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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002907-68.2016.8.13.0512/MG
EXEQUENTE: COSME PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 03741130680)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Tendo em vista o decurso do prazo, sem manifestação do INSS (evento 99/ ID.10577852842 no PJe), HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte exequente no evento 92.
1) Expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
1.1) Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais, juntado o respectivo contrato de honorários, consigno que deverá observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado. Tal patamar constitui parâmetro genérico, razoável e adequado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF), e está em consonância com o Código de Ética e Disciplina da OAB e a tabela de honorários da OAB/MG.
1.2) Em caso de requerimento expresso, homologo, desde já, eventual renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para que o crédito se adeque ao teto da requisição de pequeno valor (RPV), desde que haja procuração assinada, com poderes específicos.
2) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
3) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6.
4) Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6:
a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores.
b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta decisão, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor.
c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação.
d) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.