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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Agravo de Instrumento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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DECISÃO
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Segunda Turma Recursal Fazendária
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002905-31.2026.8.19.9000 Assunto: Jornada de Trabalho / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0863784-02.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00112824 AGTE: FABIANA LAGE ALVES MORAIS ADVOGADO: BRUNA GRAZIELE LIMA OAB/SP-389507 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONSELHO RECURSAL
SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002905-31.2026.8.19.9000 - Processo originário nº: 0863784-02.2026.8.19.0001
RECORRENTE: FABIANA LAGE ALVES MORAIS
RECORRIDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu a antecipação da tutela requerida, qual seja, a redução da jornada de trabalho da autora no percentual de até 50% sobre as atuais 40 horas semanais ou, subsidiariamente, no percentual mínimo de 30%, sem prejuízo de sua remuneração em ambas as matrículas.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, conforme id. 296629960:
"(...) 1 - A tutela de urgência constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório. Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase inicial do processo. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.?2- Cite-se e intime-se a parte ré.?3- Com a apresentação da(s) peça(s) contestatória(s), certifique-se a tempestividade ou eventual decurso do prazo sem manifestação, e intime-se a parte autora, em réplica. 4- Somente após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo in albis, dê-se vista ao MP para ciência de todo o processado. (...)"
É o breve relatório.
DECIDO
Inicialmente, observe-se que os elementos carreados aos autos apontam para a manutenção da decisão atacada.?
Nos termos da Súmula nº 59 deste Tribunal, "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos".?
No presente caso, em que pese a documentação acostada, as alegações?da agravante?demandam dilação probatória, impondo-se o aperfeiçoamento da relação processual, garantindo-se às partes o contraditório e ampla defesa, principalmente porque?a decisão agravada não é, em princípio, teratológica ou contrária à lei.?
Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal requerida.??
2) Dispenso a vinda de informações.???
3) Intime-se o agravado na forma do art.1.019, II, do CPC.???
4) Comunique-se esta decisão ao Juízo a?quo.???
5) Certificadas as manifestações ou transcurso dos prazos, voltem conclusos.??
Publique-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
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HELENA DIAS TORRES DA SILVA
Juíza Relatora