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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Processo 0002906-73.2002.8.26.0363 (363.01.2002.002906) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Johannes Petrus Wulfran de Wit - Orly Comercio Exterior e Transportes Ltda - - E.S.O. - - ERICK SANTOS OLIVEIRA - - RAFAEL LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA e outro - Sylcorp Engenharia e Consultoria Ltda - Caryl Chessman Oliveira - - G.L.M.O. e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido porJohannes Petrus Wulfran de Witem face deOrly Comércio Exterior e Transportes Ltda.eoutros. Por meio da manifestação de fls. 2821/2823, a parte exequente requereu providências executivas em dois eixos (fls. 2821/2823): a) reiteração da ordem de cumprimento do mandado de averbação da ineficácia das alienações perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, relativamente aos imóveis matriculados sob os nºs 48.818, 48.819 e 48.820 (fls. 2821/2823); b) levantamento dos valores arrestados e convertidos em penhora nos autos nº 1002234-22.2016.8.26.0407, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, noticiando a superveniência do trânsito em julgado da improcedência dos Embargos de Terceiro nº 1003562-12.2022.8.26.0363 no Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 3.284.858/SP) em 27/08/2026, com certidão de baixa definitiva (fls. 2821/2825). É o breve relatório. Decido. Assiste plena razão ao exequente quanto à necessidade de ultimar os atos de averbação registral. A ineficácia das alienações dos imóveis das matrículas nºs 48.818, 48.819 e 48.820 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP foi declarada por fraude à execução por meio da decisão de fls. 2680/2683, integrada às fls. 2710/2714. O Agravo de Instrumento nº 2333484-25.2025.8.26.0000 interposto pelos devedores teve seu provimento negado pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 2746/2760) e transitou formalmente em julgado em 12/03/2026 (fls. 2762). A publicidade registral decorrente do mandado de averbação (fls. 2764) é providência voltada a conferir estabilidade às relações patrimoniais e resguardar terceiros contra novos atos de disposição ilícita, na conformidade do artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, o mandado de averbação já foi devidamente expedido (fls. 2764) e disponibilizado nos autos (fls. 2765/2768), cabendo à própria parte exequente providenciar a respectiva impressão e o encaminhamento perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, instruindo o expediente com as peças pertinentes que já foram reunidas às fls. 2769/2791, a fim de concretizar os atos materiais de averbação registral. No que tange ao levantamento dos valores, verifica-se que o óbice que justificava o sobrestamento da fase expropriatória foi definitivamente superado. Com efeito, a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1003562-12.2022.8.26.0363 julgou os pedidos improcedentes (fls. 2796/2805), mantendo a suspensão dos atos expropriatórios expressamente limitada até a ocorrência de eventual trânsito em julgado (fls. 2805). A certidão de trânsito em julgado emitida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 3.284.858/SP (2026/0225817-9), atestando o trânsito em julgado ocorrido em 27 de agosto de 2026 e a baixa dos autos à origem (fls. 2825), comprova a formação de coisa julgada material e o encerramento do processo incidental de embargos de terceiro. A improcedência definitiva dos embargos de terceiro faz cessar a eficácia da tutela suspensiva originária do artigo 678 do Código de Processo Civil, autorizando a continuidade dos atos executivos expropriatórios e satisfativos (artigo 904, I, do Código de Processo Civil). Desse modo, restando preclusa a conversão do arresto em penhora do crédito sub-rogado perante o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz/SP (autos nº 1002234-22.2016.8.26.0407) e ausente qualquer controvérsia recursal pendente, impõe-se o acolhimento do pedido de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, conforme dados bancários informados no formulário de fls. 2824. Ante o exposto,DEFIROos pedidos formulados pela parte exequente às fls. 2821/2823 e determino as seguintes providências: a) caberá à parte exequente providenciar a impressão e o encaminhamento doMandado de Averbação de fls. 2764diretamente ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP, instruindo-o com as peças pertinentes (fls. 2769/2791), para a averbação da ineficácia das alienações nas matrículas nºs 48.818, 48.819 e 48.820, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias; b) oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz/SP (Processo nº 1002234-22.2016.8.26.0407) comunicando o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 1003562-12.2022.8.26.0363 e a manutenção definitiva da penhora do crédito sub-rogado; c) expeça-seMandado de Levantamento Eletrônico (MLE)em favor do exequenteJohannes Petrus Wulfran de Wit, observando-se os poderes outorgados e os dados bancários constantes do formulário de fls. 2824, relativamente aos valores transferidos ou vinculados a este feito até o limite do crédito exequendo atualizado. - ADV: ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP), AIRTON AQUINO DOS SANTOS (OAB 82230/SP), AIRTON AQUINO DOS SANTOS (OAB 82230/SP), ARMANDO ZANIN NETO (OAB 223055/SP), ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CAROLINA DE MOURA CAMPOS (OAB 158637/SP), LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP)