pela fase intermediária de liquidação, nos termos dos artigos 509, I e 510, ambos do Código de Processo Civil. Anoto a desnecessidade do recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Autos de liquidação de sentença. Decisão que determinou que a parte requerente recolha 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE-SP. Inconformismo. Custas iniciais indevidas. Liquidação. Mero incidente processual antecedente ao início do cumprimento de sentença. Ausência de previsão legal para a incidência do tributo na Lei Estadual n° 11.608/03. Decisão reformada para afastar a determinação de recolhimento de custas iniciais no incidente de liquidação. Recurso provido. Processo nº 2368085-65.2024.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel: Hélio Nogueira, 30/01/2025. Intime-se o requerido pessoalmente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas necessárias à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se vista da manifestação ao(à) exequente. Após, se necessário, será nomeado perito, como dispõe o art.510, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP)
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