Publicações do processo

0002907-25.2026.8.17.2220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002907-25.2026.8.17.2220 EXEQUENTE: E. F. L. REPRESENTANTE: H. S. D. S. F. EXECUTADO(A): M. L. L. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de cumprimento de sentença em que, após alguns atos processuais, foi decretada a prisão civil do devedor de alimentos. Em seguida, foi informado o pagamento do débito. Em seguida, a parte autora informou que o débito foi integralmente adimplido É o relatório. DECIDO. Como se sabe, o processo executivo e a fase executiva do processo sincrético, denominada de cumprimento de sentença, quando se submetem ao trâmite ordinário, são extintas em decorrência do pagamento da dívida exequenda. Assim, leciona o art. 924, II, do Código de Processo Civil as estabelecer as hipóteses extintivas da execução. Destarte, o adimplemento da obrigação, seja ela de pagar, fazer ou entregar coisa, constitui a forma comum de extinção do processo executivo. Segundo o art. 925 do Estatuto dos Ritos, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em apreço, restou comprovado o adimplemento da dívida, o que implica a extinção da execução. POSTO ISTO, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em decorrência do pagamento da dívida. Revogo a prisão civil do devedor de alimentos -M. L. L.– devendo o executado ser posto em liberdade imediatamente, salvo se outro decreto prisional justificar a manutenção da segregação. Custas não passíveis de cobrança, ante a gratuidade que defiro neste momento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ARCOVERDE, 9 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002907-25.2026.8.17.2220 EXEQUENTE: E. F. L. REPRESENTANTE: H. S. D. S. F. EXECUTADO(A): M. L. L. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação de id.250078542. Anote-se no sistema e intime-se com urgência. ARCOVERDE, 1 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.