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0002907-98.2026.8.19.9000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · MANDADO DE SEGURANÇA - CPC

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002907-98.2026.8.19.9000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS JUI ESP CIV Ação: 0800932-47.2026.8.19.0063 Protocolo: 8818/2026.00112856 IMPTE: TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO: GUARACIABA MICHAELI JUNIOR OAB/RJ-138448 LITIS: VERONICA BENTO MARTINS ADVOGADO: NEMIAS FRANCISCO DE SOUZA OAB/RJ-065124 ADVOGADO: ELIANE APARECIDA GUMIERE VIEIRA DE SOUZA OAB/RJ-142296 IMPDO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TRÊS RIOS Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO DECISÃO: Não se revela possível reputar, por ora, a existência de ilegalidade ou abuso de autoridade que rejeita a exceção de pré-executividade. Pelos documentos colacionados ao presente MS não se pode, em cognição sumária, entender pela existência de ilegalidade, razão pela qual se indefere a liminar pleiteada. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, eis que não se vislumbra ilegalidade no ato coator em análise sumária do requerimento liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora, na forma do art. 7º, I da Lei 12.016/09, ficando autorizado o Chefe de Secretaria ou quem o substitua a assinar o expediente de ordem. Intime-se o litisconsorte, para que, querendo, apresente manifestação em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do inciso II do art. 7º, da referida Lei. P. Intimem-se. Rio de Janeiro, 7 de setembro de 2026 ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO Juiz Relator

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