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0002908-46.2000.8.06.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe

    FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 0002908-46.2000.8.06.0209Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Parte Requerente: MARIA DUARTE RODRIGUESParte Requerida: APELADO: TGA TECNOLOGIA S.A. DECISÃO R. hoje. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática de ID 199883978, transitada em julgado conforme certidão de ID 199883981, que declarou nula a sentença de ID 109105642 em razão do falecimento da autora Maria Duarte Rodrigues ocorrido em 22/08/2024 (ID 199882623), determinando a suspensão do feito para a regularização do polo ativo. Em cumprimento ao julgado e com fundamento no artigo 313, inciso I e § 2º, inciso II, c/c artigo 689, todos do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) Retifique-se a autuação e os registros do sistema para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE MARIA DUARTE RODRIGUES, representado provisoriamente por sua herdeira SANDRA MARIA DUARTE RODRIGUES, ante a certidão de óbito e procuração já acostadas (IDs 199882621, 199882622 e 199882623); b) Intime-se a administradora provisória, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a abertura de inventário e a nomeação de inventariante compromissado ou promova a juntada da anuência e habilitação de todos os demais herdeiros e sucessores legítimos do de cujus, colacionando a documentação pessoal e as respectivas procurações, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Intime-se a parte promovida, TGA Construção e Segurança Viária Ltda., acerca do retorno dos autos e dos termos da presente decisão; d) Decorrido o prazo para a regularização da representação, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento, ratificação dos atos processuais válidos e posterior deliberação sobre a prolação de nova sentença sob o rito do procedimento comum. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe

    FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 0002908-46.2000.8.06.0209Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Parte Requerente: MARIA DUARTE RODRIGUESParte Requerida: APELADO: TGA TECNOLOGIA S.A. DECISÃO R. hoje. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática de ID 199883978, transitada em julgado conforme certidão de ID 199883981, que declarou nula a sentença de ID 109105642 em razão do falecimento da autora Maria Duarte Rodrigues ocorrido em 22/08/2024 (ID 199882623), determinando a suspensão do feito para a regularização do polo ativo. Em cumprimento ao julgado e com fundamento no artigo 313, inciso I e § 2º, inciso II, c/c artigo 689, todos do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) Retifique-se a autuação e os registros do sistema para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE MARIA DUARTE RODRIGUES, representado provisoriamente por sua herdeira SANDRA MARIA DUARTE RODRIGUES, ante a certidão de óbito e procuração já acostadas (IDs 199882621, 199882622 e 199882623); b) Intime-se a administradora provisória, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a abertura de inventário e a nomeação de inventariante compromissado ou promova a juntada da anuência e habilitação de todos os demais herdeiros e sucessores legítimos do de cujus, colacionando a documentação pessoal e as respectivas procurações, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Intime-se a parte promovida, TGA Construção e Segurança Viária Ltda., acerca do retorno dos autos e dos termos da presente decisão; d) Decorrido o prazo para a regularização da representação, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento, ratificação dos atos processuais válidos e posterior deliberação sobre a prolação de nova sentença sob o rito do procedimento comum. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito

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