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TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002907-06.2020.8.19.0207 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0002907-06.2020.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00302623 APELANTE: JULIANA AUGUSTO DO ROSÁRIO ADVOGADO: ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO OAB/RJ-178991 APELADO: RENATO SILVA DE CAZAES ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE OAB/RJ-093636 APELADO: J BADIM SA ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO OAB/RJ-167462 ADVOGADO: JOÃO VICTOR NASCIMENTO VIEIRA FRANÇA OAB/RJ-246944 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. INFECÇÃO HOSPITALAR. PROVA EMPRESTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de complicações após mamoplastia com prótese de silicone.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do médico e do hospital por complicações decorrentes de infecção pós-operatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autora que alegou falha na prestação dos serviços do cirurgião plástico e do hospital, sustentando responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital por infecção bacteriana supostamente adquirida em ambiente hospitalar.4. Prova pericial produzida nos autos que concluiu pela inexistência de conduta inapropriada dos réus. 5. A autora que apresentou prova emprestada consistente em laudo pericial de outro processo, relativo a paciente que contraiu infecção bacteriana após se submeter à cirurgia plástica, no mesmo dia, com o mesmo médico e no mesmo hospital, concluindo existir vínculo entre as infecções.6. A prova emprestada foi regularmente admitida e submetida ao contraditório, integrando validamente o conjunto probatório. 7. A sentença recorrida deixou de enfrentar, valorar ou mencionar a prova emprestada, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, inc. IX) e ao art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. 8. A omissão na análise de elemento probatório relevante configura deficiência de fundamentação, tornando a sentença nula. 9. Não é possível suprir a omissão em grau recursal, sob pena de supressão de instância.10. Anulação da sentença de ofício que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso prejudicado.Tese de Julgamento: A ausência de fundamentação quanto à valoração de prova emprestada regularmente incorporada ao processo acarreta nulidade da sentença por violação ao dever constitucional de motivação e ao art. 489, §1º, inc. IV, do CPC.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 372 e 489, §1º, inc. IV. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, ANULANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPA NHARAM, PELO APDO 1, O DR. EDUARDO SALES CASTANHO E, PELO APDO 2, O DR. JOÃO VITOR VIEIRA FRANÇA
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