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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0002907-81.2025.8.17.2730 REQUERENTE: ANDREA CIBELLE DE MORAES FERREIRA, EDJANE AURELIANO VIEIRA, GISLEYNE CASSIA PORTELA COSTA, HAROLDO NASCIMENTO DA CRUZ, LUCIANA ANTONIA DA SILVA, MARIA BETANIA SILVA DE ARAUJO, MARIA DA SAUDADE CARDOSO SALES DE ARAUJO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Título Executivo Judicial proposto por ANDREA CIBELLE DE MORAES FERREIRA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, em decorrência do trânsito em julgado da sentença de id. 220606917. Os exequentes apresentaram planilhas de crédito em anexo à manifestação de id. 238221993, requerendo a execução do montante total de R$ 118.799,45 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos). Intimada para fins do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos valores apresentados pela exequente. Relatei. Decido. Nos termos do art. 535, § 3º, I e II, CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada expedir-se-á Precatório ou RPV: “Art. 535 – [...] §3° [...] I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” A ausência de impugnação por parte do Município-executado implica na concordância tácita com os valores apresentados pela exequente, conforme planilha individualizada devidamente atualizada e confeccionada nos limites do título executivo judicial. Verifica-se que os cálculos respeitam os Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE, conforme determinado no título exequendo, observando-se, outrossim, a prescrição quinquenal. Dispositivo: Isto posto, homologo os cálculos apresentado pela exequente (id. 238221994, 238221995, 238221996, 238221997, 238221998, 238221999, 238222000) e fixo como devida pelo Município de Ipojuca o importe de R$ 118.799,45 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) – ref. ao crédito principal da autores, valores atualizados até 04/2026. Sem custas e sem honorários no cumprimento de sentença ante a adoção do rito dos juizados. Defiro a retenção de honorários contratuais (20%, cf. id. 214714313, 214714314, 214714315, 214714316, 214714317, 214714318, 214714319). Considerando que o fundamento da presente sentença não enseja interesse recursal, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual, a presente sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se Precatório/RPV. Caso necessário, fica desde já deferida a remessa dos autos para atualização dos cálculos pela contadoria judicial. Não havendo nos autos todas as informações exigidas na IN 16/2025 do TJPE, intime ambas as partes para as prestar. Com a juntada do comprovante de adimplemento dos créditos ou, se for o caso, com o sequestro do valor, libere-se o valor em favor do interessado, mediante alvará judicial. Em sendo o caso, poderá o credor informar conta bancária de sua própria titularidade para expedição de alvará de transferência. Com a expedição das requisições, arquivem-se os autos (art. 1°, VIII, Portaria Conjunta nº 03/2021 (publicada no DJE nº 106/2021, de 03/06/2021). P.R.I.C.A. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). Nahiane Ramalho de Mattos Juíza de Direito