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TJRJ · Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única · Sentença
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA em face de AUGUSTO MOREIRA PAZ. Conforme id. 237, foi determinado que a parte autora desse andamento ao processo sob pena de extinção. Expedição do mandado de intimação no id. 241 para o endereço informado na inicial etornado negativo. Conforme preconiza o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. De outro giro, não consta andamento processual impulsionado pela parte autora após a determinação judicial. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III e §1° c/c 274, ambos do CPC. Condeno-a ao pagamento das custas processuais. Sem honorários sucumbenciais. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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