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0002907-82.2022.8.16.0089

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002907-82.2022.8.16.0089 Processo: 0002907-82.2022.8.16.0089 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$205.039.576,51 Requerente(s): ADENOVAL AIRES CIRQUEIRA Requerido(s): AGRO INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA AGRO-INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA CLARION S/A AGROINDUSTRIAL CLYBAS CORREA ROCHA NETO (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Manaca Transportes Ltda.) DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO Manaca Transportes Ltda. ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0002907-82.2022.8.16.0089 de Habilitação de Crédito promovida por ADENOVAL AIRES CIRQUEIRA em face de CLARION S/A AGROINDUSTRIAL I – Vistos. ADENOVAL AIRES CIRQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, entrou com pedido de habilitação de seu crédito junto a CLARION S/A AGROINDUSTRIAL, alegando ser titular do crédito no importe de R$ 16.179,46 (dezesseis mil cento e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) na classe extraconcursal. No mov. 18.1, foi determinada a intimação do autor para a juntada de sua CTPS atualizada. Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado no mov. 21. Posteriormente, intimada, a parte requerida requereu a manifestação do autor para que fossem supridas determinadas informações (mov. 31.1). Novamente, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado no mov. 34. Na sequência, no mov. 42.1, foi determinada nova intimação do autor para que procedesse à adequação dos cálculos. Todavia, mais uma vez, a parte permaneceu inerte, conforme certificado no mov. 45. Diante das reiteradas oportunidades concedidas e da ausência de qualquer providência por parte do autor, o Administrador Judicial e as recuperandas, nos movs. 62.1 e 75.1, requereram a extinção do feito em razão do abandono da causa pela parte autora. O Ministério Público (mov. 87), pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Tendo em vista que foram oportunizadas sucessivas chances para que o autor regularizasse a instrução do feito e promovesse o seu regular prosseguimento, mediante a juntada da CTPS atualizada, o fornecimento das informações solicitadas e a adequação dos cálculos, sem que, contudo, tenha adotado qualquer providência, resta caracterizada sua reiterada inércia. Com efeito, a ausência de manifestação mesmo após sucessivas intimações evidencia o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a manutenção do incidente, sem a devida instrução e liquidez, mostra-se desnecessária e prejudica a celeridade da tramitação do processo principal de Recuperação Judicial, além de onerar indevidamente a atividade jurisdicional. Expostas tais razões, constato que a requerente abandonou a causa, deixando de promover os atos que lhe incumbiam e necessários ao regular prosseguimento do feito, apesar de devidamente intimada. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a Habilitante ao pagamento das custas processuais. Ressalvado deferimento de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito, oportunamente. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito

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