Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002907-25.2026.8.17.2220 EXEQUENTE: E. F. L. REPRESENTANTE: H. S. D. S. F. EXECUTADO(A): M. L. L. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de cumprimento de sentença em que, após alguns atos processuais, foi decretada a prisão civil do devedor de alimentos. Em seguida, foi informado o pagamento do débito. Em seguida, a parte autora informou que o débito foi integralmente adimplido É o relatório. DECIDO. Como se sabe, o processo executivo e a fase executiva do processo sincrético, denominada de cumprimento de sentença, quando se submetem ao trâmite ordinário, são extintas em decorrência do pagamento da dívida exequenda. Assim, leciona o art. 924, II, do Código de Processo Civil as estabelecer as hipóteses extintivas da execução. Destarte, o adimplemento da obrigação, seja ela de pagar, fazer ou entregar coisa, constitui a forma comum de extinção do processo executivo. Segundo o art. 925 do Estatuto dos Ritos, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em apreço, restou comprovado o adimplemento da dívida, o que implica a extinção da execução. POSTO ISTO, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em decorrência do pagamento da dívida. Revogo a prisão civil do devedor de alimentos -M. L. L.– devendo o executado ser posto em liberdade imediatamente, salvo se outro decreto prisional justificar a manutenção da segregação. Custas não passíveis de cobrança, ante a gratuidade que defiro neste momento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ARCOVERDE, 9 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002907-25.2026.8.17.2220 EXEQUENTE: E. F. L. REPRESENTANTE: H. S. D. S. F. EXECUTADO(A): M. L. L. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação de id.250078542. Anote-se no sistema e intime-se com urgência. ARCOVERDE, 1 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito