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TRF5 · 31ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002908-03.2025.4.05.8302 AUTOR: SEVERINA MARIA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA DAS NEVES REGO - PE50284 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL NEVES REGO - PE32053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do título judicial transitado em julgado em 13/06/2025 (Ids. 72753805 e 75103804), cujo dispositivo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao reajuste do benefício da exequente: "com arrimo na redação original dos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 10.887/04, utilizando-se da variação do índice definido em Lei pela União e, na ausência desta lei, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS no período de 12 de agosto de 2004 a 31 de dezembro de 2007, bem como a pagar-lhe as diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal." Determinou-se, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, tendo a Autarquia Previdenciária apresentado planilha de cálculos (Id. 133914610), a exequente requereu a retificação do cálculo da pensão por morte, ao fundamento de que o instituidor fazia jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, a qual teria sido reconhecida judicialmente no processo nº 0016921-67.2012.4.05.8300, devendo a parcela, segundo sustenta, integrar o valor do benefício e repercutir na rubrica "VANT. ART. 184, II - 20% DA REMUNERAÇÃO". Alega que, embora o INSS tenha considerado a GDASS no valor de R$ 330,00, o correto seria o montante de R$ 880,00, conforme planilha acostada ao Id. 80626459, com fundamento no cálculo produzido no processo anteriormente mencionado, razão pela qual pretende que o benefício seja recalculado, com a inclusão da referida parcela e de seus reflexos (Id. 80626458). Intimado, o INSS se insurgiu contra a pretensão, sustentando, em síntese, que a inclusão ou majoração da GDASS extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que o título executivo se limitou a determinar a aplicação dos critérios de reajuste previstos na legislação de regência, não tendo determinado qualquer alteração da composição da renda mensal do benefício ou inclusão da referida gratificação em sua base de cálculo. É o necessário. DECIDO. DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA O cumprimento de sentença deve observar, com estrita fidelidade, os limites objetivos do título judicial formado no processo de conhecimento, sendo vedado às partes, nessa fase processual, rediscutir a lide ou modificar o conteúdo da obrigação reconhecida judicialmente. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Do mesmo modo, o art. 502 do CPC confere autoridade de coisa julgada à decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso concreto, o título exequendo é claro quanto ao objeto da condenação: foi reconhecido o direito ao reajuste do benefício, segundo os critérios estabelecidos na redação original dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887/2004, mediante utilização da variação do índice definido em lei pela União e, na ausência de lei específica, dos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS no período de 12/08/2004 a 31/12/2007. A obrigação reconhecida judicialmente, portanto, diz respeito aos índices e critérios de reajustamento do benefício, com o consequente pagamento das diferenças vencidas. Não consta do dispositivo -- tampouco se extrai do comando condenatório -- determinação para alteração da composição da renda mensal do benefício mediante inclusão, majoração ou incorporação de determinada vantagem remuneratória. DA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GDASS A pretensão formulada pela exequente não se limita à aplicação dos critérios de reajuste definidos no título executivo. Com efeito, pretende-se, nesta fase processual, que seja alterada a própria base econômica considerada para o cálculo do benefício, mediante a inclusão da GDASS no valor de R$ 880,00, com repercussão na vantagem prevista no art. 184, II, da Lei 8.112/90, e, consequentemente, majoração da renda mensal da pensão por morte. Trata-se, portanto, de providência de natureza distinta daquela expressamente determinada no título judicial. Ainda que a exequente invoque decisão proferida em processo diverso, no qual teria sido reconhecido ao instituidor o direito à percepção da GDASS em patamar correspondente ao dos servidores em atividade, tal circunstância não autoriza, por si só, a ampliação do objeto da presente execução. Eventual direito decorrente daquele título judicial, inclusive quanto à extensão dos efeitos da GDASS aos proventos do instituidor e aos reflexos daí decorrentes no benefício de pensão por morte, deverá ser aferido à luz dos limites subjetivos e objetivos da respectiva decisão, da legislação aplicável e da situação jurídica do benefício, não podendo ser criado ou reconhecido pela simples via de interpretação extensiva do título ora executado. Importa ressaltar que não se está, nesta decisão, afirmando a inexistência, em abstrato, de eventual direito da parte à repercussão da GDASS no benefício de pensão por morte. O que se reconhece é questão diversa: a inclusão ou majoração da GDASS não constitui matéria abrangida pelo título executivo formado nestes autos. A execução deve guardar correspondência necessária com o comando exequendo, sob pena de se converter a fase executiva em nova ação de conhecimento, com ampliação indevida do objeto litigioso e violação à coisa julgada. Nesse contexto, a circunstância de o INSS ter considerado determinada parcela a título de GDASS no cálculo administrativo da pensão não altera os limites da presente execução. Se a exequente entende que o valor da parcela foi incorretamente apurado ou que a GDASS reconhecida judicialmente no processo nº 0016921-67.2012.4.05.8300 deve produzir efeitos sobre a renda inicial ou atual da pensão, tal pretensão possui causa de pedir e objeto próprios, que não se confundem com o direito ao reajuste reconhecido nestes autos. CONCLUSÃO Diante desse cenário, a pretensão de inclusão da GDASS no valor de R$ 880,00, bem como de seus alegados reflexos na rubrica "VANT. ART. 184, II - 20% DA REMUNERAÇÃO", excede os limites objetivos do título executivo judicial e não pode ser acolhida no presente cumprimento de sentença. Isso não impede que a parte, se entender possuir título jurídico autônomo para tanto, busque a satisfação de eventual direito relativo à composição ou revisão da renda da pensão pela via processual adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente de inclusão/majoração da GDASS e de seus reflexos no cálculo da pensão por morte, por não se tratar de matéria abrangida pelo título executivo formado nestes autos. Prossiga-se o cumprimento de sentença exclusivamente nos limites do comando judicial transitado em julgado. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que, observados estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, sejam apuradas as diferenças eventualmente devidas, desconsiderada a pretensão de inclusão ou majoração da GDASS e de seus reflexos. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Caruaru/PE, data da movimentação. RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal Substituta da 31ª Vara/PE
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