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0002907-33.2024.8.13.0142

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 0002907-33.2024.8.13.0142 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCIANO BRUNELLI ANDRADE CPF: 102.772.356-00 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LUCIANO BRUNELLI ANDRADE, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a peça acusatória que, no dia 01/12/2023, por volta das 23h50min, na Rodovia MG-050, KM 109, no distrito de São José dos Salgados, em Carmo do Cajuru/MG, durante a realização da "Operação Lei Seca", o denunciado conduziu o veículo Fiat/Strada, placa QNG-3204, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa. Consta da denúncia que, ao abaixar o vidro do veículo, os policiais militares exalaram forte odor de maconha e, ao realizarem buscas, apreenderam 1 cigarro parcialmente consumido e 3 buchas da referida substância entorpecente. A exordial reportou, ainda, que o acusado apresentava olhos avermelhados, odor da droga no hálito e nas vestes, além de comportamento disperso e irônico. O Auto de Apreensão dos entorpecentes e o Laudo Toxicológico Preliminar foram encartados aos autos (ID 10353379225 e fls. 12/12v). A denúncia foi recebida em 02/12/2024 (ID 10354908649). O réu foi citado pessoalmente (ID 10363779775) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se ao direito de apreciar o mérito após a instrução (ID 10415478698). Posteriormente, juntou-se procuração outorgando poderes ao advogado constituído (ID 10473753628). Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10678313992), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência integral do pedido condenatório nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, sustentou a tese de ausência de demonstração da alteração da capacidade psicomotora, alegando o consumo distante temporalmente da condução do veículo. Relatados, DECIDO. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes ou a serem reconhecidas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados. A pretensão punitiva deduzida na denúncia visa a apurar o crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, cuja redação estabelece: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – Detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Parágrafo 1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora Parágrafo 2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observados o direito a contraprova.” O elemento objetivo do tipo mencionado consiste em estar o condutor do veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não se exigindo a embriaguez total. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão das substâncias (ID 10353379225), pelo Laudo Toxicológico Preliminar (fls. 12/12v), bem como pelo conjunto da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria é igualmente certa e recai de forma indiscutível sobre a pessoa do acusado. Em juízo, as testemunhas Policiais Militares, apresentaram relatos firmes e harmônicos. O Policial Militar Arnaldo Viana de Araújo Júnior ratificou o teor do histórico do REDS e declarou que, durante a abordagem, ao abrir a porta do veículo, exalou forte odor de maconha. Esclareceu que o condutor apresentava sinais claros de alteração psicomotora, como olhos avermelhados, dispersão, comportamento irônico e forte odor da droga no hálito e vestes, admitindo o consumo. O depoente explicou, ainda, que o Termo formal de Constatação não foi impresso/gerado por indisponibilidade técnica do sistema no momento da lavratura. No mesmo sentido, o Policial Militar Vittor César de Oliveira confirmou a abordagem no KM 109 da MG-050 e a apreensão de 3 buchas e 1 cigarro parcialmente consumido no interior do carro. Reiterou ter percebido visíveis sintomas clínicos no condutor (olhos avermelhados, dispersão e odor marcante no hálito/vestes), apontando a confissão do réu quanto ao consumo antes da viagem e a falha do sistema REDS que impediu a emissão formal da ficha de constatação. Interrogado em juízo, o acusado Luciano Brunelli Andrade confessou parcialmente a conduta. Confirmou que conduzia o veículo e trazia o entorpecente consigo, sustentando, porém, ter fumado cerca de uma hora e meia antes de dirigir, alegando que o cheiro constatado pelos militares decorria do transporte das porções em seu bolso. A tese defensiva que alega a atipicidade ou ausência de prova da alteração psicomotora ante a inaplicabilidade ou falta da ficha formal não merece prosperar. Nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, a alteração da capacidade psicomotora decorrente do uso de álcool ou substâncias psicoativas pode ser plenamente demonstrada por meio de prova testemunhal e conjunto de sinais clínicos colhidos pelos agentes de trânsito. No caso dos autos, a prova testemunhal aliada à confissão do uso da substância psicoativa e à apreensão da droga no veículo é convergente e inequívoca quanto à presença dos sintomas visíveis de alteração (olhos avermelhados, desorientação/dispersão, odor característico no hálito e comportamento incompatível com a condução segura). Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a socorrer o réu, a condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu LUCIANO BRUNELLI ANDRADE como incurso nas sanções do art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), nos termos da fundamentação, passando a dosar-lhe as penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do estatuto repressivo: Considerando-se:(1) a culpabilidade, normal à espécie, sem elementos de maior reprovabilidade; (2) seus antecedentes, em análise de suas CACs, observo que o réu é tecnicamente primário (condenação transita há mais de 5 anos), ostentando os efeitos dos maus antecedentes. Assim, esta condição lhe desfavorece; (3) sua conduta social, não havendo elementos a serem valorados; (4) sua personalidade, não havendo nos autos elementos para sua valoração; (5) os motivos do crime, levando-se em consideração que o denunciado não tinha nenhum motivo específico para condução do veículo;(6) as circunstâncias crime, não havendo elementos a serem valorados; (7) as consequências crime, não havendo elementos a serem valorados; (8) o comportamento vítima, não havendo elementos para valorá-lo, Ponderadas cada uma das referidas circunstâncias judiciais, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 07 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, sopesando as circunstâncias legais, ausentes atenuantes e agravantes. Mantenho a pena provisória no patamar de 7 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 7 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (art. 44, § 2º, 1ª parte, do CP), fixada no valor de 01 (um) salário-mínimo, que deverá ser depositado judicialmente, na conta única do TJMG nº 300.142-3, agência 1615-2, Banco do Brasil, mediante comprovação juntada aos autos. Penalidade Cumulativa: Nos termos do art. 306 c/c art. 292 do CTB, suspendo o direito do réu de conduzir veículos automotores pelo prazo proporcional de 03 (três) meses. Entendo que seja caso de conceder-lhe o benefício de apelar em liberdade, especialmente em razão da pena aplicada. Condeno também o réu ao pagamento das custas processuais. Havendo objetos apreendidos, proceda-se a destinação conforme Portaria deste Juízo. A serventia deverá intimar o Ministério Público, o denunciado e sua defensora, do teor desta decisão. Após o trânsito em julgado: (1) expeça-se carta de guia definitiva para o início da execução da pena, procedendo-se também a detração, se for o caso; (2) A serventia deverá providenciar a transferência do valor da fiança, se houver, para a conta única do TJMG nº 300.142-3, agência 1615-2, Banco do Brasil. (3) oficie-se ao Cartório Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos da legislação vigente. (4) Oficie-se ao DETRAN/MG comunicando a penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir veicular imposta; (5)Proceda-se às anotações no Sistema de Informações Criminais e remessa dos boletins ao órgão competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Carmo do Cajuru, 04 de setembro de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru

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